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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
MANUAL DA GFIP/SEFIP
PARA USUÁRIOS DO SEFIP
8.4
ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Atualização: 10/2008
AVISO IMPORTANTE
NO
FECHAMENTO, O SEFIP GERA UM BACK UP COM OS DADOS EXISTENTES NO MOMENTO EXATO
QUE ANTECEDE O FECHAMENTO. É CONVENIENTE GUARDÁ-LO PELO PRAZO EM QUE PODE SER
NECESSÁRIA UMA RETIFICAÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PELA
NOVA SISTEMÁTICA DE RETIFICAÇÃO, ORIENTADA NESTE MANUAL, É NECESSÁRIO O ENVIO
DO ARQUIVO COM TODOS OS DADOS CONTIDOS NO ARQUIVO ANTERIOR (A RETIFICAR), COM
AS DEVIDAS CORREÇÕES.
ÍNDICE. 1
APRESENTAÇÃO. 6
Capítulo I - ORIENTAÇÕES GERAIS. 7
1 - O QUE É GFIP
1.1 – O conceito de GFIP para o FGTS e para
a Previdência Social
1.2 – Retificação de informações 9
2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR
3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR
4 - O QUE DEVE SER INFORMADO
5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)
6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER
6.1 - Prazo de recolhimento ao FGTS. 12
6.2 - Prazo de recolhimento à Previdência
Social
7 – COMO RECOLHER E INFORMAR
7.1 - Modalidade. 14
7.2 - Chave de uma GFIP/SEFIP. 16
7.3 - GFIP/SEFIP distintas 18
8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS
8.1 – Recolhimento e declaração
complementar para o FGTS. 20
9 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS
10 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO
FGTS E À PREVIDÊNCIA SOCIAL
11.1 – Comprovantes para o FGTS
11.2 – Comprovantes para a Previdência Social
11.3 – Número referencial do arquivo - NRA
11.4 – Número de controle. 24
12 - PENALIDADES
13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
14 - Confissão de Não Recolhimento de Valores de FGTS (Lei nº 8.036/90) e
de Contribuição Social (Lei Complementar nº 110/01) – por Remuneração
15 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
15.1 - Integram a remuneração para fins de
cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o
FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas: 27
15.2 - Não integram a remuneração para fins
de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente: 28
15.3 - Integram a remuneração
exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS: 30
15.4 - Integram a remuneração
exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social: 31
Capítulo II – INFORMAÇÕES CADASTRAIS. 32
1 - RESPONSÁVEL
2 – EMPRESA
2.1 – CNAE. 33
2.2 – CNAE PREPONDERANTE. 33
2.3 - FPAS (Fundo de Previdência e
Assistência Social)
3 – TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL 34
4 – TRABALHADOR
4.1 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
4.2 - NOME DO TRABALHADOR
4.3 - CATEGORIA
4.3.1 – Contribuintes individuais
4.3.2 – Cooperativas de trabalho ou de produção
4.3.3 – Órgãos públicos
4.4 – ENDEREÇO
4.5 – CBO – Classificação Brasileira de Ocupação
4.6 – CTPS (NÚMERO E SÉRIE)
4.7 - MATRÍCULA
4.8 - OCORRÊNCIA
4.9 – DATA DE NASCIMENTO
4.10 – DATA DE ADMISSÃO
4.11 – OPTANTE FGTS
4.12 – DATA DE OPÇÃO PELO FGTS
Capítulo III – INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. 47
1 – ABERTURA DE MOVIMENTO
1.1 - COMPETÊNCIA
1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
1.2.1 – Quando utilizar cada código. 49
1.3 – INDICADOR DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)
1.4 – INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSÃO
1.5 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS
1.6 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2 – MOVIMENTO DE EMPRESA
2.1 – CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA O FGTS
2.2 – SIMPLES
2.3 - ALÍQUOTA RAT
2.4 – FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO)
2.5 - CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)
2.6 - CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS
2.7 – PERCENTUAL DE ISENÇÃO - FILANTROPIA
2.8 – VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO
2.8.1 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – sem adicional
2.8.2 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria
aos 15 anos
2.8.3 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria
aos 20 anos
2.8.4 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria
aos 25 anos
2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
2.10.1 – Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte
2.10.2 – Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS
2.11 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE. 63
2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
2.12.1 - Pessoa Jurídica
2.12.2 - Pessoa Física
2.13 – RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO. 66
2.14 – OUTRAS INFORMAÇÕES
2.15 – RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES
2.16 - COMPENSAÇÃO
3 – MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA
3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98)
3.2 – VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR
4 – MOVIMENTO DE TRABALHADOR
4.1 – MODALIDADE
4.2 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
4.3 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
4.4 –REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS
4.5 –CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE
4.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO
4.7 – BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.7.1 – Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias
4.7.2 – Afastamento para prestar serviço militar obrigatório
4.7.3 – Recolhimento/declaração complementar ao FGTS
4.8 – BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.8.1 – Referente à competência do movimento
4.8.2 – Referente à GPS da competência 13
4.9 - MOVIMENTAÇÃO
4.10 – INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS JÁ EFETUADO
5 – FECHAMENTO DO MOVIMENTO
5.1 - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS – DEVIDA
5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo IV - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS. 102
1 - TRABALHADOR AVULSO
1.1 - PORTUÁRIO
1.2 - NÃO PORTUÁRIO
1.3 - NÃO PORTUÁRIO – contratado por agroindústria e produtor rural
2 - DIRIGENTE SINDICAL
2.1 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO
2.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO
2.3 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
(INCLUSIVE O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR)
2.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
– DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS
2.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
3 - MAGISTRADOS
4 - CONSTRUÇÃO CIVIL
4.1 - Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total,
situação em que a construtora é responsável pela matrícula da obra no INSS:
4.2 - Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em
que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:
4.3 - Obra ou serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada,
situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS,
ou obra/serviço dispensados de matrícula:
4.4 - Obra ou o serviço executados por cooperados, contratados por
intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa):
4.5 – Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra):
5 – EMPREGADOR DOMÉSTICO
6 – AGROINDÚSTRIA, COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA
JURÍDICA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES
RURAIS E EMPRESA OU COOPERATIVA
ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA
DE PRODUÇÃO
6.1 – AGROINDÚSTRIA
6.2 – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL
6.3 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA
6.4 – CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS. 124
6.5 – ADQUIRENTE E CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL 125
7 – INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE
8 - PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS CÓDIGOS 650 E 660. 125
8.1 – CARACTERÍSTICA DO RECOLHIMENTO
8.1.1 – Quando usar cada Característica
8.2 – COMPETÊNCIA DA GFIP/SEFIP
8.3 – PROCESSO, ANO, VARA, PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM
8.3.1 – Processo, Ano e Vara
8.4 – QUANTIDADES DE GFIP/SEFIP
8.5 – ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA CARACTERÍSTICA
8.5.1 – Característica 01 – Anistiados
8.5.2 – Característica 02 – conversão de licença saúde em acidente de
trabalho (uso exclusivo FGTS)
8.5.3 – Característica 03 – Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de
vínculo empregatício
8.5.4 – Característica 04 – Reclamatória trabalhista com reconhecimento
de vínculo empregatício 132
8.5.4.1 – Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo
empregatício e pagamento de diferenças salariais no mesmo processo/acordo
8.5.5 – Características 05, 06 e 07 – Acordo coletivo, dissídio coletivo e
convenção coletiva
8.5.5.1 – Característica 05 – Acordo coletivo
8.5.5.2 – Característica 06 – Dissídio coletivo
8.5.5.3 – Característica 07 – Convenção coletiva
8.5.6 – Característica 08 – Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e
Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER) 136
8.6 – INFORMAÇÕES EXCLUSIVAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL REFERENTES AO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO CÓDIGO 650
8.7 – PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
8.8 - DECISÕES PROFERIDAS OU ACORDOS FIRMADOS ATÉ 07/2005
8.8.1 – COMPETÊNCIA DA GFIP/SEFIP
8.8.3 – Quantidade de GFIP/SEFIP
8.8.4 – ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA CARACTERÍSTICA (até 07/2005)
8.8.4.1 – Característica 03 – Reclamatória trabalhista (até 07/2005)
8.8.4.2 – Característica 04 – Reclamatória trabalhista com reconhecimento
de vínculo (até 07/2005)
8.8.4.2.1– Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo
empregatício e pagamento de diferenças salariais no mesmo processo/acordo (até
07/2005)
8.9 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NOS CÓDIGOS 650 e 660 (até 07/2005)
8.10 – PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (até 07/2005)
8.11 – REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO
9 – COMPETÊNCIA 13
10 - NOVO MODELO DA GFIP/SEFIP EXCLUSIVAMENTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL –
A PARTIR DA VERSÃO 8.0 DO SEFIP
10.1 – GFIP/SEFIP ÚNICA
10.2 – TIPOS DE
GFIP/SEFIP PARA A PREVIDÊNCIA. 150
10.2.1 – GFIP/SEFIP inicial
10.2.2 – GFIP/SEFIP retificadora
10.2.3 – GFIP/SEFIP com indicativo de
ausência de fato gerador (sem movimento) 152
10.2.4 – Pedido de exclusão de GFIP/SEFIP
10.3 – CAMPO MODALIDADE
10.4 – GFIP/SEFIP COM INFORMAÇÃO POR TOMADOR OU OBRA
Capítulo V – RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 155
1 – ORIENTAÇÕES GERAIS PARA RETIFICAÇÃO VIA GFIP/SEFIP
2 – PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ANTERIORES
3 – RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP GERADA A PARTIR DA VERSÃO 8.0 DO SEFIP
3.1 – Campos com informação para a Previdência Social:
3.2 – Campos de dados cadastrais com única solicitação de retificação
3.3 – Campos de dados cadastrais com solicitação de retificação para cada
competência em que houve erro
3.4 – Campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP
3.5 – Esclarecimentos adicionais sobre GFIP/SEFIP com tomador/obra
3.5.1 – GFIP/SEFIP quando tomador de
serviço/obra de construção civil não integra a chave (códigos 150, 155 e 211) 179
3.5.2 – GFIP/SEFIP quando tomador de
serviço integra a chave (códigos 130, 135 e 608) 181
3.6 – Eliminando trabalhadores de uma GFIP/SEFIP
4 – RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP GERADA ATÉ A VERSÃO 7.0 DO SEFIP OU
APRESENTADA EM MEIO PAPEL
4.1 - Regra geral 183
4.2 – GFIP/SEFIP com informação de tomador
de serviço/obra de construção civil 186
4.3 – GFIP/SEFIP referente ao trabalhador
avulso não portuário
4.4 – GFIP/SEFIP referente ao dirigente
sindical (códigos de recolhimento 608/910) 188
4.5 – GFIP/SEFIP com código de recolhimento
650 ou 904
4.6 – Duplicidade ou erro de competência. 190
4.7 – Retificação de movimentação do
trabalhador
4.8 – Situações em que se aplica o pedido
de exclusão
Capítulo VI - PADRÕES MONETÁRIOS E LEGISLAÇÃO
BÁSICA
1- PADRÕES MONETÁRIOS
2- LEGISLAÇÃO BÁSICA
Este manual contém,
campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte na GFIP –
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e no SEFIP -
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, de
acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pela Previdência Social e
pela CAIXA.
Para tornar mais ágil a consulta a este Manual, o usuário dispõe de um mecanismo
de links a partir do Índice, bastando
clicar sobre o assunto escolhido para que o texto seja apresentado na tela. Há
também a opção de consulta por palavra ou frase (Menu Editar,
opção Localizar).
As orientações contidas
neste Manual devem ser observadas pelo empregador/contribuinte tanto na
importação de dados do arquivo de folha de pagamento quanto na inserção de
dados por meio de digitação no próprio SEFIP.
O Manual está dividido
em 6 capítulos:
· Capítulo I – Orientações Gerais;
· Capítulo II – Informações Cadastrais;
· Capítulo III – Informações Financeiras;
· Capítulo IV – Orientações Específicas;
· Capítulo V – Retificação de informações;
· Capítulo VI – Padrões Monetários e
Legislação Básica.
O presente manual foi aprovado
pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº
451, de 13/10/2008.
Capítulo
I - ORIENTAÇÕES GERAIS
A sigla GFIP significa
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS
e à Previdência Social.
A obrigação de prestar
informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e
outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi
instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para
prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de
20/10/1998, e corroborado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores.
Até a versão 7.0 do
SEFIP, o documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição Social, instituída
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, era denominado GFIP. A
partir da versão 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passa ser
denominado de Guia de Recolhimento do FGTS – GRF. Para o recolhimento recursal
(código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico, em formulário
papel, a guia de recolhimento continuará denominada GFIP.
Em
regra, a GRF e as informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do
SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social, disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br,
da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br,
da Previdência, www.previdencia.gov.br,
e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.
O
SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número
do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao
FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet,
via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da CAIXA.
A Circular CAIXA nº 321,
de 25/05/2004, estabeleceu a obrigatoriedade da transmissão do arquivo gerado
pelo SEFIP por meio da Internet, a partir de 11/2004. A Portaria
Interministerial MTE/MPS nº 227, de 25/02/2005, também determinou esta
obrigatoriedade, a partir de 03/2005.
Após a transmissão do
arquivo pela Internet, o Conectividade Social
disponibiliza o arquivo denominado SELO, que deve ser carregado no SEFIP para
geração da GRF - Guia de Recolhimento, a ser utilizada pelo empregador no
recolhimento do FGTS.
O recolhimento recursal
para o FGTS (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico
podem, opcionalmente, ser realizados por meio de formulário papel, ou na guia
de recolhimento gerada pelo SEFIP. Para o recolhimento recursal, o formulário
papel é a GFIP avulsa, disponível no site
da CAIXA. Para o empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP avulsa ou a
pré-impressa. O preenchimento da GFIP avulsa deve obedecer ao disposto em
Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos
ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais.
Em alguns casos de
rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia para o recolhimento
rescisório do FGTS, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da
Contribuição Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência
Social devem ser incluídas no SEFIP, para geração do arquivo NRA.SFP
(onde o NRA é o número do respectivo arquivo), exceto quando se tratar de
empregado doméstico.
1.1 – O conceito de GFIP para o FGTS e
para a Previdência Social
Para
o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento
do FGTS - GRF e pelo arquivo SEFIP. A GRF é gerada e impressa pelo SEFIP após a
transmissão do arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número
do respectivo arquivo), pelo Conectividade Social. GFIP
também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de
depósito recursal e empregador doméstico.
Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:
· Protocolo de Envio de
Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
· Guia de Recolhimento do
FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP;
· Relação dos
Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;
· Relação de
Estabelecimentos Centralizados – REC;
· Relação de
Tomadores/Obras – RET;
· Confissão de não
recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;
· Declaração de ausência
de fato gerador para recolhimento FGTS.
Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações
cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do
INSS, que constam do arquivo NRA.SFP e de outros
documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento
no SEFIP.
Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:
· Protocolo de Envio de
Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
· Comprovante de
Declaração à Previdência;
· Relação dos
Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;
· Relação de
Estabelecimentos Centralizados – REC;
· Relação de
Tomadores/Obras – RET;
· Comprovante/Protocolo de
Solicitação de Exclusão.
Atenção:
A REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência, a
Confissão de não Recolhimento de FGTS e de Contribuição Social, a Declaração de
ausência de fato gerador para recolhimento FGTS e o
Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão devem ser impressos, para
apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado, ou salvos em formato
PDF, para guarda magnética e posterior impressão. Somente a RE faz parte do
arquivo NRA.SFP, podendo ser armazenada e apresentada
aos órgãos requisitantes em meio magnético. Observar a nota 1
do item 13.
1.2 – Retificação de informações
As informações prestadas
incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP, conforme
estabelecido no Capítulo V deste Manual.
Os fatos geradores
omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo NRA.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já
informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de
informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades,
nos subitens 7.1 e 7.2.
NOTA:
No
movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da
Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais
informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à
Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR
Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou
jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do
FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação
posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme
disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.
Ainda que não haja
recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados
cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.
É facultado ao
empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir
fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão
contratual.
Caso não haja o
recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da
GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.
A prestação das
informações, a transmissão do arquivo NRA.SFP, bem
como os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do
empregador/contribuinte.
3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR
a) segurado especial (inc.
VII, art. 12 da Lei n° 8.212/91);
b)
contribuinte
individual sem segurado que lhe preste serviço;
c)
órgãos
públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista
e previdenciário próprios;
d)
segurado
facultativo;
e) candidato a cargo
eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de
serviços exclusiva durante o período eleitoral.
4 - O QUE DEVE SER INFORMADO
a)
Dados
cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras.
b) Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias,
compreendendo:
· remunerações dos
trabalhadores;
· comercialização da
produção;
· receita de espetáculos
desportivos/patrocínio;
· pagamento a cooperativa
de trabalho.
c) Outras informações:
· movimentação de
trabalhador (afastamentos e retornos);
· salário-família;
· salário-maternidade;
· compensação;
· retenção sobre nota
fiscal/fatura;
· exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;
· valor da contribuição do
segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos
vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);
· valor das faturas
emitidas para o tomador (no código 211).
5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)
Inexistindo recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve
transmitir pelo Conectividade Social um arquivo
SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é
assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da
ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências
subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS
e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. Exemplo:
A empresa estava sem
atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador
(pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005.
Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com
indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira
competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005,
informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para
a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.
|
Compet. |
08/2005 |
09/2005 |
10/2005 |
11/2005 |
12/2005 |
13/2005 |
01/2006 |
|
GFIP/SEFIP Cód. 115 |
Ausência de fato gerador |
- |
- |
Com
fato gerador |
Ausência de fato gerador |
- |
- |
Devem apresentar
GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:
a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos
geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram
retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);
b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não
estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma
individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte
individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas
atividades paralisadas;
c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades
paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.
NOTAS:
1. Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a
abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa
junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da
abertura ou da matrícula.
2. Quando a primeira competência da ausência de
fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem
movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a
competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.
6 - PRAZO PARA
ENTREGAR E RECOLHER
A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS
referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999,
para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada
mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das
contribuições previdenciárias, quando houver:
a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;
b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;
c) apenas informações à Previdência Social.
O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser
transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do mês seguinte àquele em
que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou
tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência
Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada
para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
O arquivo NRA.SFP, referente à
competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser
transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
NOTA:
1. No caso de recolhimento
ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com
antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.
6.1 - Prazo de recolhimento ao FGTS
A Guia de Recolhimento
do FGTS – GRF deve ser quitada até o dia 07 (sete) de cada mês, em relação à
remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07
(sete), o prazo para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil
imediatamente anterior.
A remuneração referente
a cada parcela de 13º salário pago, devido ou creditado ao trabalhador deve ser
informada no mês de competência, para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS,
obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal. Observar o disposto no subitem 4.3 do Capítulo III.
O recolhimento ao FGTS
após o prazo legal implica atualização monetária, juros de mora e multa, além
dos encargos sobre a contribuição social, se houver.
6.2 - Prazo de recolhimento à Previdência Social
O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado
em documento de arrecadação da Previdência – GPS – no mês seguinte ao da
ocorrência do seu fato gerador até:
o dia 02 (dois):
- para as empresas em geral e nos casos de Convenção Coletiva,
Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo, para as competências anteriores a janeiro
de 2007;
- no caso de reclamatória trabalhista.
o dia 10(dez):
- para as empresas em geral e nos casos de Convenção Coletiva,
Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo a partir da competência janeiro de 2007.
o dia 15 (quinze):
- para os contribuintes individuais, empregadores domésticos, segurados facultativos e cooperativas de trabalho, em relação à
contribuição a cargo dos segurados cooperados.
Caso não haja expediente bancário nos dias de vencimento, o
recolhimento pode ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente
posterior.
As contribuições previdenciárias referentes à competência 13 devem
ser recolhidas até o dia 20/12 do ano a que se refere a
competência.
O recolhimento da contribuição à Previdência
Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.
Atenção:
1. A não transmissão da
GFIP/SEFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e
impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.
2. A omissão de fatos
geradores em GFIP/SEFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição
previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição
previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei
n° 9.983, de 14/07/2000.
3.
A
declaração dos dados constantes da GFIP/SEFIP, referentes ao FGTS, à
Contribuição Social instituída pela LC nº 110/2001, e/ou à contribuição
previdenciária, equivale a confissão de dívida dos
valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida
ativa, na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução judicial
nos termos da Lei nº 6.830, de 22/09/1980.
7 – COMO RECOLHER E INFORMAR
O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declaração
ao FGTS ou apenas a declaração ao FGTS por intermédio do campo Modalidade,
no SEFIP.
Para o FGTS, é possível
haver complementação na informação das remunerações, para fins de recolhimento
ou declaração, em uma nova GFIP/SEFIP.
Para a Previdência, em
regra, é considerada válida apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave, transmitida
pelo empregador/contribuinte.
Para compreender melhor
o disposto acima, é necessária, primeiramente, uma abordagem sobre os conceitos
de “modalidade” e “chave de uma GFIP/SEFIP”, o que é feito nos subitens 7.1 e 7.2.
O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao
FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade. Numa mesma
GFIP/SEFIP, é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e
trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. Ainda, por intermédio da modalidade, é
possível sinalizar a existência de retificação ou confirmação de informações,
não aplicável ao cadastro do FGTS. Em todas as modalidades, há a declaração
para a Previdência Social. As modalidades podem ser:
|
MODALIDADE |
FINALIDADE |
|
Branco |
Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência |
|
1 |
Declaração ao FGTS e à Previdência |
|
9 |
Confirmação/Retificação
de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à
Previdência. |
A seguir, a utilização de cada modalidade:
a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência (modalidade branco)
Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de
informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP
gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento,
após a transmissão do arquivo pelo Conectividade
Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para
contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com
FGTS.
b) Declaração ao FGTS e à Previdência
(modalidade 1)
Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS
devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo
de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade
deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem
trabalhadores com FGTS no movimento.
c) Confirmação de informações
anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS
e à Previdência (modalidade 9)
Deve ser utilizada para confirmação ou retificação das informações
prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior,
em qualquer modalidade.
A necessidade da confirmação destes trabalhadores na
GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores
para a Previdência, sendo justificada pelo disposto no subitem 7.2.
Exemplo:
O empregador/contribuinte recolheu o FGTS e declarou à Previdência
para 90 trabalhadores, utilizando, portanto, a modalidade
branco para
geração da GFIP/SEFIP. Posteriormente, verifica que dois trabalhadores
não foram informados no arquivo transmitido, mas possui recursos financeiros
para quitar o FGTS de apenas um dos trabalhadores.
Deve ser
gerada uma nova GFIP/SEFIP com as seguintes características:
· Para os 90
trabalhadores já informados anteriormente, deve ser utilizada a modalidade 9;
· Para o
trabalhador que compõe o novo recolhimento ao FGTS e declaração para a
Previdência deve ser utilizada a modalidade branco;
· Para o trabalhador
sem o recolhimento do FGTS neste momento, deve ser utilizada a modalidade 1.
Desta forma o SEFIP gera o novo arquivo para
transmissão, com todos os trabalhadores, calculando o valor a ser recolhido e
gerando a GRF apenas do trabalhador da modalidade branco, gera ainda, o
relatório de confissão de não recolhimento de valores do FGTS para o valor
indicado na modalidade 1.
NOTAS:
1. Para competência
anterior a 01/1999 podem ser utilizadas as modalidades branco ou 1.
2. Para os códigos 115, 130, 135, 150, 155, 608 e
650, podem ser utilizadas as
modalidades branco, 1 e 9.
3. Para os códigos exclusivos do FGTS (145, 307,
317, 327, 337, 345 e 640) deve ser utilizada somente a modalidade branco,
devendo ser informados apenas os trabalhadores a que se refere o movimento, ou
seja, os trabalhadores já informados anteriormente não devem ser confirmados na
modalidade 9. Para retificação ao FGTS das informações
prestadas incorretamente ou indevidamente, observar as orientações contidas na
Circular CAIXA que trata da matéria.
4. Para o código 211 podem ser utilizadas as
modalidades 1 ou 9.
5. Para o FPAS 868 podem ser utilizadas as
modalidades branco ou 9.
6. Para a competência 13, podem ser utilizadas as
modalidades 1 ou 9.
7. A modalidade branco pode ser utilizada para as
categorias exclusivas da Previdência, caso existam no mesmo arquivo categorias
com recolhimento do FGTS.
8. Para os códigos 418 e 604 não são utilizadas as
modalidades.
9 Caso o empregador/contribuinte deixe de efetuar o recolhimento do
FGTS correspondente a GFIP/SEFIP na qual a modalidade informada seja branco,
esta modalidade é convertida em modalidade 1, após 60
dias da data da transmissão do arquivo, configurando a confissão de débito para
o Fundo de Garantia.
O conceito de chave de uma GFIP/SEFIP tem utilização fundamental
para a Previdência Social. Chave de uma GFIP/SEFIP são
os dados básicos que a identificam. A chave é composta, em regra, pelos
seguintes dados:
→
CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento –
FPAS.
Para a Previdência, deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada
chave.
Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo
empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS (mesma
chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora
para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente,
ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.
Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta
também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço. Neste caso, a chave é composta
pelos seguintes dados:
→
CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento –
FPAS – CNPJ/CEI do tomador.
Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo
empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e tomador de
serviço (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada
como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP
transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do
número de controle.
Para o código 650, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo
número do processo, vara e período. Neste caso, a chave é composta pelos
seguintes dados:
→
CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento –
FPAS – Número do processo/vara/período.
Havendo entrega de mais de uma
GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de
recolhimento, FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave), a
GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é
considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP
transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do
número de controle.
NOTAS:
1. Também
na hipótese da trasmissão de GFIP/SEFIP que contenha
exclusivamente registro de alteração cadastral e considerando a chave utilizada
na abertura do movimento, esta GFIP/SEFIP é tratada como retificadora pela
Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é
considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle. Assim, para a
geração do registro de alteração cadastral do SEFIP que tem por objetivo
tratamento no cadastro FGTS, deve ser utilizado, na abertura de movimento, o
código de recolhimento
660 que é exclusivo do FGTS.
2. É possível haver mais de
uma GFIP/SEFIP na mesma competência, para o empregador/contribuinte, desde que
sejam diferentes os códigos de recolhimento ou FPAS ou CNPJ/CEI do tomador de
serviço (para os códigos 130, 135 e 608) ou número do processo/vara/período
(para o código 650), ou seja, desde que sejam chaves diferentes.
3. Para os códigos 150, 155 e 211, o
conjunto de informação de todos os tomadores de serviço/obras de construção
civil de um mesmo código é considerado uma GFIP/SEFIP, uma vez que o CNPJ/CEI
do tomador/obra não é um dado componente da chave. Por esta razão, as
GFIP/SEFIP de um mesmo código de recolhimento devem ser geradas
obrigatoriamente num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP.
4. Os empregadores/contribuintes que
utilizam os códigos 150 ou 155 devem informar todos os tomadores/obras e a administração
num mesmo arquivo NRA.SFP, compondo uma GFIP/SEFIP,
com informações distintas por tomador/obra. Para a Previdência, caso sejam
transmitidas GFIP/SEFIP geradas em movimentos diferentes, cada arquivo
transmitido substituirá o anterior, para a mesma chave. As empresas
construtoras que utilizam os códigos 150 e 155, na mesma competência, devem
informar o pessoal administrativo no código 150.
5. Para
um mesmo FPAS, é incompatível a informação dos códigos de recolhimento 115 e 150, na mesma competência, bem como a informação dos códigos 115 e 155, também na mesma competência. Caso sejam transmitidas
GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150 ou 115 e 155, na
mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada como
válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida.
6. Para os códigos 130, 135
e 608, o conjunto de informações para cada tomador de serviço é considerado uma
GFIP/SEFIP. Por esta razão o CNPJ/CEI do tomador é um dado componente da chave.
Na hipótese de retificação, cada GFIP/SEFIP deve ser retificada separadamente.
Ainda assim, para os códigos 130 e 135, as GFIP/SEFIP podem ser
geradas num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP (para um mesmo
código de recolhimento). Para o código 608, é possível informar apenas um
tomador em cada movimento.
7. Para a cooperativa de
trabalho, os cooperados devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 211, e os
trabalhadores da administração da cooperativa em GFIP/SEFIP com código 115 (ou em
código próprio, dependendo da situação, como o 155,
por exemplo).
8. Para competências em que
há apenas GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou GFIP entregue em meio
papel, a nova GFIP/SEFIP, gerada a partir da versão 8.0 do SEFIP, substituirá
todas as GFIP/SEFIP constantes do cadastro da Previdência para o CNPJ/CEI e
competência, observadas as exceções para os casos de trabalhador avulso não
portuário e para os códigos 155/908, 650/904 e 608/910, previstas no item 4
do Capítulo V.
Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:
a) competência, inclusive
competência 13, observada a nota 5;
b)
código de
recolhimento, observadas as notas 2 a 6 do subitem 7.2;
c)
estabelecimento
- identificado por CNPJ/CEI, observado o item 9;
d)
FPAS do estabelecimento, observadas as notas 3 e 4;
e) tomador de serviço, nos
códigos 130, 135 e 608 (ver subitens 1.1, 1.2 e 1.3, e item 2 do Capítulo IV);
f)
número de
processo / vara / período referente às informações declaradas nos códigos 650 e
660.
Para o FGTS, as
informações prestadas nas GFIP/SEFIP são apropriadas conforme as modalidades.
Para a Previdência, deve
ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada chave. Cada nova GFIP/SEFIP,
transmitida para a mesma chave, é considerada como retificadora. Observar o
disposto no item 10 do Capítulo IV, quanto às orientações
específicas para a Previdência Social.
NOTAS:
1. Todos os valores
monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência
do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em
moeda da data da quitação da guia.
2. Todos os trabalhadores
de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP, por competência;
ou seja, não devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de
trabalhador.
3. Quando as atividades do
estabelecimento requeiram a utilização de mais de um FPAS, deve ser transmitida
uma GFIP/SEFIP para cada FPAS.
Exemplo:
empresa de
trabalho temporário, de jornalismo, agroindústria,
frigorífico e comércio revendedor retalhista e distribuidor de
combustíveis, empresa que possui mais de uma atividade principal registrada no
ato constitutivo.
4. Não devem ser entregues
GFIP/SEFIP com os FPAS 620, 744 e 779, uma vez que estes se referem a
recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP/SEFIP
distintas. As informações relativas a estes recolhimentos devem ser prestadas na
GFIP/SEFIP da atividade principal.
Exemplo:
Indústria
que adquire produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocina clube de
futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma serviço de contribuinte individual-transportador
autônomo (FPAS 620) deve prestar todas as informações na GFIP/SEFIP da
atividade principal (FPAS 507).
5.
A partir do
ano de 2005, torna-se obrigatória a transmissão de GFIP/SEFIP para a
competência 13, sendo facultativa esta entrega para a competência 13 dos anos
de 1999 a 2004.
Para mais informações sobre a GFIP/SEFIP da competência 13, observar o disposto
no item 9 do Capítulo
IV.
Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8%
(oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da
remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês constituem
responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta
vinculada.
A alíquota de 2%
refere-se ao recolhimento para o menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador
contratado por prazo determinado, nos termos da Lei n° 9.601/98 (categoria 04),
sendo aplicável, em relação à categoria 04, para as competências 01/1998 a
01/2003. C
Da competência janeiro
de 2002 até a competência dezembro de 2006, os recolhimentos mensais ao FGTS
devem ser acrescidos da Contribuição Social, nos termos da Lei Complementar nº
110/2001. O art. 2º da referida Lei Complementar instituiu a Contribuição
Social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento)
sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as
parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90.
Ficam isentas dessa
contribuição social de 0,5%:
a)
as empresas
optantes pelo SIMPLES Federal, desde que o faturamento anual não ultrapasse o
limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
b)
as pessoas
físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
c)
as pessoas
físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a receita
bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais).
Assim, entre as
competências 01/2002 e 12/2006, os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas
não isentas correspondem à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) ou 2,5%
(dois e meio por cento), conforme o caso, sobre o valor da remuneração mensal a
que se referir o recolhimento.
As GFIP/SEFIP de competências anteriores a janeiro de 1999
destinam-se exclusivamente ao recolhimento e/ou declaração ao FGTS, devendo os
valores de remuneração dos trabalhadores observarem a
base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época
em que se tornaram devidos.
Para que o empregador
possa contratar o parcelamento junto à CAIXA, é obrigatório comprovar a
transmissão do arquivo com a modalidade 1
(declaração).
Caso o
empregador/contribuinte já tenha transmitido o arquivo NRA.SFP
sem recolhimento do FGTS; ou seja, apenas declaração ao FGTS e à Previdência,
para efetuar a quitação dos valores devidos ao FGTS, deverá gerar nova
GFIP/SEFIP com todos os dados informados anteriormente e indicando a modalidade
branco (observar o subitem 7.1).
Exemplo:
O
empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP para a competência 08/2005, com
a modalidade 1. Posteriormente, para efetuar o
recolhimento do FGTS devido, da competência 08/2005, deverá gerar outra
GFIP/SEFIP, com a modalidade branco, contendo os mesmos dados e fatos geradores
informados no arquivo anterior, sendo necessária a transmissão do novo arquivo pelo Conectividade Social, para geração da Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF.
8.1 – Recolhimento e declaração complementar para o FGTS
Recolhimento e
declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do
trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve
recolhimento e/ou declaração anterior.
Exemplo:
O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10
trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da
remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 800,00,
sendo que a remuneração integral era R$ 1.000,00.
Para recolhimento ao FGTS da
diferença faltante deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, na modalidade
branco, informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no
campo Remuneração sem 13º Salário e
a remuneração integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Para tanto, deve ser informada a opção “Sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem
diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a
modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores
informados anteriormente.
Atenção:
1.
Havendo
diferença de remuneração em decorrência de rescisão complementar, a quitação
dos valores devidos ao FGTS deve ser realizada em Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS, sendo necessário o envio de nova GFIP/SEFIP, para
informação à Previdência Social, contendo o valor integral da remuneração, já
considerado o complemento, e indicando que o recolhimento do FGTS já foi
efetuado.
2.
Caso tenha
sido informada, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13º salário, no campo Remuneração
13° Salário, esta parcela não deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o
recolhimento ou a declaração complementar para o FGTS. Havendo complemento a
título de 13º salário, deve ser informada apenas a eventual diferença a
complementar no campo Remuneração 13º Salário.
9 -
CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES AO FGTS
A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem
necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total
dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas
unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados,
devendo:
a) utilizar, para quitação
do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do
estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;
b) manter arquivada, em
documento impresso, a “Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC”,
conforme determinação expressa no item 13;
c)
centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos
circunscritos a uma Unidade da Federação, exceto quando houver recolhimento
e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção civil.
A centralização para o
FGTS não implica a centralização para a Previdência Social. O SEFIP gera a
“Relação de Trabalhadores – RE” e o “Comprovante de Declaração à Previdência”
por estabelecimento, além de gerar tantos documentos de arrecadação (GPS)
quantos forem os estabelecimentos.
Não é possível a
centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:
a)
empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de
serviço/obra de construção civil;
b)
contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI –
Cadastro Específico do INSS.
Exemplo:
A empresa tem vários
estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles. Ao optar por
recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a
centralização deve informar o código “1” no campo código de Centralização (centralizadora),
e o código “2” para os demais CNPJ (centralizadas), sendo que cada trabalhador
deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.
Para as situações de
complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não
participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como
centralizador dentre aqueles que possuírem empregados com recolhimento
(modalidade branco), mantendo os demais como centralizados.
O local do recolhimento
complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular
do FGTS.
10 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES
A GRF deve ser quitada
em agências da CAIXA, bancos conveniados, de livre escolha do
empregador/contribuinte, no âmbito da circunscrição regional do FGTS onde está
sediado o estabelecimento.
O empregador que possua
mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA,
definir pela centralização dos depósitos do FGTS (conforme item 9).
No caso dos empregadores rurais, o recolhimento pode ser efetuado
no município do seu domicílio.
No caso de recolhimento recursal deve ser efetuado no local onde a
empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada a
ação.
Poderá ser utilizado canais alternativos como lotéricos, canais de
auto-atendimento e Internet, desde que esses serviços sejam disponibilizados
pelos bancos.
Para
os recolhimentos efetuados através dos terminais de auto-atendimento e internet
banking, é considerado como efetivo município de recolhimento o domicílio da
agência bancária de vinculação da conta corrente.
O
arquivo NRA.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente
pela Internet, por meio do Conectividade Social, para o mesmo município de arrecadação. Para a transmissão, a empresa
deve obter junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme
orientação específica do manual do Conectividade
Social.
NOTAS:
1. Após a transmissão eletrônica do arquivo, o
Conectividade Social disponibilizará o SELO e o PROTOCOLO de transmissão.
2. O SELO é o arquivo que possibilitará a geração e a impressão da
GRF, pelo SEFIP, que deve ser apresentada à rede arrecadadora para o
recolhimento do FGTS.
3. O PROTOCOLO é o comprovante de transmissão da GFIP/SEFIP para a Previdência
Social e para a CAIXA.
11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO FGTS E
À PREVIDÊNCIA SOCIAL
11.1 – Comprovantes para o FGTS
O recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são
comprovados com os seguintes documentos:
a) GRF – Guia de
Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante
de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for
efetuado pela Internet;
b)
Protocolo
de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
c)
Confissão
de não Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social.
11.2 – Comprovantes para a Previdência Social
A entrega de GFIP/SEFIP para a Previdência Social é comprovada com
os seguintes documentos:
a) Protocolo de Envio de
Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
b)
Comprovante
de Declaração à Previdência;
c)
Comprovante/Protocolo
de Solicitação de Exclusão.
NOTAS:
1. Para a GFIP/SEFIP com
códigos 130, 150 e 211, é gerado apenas um Comprovante de Declaração à
Previdência, englobando todos os tomadores/obras participantes do movimento.
2. Para a GFIP/SEFIP com
códigos 135 e 155, é gerado um Comprovante de Declaração à Previdência para
cada tomador/obra participante do movimento.
3. Os documentos referidos acima comprovam o
recolhimento ao FGTS e a transmissão das informações. Quando solicitada a
apresentação da GFIP/SEFIP pelos órgãos requisitantes, devem ser apresentados
os documentos referidos no subitem 1.1 deste
capítulo.
4. As empresas prestadoras de serviço devem fornecer
ao tomador de serviço cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da
RET e da RE em que consta a identificação do respectivo tomador.
11.3 – Número referencial do arquivo - NRA
A partir da versão 8.0, o SEFIP
gera um número referencial de arquivo, apresentado no Protocolo de Envio do Conectividade Social, que corresponde ao conteúdo do campo Nº Arquivo dos relatórios gerados no
fechamento do movimento, conforme subitem 1.1 deste
capítulo, com a finalidade de garantir que tais relatórios referem-se ao
protocolo de envio.
O número de controle, gerado desde a versão 7.0 do SEFIP, é
impresso nas páginas totalizadoras da RE, na REC, na RET, no Comprovante de
Declaração à Previdência e no Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão,
e é único para cada conjunto de informações, conferindo uma identidade a cada
GFIP/SEFIP. É por intermédio do número de controle que a GFIP/SEFIP é
identificada no cadastro da Previdência, sendo utilizado para definição de
duplicidade de transmissão e de GFIP/SEFIP retificadora, conforme detalhado no subitem 10 do Capítulo IV.
NOTA:
Na RET são impressos
dois números de controle em cada página, sendo um referente ao
empregador/contribuinte (empresa) e o outro referente ao tomador/obra.
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
· Deixar de
transmitir a GFIP/SEFIP;
· Transmitir a
GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
· Transmitir a
GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos
geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às
sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao
FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e
alterações posteriores, no que tange à Previdência Social,
observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25
de fevereiro de 2005.
A correção da falta,
antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a
aplicação das penalidades previstas na legislação citada.
Aplicada a multa pela
ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa
seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão
da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão
da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.
O
recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da
GFIP/SEFIP.
Somente
se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP
com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos
declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo
apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência
utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (ver Capítulo IV, subitem 10.2.2).
13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
A empresa deverá guardar:
·
pelo prazo
de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90:
- a Guia
de Recolhimento do FGTS – GRF;
- a
Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;
- a
Relação de Tomadores/Obras – RET;
- Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS
Alterações Cadastrais de Trabalhador;
- Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS
Alterações de Endereço do Trabalhador;
-
Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais
do Empregador;
- o Comprovante de
Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social; e
- o
arquivo NRA.SFP.
· os documentos que
compõem a GFIP/SEFIP para aPrevidência
Social (ver subitem 1.1 deste capítulo) até que
ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se
refiram.
Os registros constantes
do arquivo magnético (NRA.SFP) não necessitam ser
reproduzidos em meio papel, salvo:
a) para permitir a
comprovação do cumprimento desta obrigação;
b)
por
exigência legal.
NOTAS:
1. O arquivo NRA.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir
sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando
solicitado.
2. Uma cópia do arquivo NRA.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº
do arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório “Arquivos”, do diretório
“CAIXA”, onde o SEFIP está instalado. É responsabilidade do
empregador/contribuinte manter cópias de segurança, não lhe sendo lícito alegar
desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo
validado.
14 -
Confissão de Não Recolhimento de Valores de FGTS
(Lei nº 8.036/90) e de Contribuição Social (Lei Complementar nº 110/01) – por
Remuneração
Quando não for
recolhido o FGTS devido na competência, o empregador/contribuinte deve
transmitir, pelo Conectividade Social, um arquivo
NRA.SFP com Modalidade 1 - Declaração
ao FGTS e à Previdência, configurando a confissão de débito para o Fundo de
Garantia.
Neste caso, ao efetuar o
fechamento, o SEFIP exibirá uma tela com o resumo das informações do arquivo,
contendo o campo Informe a data de posição da confissão, onde o
empregador/contribuinte deverá confirmar a data constante do campo, para
competência no prazo, ou informar a data de posição da confissão de débito,
para competências em atraso. Assim, os valores declarados são considerados na
data informada no referido campo, para efeito de apuração de débitos, neste
ato, confessados espontaneamente. A data em questão é considerada para todas as
declarações participantes de um mesmo arquivo SEFIP.
Somente após a transmissão do
arquivo pelo Conectividade Social é possível imprimir
o Comprovante/Protocolo de Confissão de Não Recolhimento de Valores de FGTS e
de Contribuição Social – por Remuneração.
Os valores declarados como devidos ao FGTS, na forma da Lei nº
8.036/90, e aqueles devidos em conformidade com a Lei Complementar nº 110/01,
constituem crédito passível de inscrição em dívida ativa, na ausência de
oportuno recolhimento, com conseqüente execução judicial, nos termos da Lei nº
6.830/80.
15 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
|
I |
Abonos ou
gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT); |
|
II |
Abonos de qualquer
natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei; |
|
III |
Adicionais de
insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por
transferência de local de trabalho ou função; |
|
IV |
Auxílio-doença (quinze primeiros
dias de afastamento); |
|
V |
Aviso prévio
trabalhado; |
|
VI |
Bonificações; |
|
VII |
Comissões; |
|
VIII |
Décimo terceiro
salário; |
|
IX |
Diárias para viagem,
pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração
mensal do empregado; |
|
X |
Etapas (marítimos); |
|
XI |
Férias normais gozadas
na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional); |
|
XII |
Gorjetas (espontâneas
ou compulsórias); |
|
XIII |
Gratificações
ajustadas (expressas ou tácitas); |
|
XIV |
Horas extras; |
|
XV |
Prêmios contratuais ou
habituais; |
|
XVI |
Produtividade; |
|
XVII |
Quebra de caixa; |
|
XVIII |
Repouso semanal
remunerado; |
|
XIX |
Representação; |
|
XX |
Retiradas de diretores
não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art.
16 da Lei nº 8.036/90); |
|
XXI |
Salário in natura; |
|
XXII |
Salário-família, que exceder ao valor
legal obrigatório; |
|
XXIII |
Salário-maternidade; |
|
XXIV |
Salário; |
|
XXV |
Saldo de salário. |
|
I |
Abono
do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público – PASEP; |
|
II |
Abonos de férias –
pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e
aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa,
convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT); |
III |
Ajuda de custo e o
adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de
30/10/73; |
|
IV |
Ajuda de custo, em
parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; |
|
V |
Alimentação,
habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras
ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas
as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; |
|
VI |
Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que
trata o art. 36 da Lei n |
|
VII |
Benefícios da
Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; |
|
VIII |
Bolsa de
complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 07/12/77; |
|
IX |
Bolsa
de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas
instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e
tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958,
de 20/12/94; |
|
X |
Complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa; |
|
XI |
Diárias para viagens,
desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do
empregado; ou quando pagas a servidor público federal, ocupante
exclusivamente de cargo em comissão; |
|
XII |
Direitos
autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão; |
|
XIII |
Férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
CLT; |
|
XIV |
Ganhos eventuais e
abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; |
|
XV |
Indenização
a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29/10/84 – dispensa sem justa
causa até trinta dias antes da data base; |
|
XVI |
Indenização
compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como
proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa
causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; |
|
XVII |
Indenização do tempo
de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato – art. 14 da
Lei n° 5.889, de 08/06/73; |
|
XVIII |
Indenização por
despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado -
art. 479 da CLT; |
|
XIX |
Indenização por tempo
de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo FGTS; |
|
XX |
Indenização recebida a
título de incentivo à demissão; |
|
XXI |
Indenizações
previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; |
|
XXII |
Licença prêmio
indenizada; |
|
XXIII |
Multa
paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8 |
|
XXIV |
Parcela "in natura" recebida de
acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho,
nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/76; |
|
XXV |
Participação nos
lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica; |
XXVI |
Plano educacional que
vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20/12/96, e
a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição
de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao
mesmo; |
|
XXVII |
Previdência
complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga
pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9 |
|
XXVIII |
Reembolso
babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e
previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do
recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da
criança; |
|
XXIX |
Reembolso
creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas
realizadas; |
|
XXX |
Ressarcimento
de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
|
|
XXXI |
Serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; |
|
XXXII |
Vale transporte,
recebido na forma da legislação própria; |
|
XXXIII |
Vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no
local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; |
|
XXXIV |
Valor
das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de
seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva
de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados,
no que couber, os arts. 9°
e 468 da CLT; |
|
XXXV |
Valor
despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. |
Atenção:
As parcelas acima
relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação
pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.
|
I |
Aviso prévio
indenizado (inclusive o previsto na Lei n° 10.218/2001); |
|
II |
Décimo terceiro
salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na
Lei n° 10.218/2001); |
|
III |
Remuneração que seria
devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório; |
|
IV |
Remuneração que seria
devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho. |
Atenção:
O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário
somente podem ser informados na guia para o recolhimento rescisório do FGTS.
Eles não devem ser informados em
GFIP/SEFIP.
|
I |
Adicional pago pelo
sindicato a dirigente sindical; |
|
II |
Valores pagos pela
Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas; |
|
III |
Remuneração paga a
Agente Público; |
|
IV |
Remuneração paga a
contribuintes individuais sem FGTS; |
|
V |
Remuneração paga a
Agente Político; |
|
VI |
Remuneração paga a
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor
Público ocupante de cargo temporário; |
|
VII |
Remuneração paga a
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério
Público e do Tribunal e Conselho de Contas. |
Capítulo
II –
INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Informar os dados cadastrais do responsável, do
empregador/contribuinte, do tomador de serviços ou da obra de construção civil
e dos trabalhadores.
Atenção:
As orientações a seguir devem ser
observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do
arquivo de folha de pagamento, e não apenas quando os dados forem inseridos por
meio de digitação no próprio SEFIP.
Caso haja a importação sucessiva de mais de
um arquivo, referente a modalidades diferentes, os dados de cadastro da empresa
são atualizados pelo último arquivo carregado (exceto FPAS), incluindo os
valores de dedução salário-família e dedução salário-maternidade. Assim, ao
importar um arquivo para outra modalidade, será eliminada a informação de
dedução salário-família ou salário-maternidade constantes do
arquivo anteriormente carregado. Para evitar perda de informações,
carregar por último o arquivo que contenha tais informações.
Os valores informados no registro tipo 12,
como comercialização da produção, receita de evento desportivo/patrocínio,
compensação e dedução 13º salário-maternidade, entre outros, não são eliminados
caso os arquivos carregados posteriormente não tenham informação nesses campos.
Entretanto, caso haja informação nesses campos, no arquivo carregado
posteriormente, há substituição dos primeiros valores pelos últimos.
Observar as orientações contidas no Manual
de Especificação – Leiaute de Folha de Pagamento, item “Carregando o arquivo SEFIP.RE”.
Informar a inscrição
(CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do
detentor do certificado, responsável pela transmissão da GFIP/SEFIP pelo Conectividade Social, bem como o nome da pessoa para
contato.
É condição para que a transmissão do
arquivo NRA.SFP, via conectividade social, seja
efetivada que o campo CNPJ/CEI do cadastro do responsável seja igual ao
CNPJ/CEI do certificado eletrônico utilizado para a transmissão.
A inscrição CPF deverá ser informada apenas para o código de
recolhimento 418 (Recolhimento Recursal para o FGTS), nas situações em que não
for possível identificar o CNPJ/CEI.
O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade,
ou o próprio empregador/contribuinte.
A inscrição do
fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a opção de
importação do arquivo de folha de pagamento. Caso não seja utilizada a
importação, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável.
Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou
nome, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.
Atenção:
1. O segurado contribuinte
individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP/SEFIP em
que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Neste caso, seu nome deve
constar do campo Razão Social.
2. Embora o tipo de
inscrição informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2
(CEI), o SEFIP atribui, na GRF, os tipos 0, e 3 a 9, para guias com recolhimento,
tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS,
SIMPLES, código de recolhimento e o tipo de inscrição informado.
3. O titular de cartório
deverá elaborar GFIP/SEFIP no Cadastro Específico do INSS (CEI), com a matrícula
emitida no nome do titular, ainda que o cartório seja inscrito no CNPJ.
4. O empregador Domestico, que optou por estender o direito ao FGTS para seu empregado,
deverá apresentar na GFIP/SEFIP o CEI (Cadastro Específico do INSS) de Empregador
Doméstico.
Informar o código de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, instituído pelo IBGE
através da Resolução CONCLA nº 01, de 04/09/2006. A tabela de códigos CNAE 2.0
pode ser consultada na Internet, no site
www.cnae.ibge.gov.br.
Este campo deve conter a
informação do código correspondente à atividade econômica de cada
estabelecimento da empresa.
Informar o código referente à atividade econômica preponderante da
empresa, estabelecida conforme a Instrução Normativa que dispõe sobre normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
administradas pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.3 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)
Informar o código referente à
atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as
contribuições ao FPAS e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme as
tabelas constantes dos anexos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil – RFB.
3 – TOMADOR DE SERVIÇO
/ OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a
cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de
forma distinta, por tomador, informando o CNPJ/CEI, a razão/denominação social
e o endereço do tomador de serviço/contratante.
Para prestar as
informações distintas por tomador, deve ser utilizada a opção “Alocação” (na digitação dos dados
diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no
registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento),
associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços
na competência.
Para informar o pessoal
administrativo e operacional, bem como os dados não referentes a tomador, é
necessário cadastrar/informar a própria empresa nos campos de identificação do
tomador, e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador – própria empresa.
Para os códigos 150 e
155, tanto os trabalhadores que prestaram serviços a tomador quanto os
trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento, compondo
uma só GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador. Para os códigos 130,
135, 211 e 608, o pessoal administrativo deve ser informado em outro movimento,
com código de recolhimento distinto.
Em se tratando de obra
de construção civil, também devem ser prestadas informações distintas por obra,
observando as instruções do item 4 do Capítulo
IV e das letras “e”, “f” e
“g” e nota 2 do subitem 1.2.1 do Capítulo III. A prestação das informações depende da forma de contratação e da
responsabilidade pela matrícula da obra junto ao INSS. Os trabalhadores
administrativos devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 155, caso não
haja GFIP/SEFIP com código 150 na mesma competência. Havendo GFIP/SEFIP com
código 150, os trabalhadores administrativos devem constar da GFIP/SEFIP com
código 150, obrigatoriamente.
Nos dados cadastrais do
tomador, no caso de:
a) trabalhador avulso,
observar as orientações do item 1 do Capítulo IV;
b)
cessão de
empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;
c)
prestação
de serviço, informar os dados do estabelecimento da empresa onde o trabalhador
está prestando serviço.
NOTAS:
1. A empresa cedente deve
relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da cessão de um
mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este deve estar vinculado aos
respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações. O mesmo se aplica
aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil,
bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da
empresa, na mesma competência.
2. Entretanto, ocorrendo
qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa
de trabalho temporário – ver nota 3) deve vincular à própria administração os empregados cedidos,
juntamente com seu pessoal administrativo e operacional:
a) Quando,
comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias
empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a
individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço
contratado, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de
tributação previdenciária e de arrecadação das
contribuições sociais administradas pela RFB. Exemplos:
·
Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros,
se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma
empresa no mesmo período.
·
Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa
prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores.
b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa
física desobrigada de matrícula CEI.
Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de
segurança para proteção de sua residência.
3. As empresas de trabalho
temporário (Lei n° 6.019, de 03/01/74) devem
prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e
códigos de movimentação, sempre por tomador de serviço, e nunca no movimento do
pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da
contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros).
Por envolverem códigos FPAS diferentes, serão duas GFIP/SEFIP distintas: por
tomador e para a administração. Para a GFIP/SEFIP do pessoal administrativo é
permitida a utilização do código de recolhimento 115.
4. As informações relativas
a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos
de recolhimento 130, 135, 150, 155, 211, 317, 337 e 608.
5. No caso de serviços
prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, deve-se informar os dados da empresa e as informações
relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pró-labore), por tomador.
6. Na GFIP/SEFIP entregue
pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação
relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de
mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho,
quando for o caso.
7. Os dados relativos aos
cooperados que prestam serviços mediante a intermediação de cooperativa de
trabalho são informados pela própria cooperativa em GFIP/SEFIP distinta por
tomador (código 211). A responsabilidade de prestar as informações relativas
aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Neste caso, o SEFIP não gera
cálculo de contribuições patronais; gera apenas, a partir de 04/2003, a
contribuição a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é
da cooperativa de trabalho.
8. A cooperativa de
trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo
recolhimento da contribuição devida ao SEST e ao SENAT pelos cooperados
transportadores autônomos. Neste caso, os cooperados devem ser identificados
com as categorias de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP/SEFIP –
código 211 – apresentará o valor da contribuição previdenciária a ser recolhida
pela cooperativa.
9. Quando não for possível
para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado
que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou
quando o serviço for prestado a pessoa física, os
campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados
da própria cooperativa, na GFIP/SEFIP com código 211. No entanto, o valor das
faturas emitidas deve ser informado relativamente ao respectivo tomador,
conforme estabelecido na nota 6 do subitem
3.2 do Capítulo III.
4 – TRABALHADOR
4.1
- Nº
PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número:
a) do PIS/PASEP: para as
categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26.
b)
da
inscrição do contribuinte individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as
categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18, 22 a 25.
Atenção:
1. Na ausência da inscrição
do contribuinte individual, pode ser informado o número do PIS/PASEP.
2. A inscrição de
contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no site www.previdencia.gov.br ou pela Central de atendimento 135.
3. As categorias de
trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência
04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666, de 08/05/2003.
4. Neste campo, o
trabalhador também pode ser informado com o número de inscrição no SUS – Sistema
Único de Saúde.
5. As cooperativas de
trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição,
no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados,
respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na
cooperativa ou na contratação pela empresa.
6. Havendo conversão de nº
de PIS/PASEP, efetuada pela CAIXA, em decorrência da constatação de duplicidade
de contas, observar as orientações das notas 1 e 2 do subitem 3.3 do Capítulo V.
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4.2
- NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se
títulos e patentes.
Quando o campo não
comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome,
e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.
Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de
trabalhador:
|
Cód. |
Categoria |
|
01 |
Empregado; |
|
02 |
Trabalhador avulso; |
|
03 |
Trabalhador não
vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
|
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), com as alterações da Medida
Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001; (ver
nota 4) |
|
05 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei
nº 8.036/90, art. 16); |
|
06 |
Empregado doméstico; (categoria
utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5) |
|
07 |
Menor Aprendiz – Lei nº 11.180/2005; (ver
nota 8) |
|
11 |
Contribuinte individual - Diretor não
empregado e demais empresários sem FGTS; |
|
12 |
Demais agentes públicos; |
|
13 |
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este
equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre
remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção; |
|
14 |
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este
equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre
salário-base; (categoria
utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”) |
|
15 |
Contribuinte individual – Transportador autônomo, com
contribuição sobre remuneração; |
|
16 |
Contribuinte individual – Transportador autônomo, com
contribuição sobre salário-base; (categoria
utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”) |
|
17 |
Contribuinte
individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da
cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a
partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”) |
|
18 |
Contribuinte
Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas
contratantes da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a
partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”) |
|
19 |
Agente Político; |
|
20 |
Servidor Público
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de
cargo temporário; |
|
21 |
Servidor Público
titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do
Tribunal e Conselho de Contas; |
|
22 |
Contribuinte
individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a
empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras; (categoria utilizada a
partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”) |
|
23 |
Contribuinte
individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte
individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por
missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; (categoria utilizada a
partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”) |
|
24 |
Contribuinte
individual – Cooperado que presta serviços a
entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a
pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a
partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”) |
|
25 |
Contribuinte
individual – Transportador cooperado que presta
serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota
patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a
partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”) |
|
26 |
Dirigente sindical,
em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário
da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas
três situações, for mantida a qualidade de segurado
empregado (sem FGTS). (categoria utilizada a
partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6) |
NOTAS:
1. O trabalhador avulso com
vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a
operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado,
devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.
2. Enquadra-se na categoria
03 o empregado estrangeiro que trabalha no Brasil, com direito ao FGTS, mas
vinculado ao regime de previdência do país de origem.
3. O trabalhador que se
afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de
categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação “R”
deve ser informado durante todo o período de afastamento.
4. Para a categoria 04 (Lei
nº 9.601/98), até a competência 01/2003, a alíquota do FGTS é de 2% sobre o
valor da remuneração e, a partir da competência 02/2003, a alíquota do FGTS é de
8% sobre o valor da remuneração.
5. A categoria 06 somente deve ser informada a partir da competência
03/2000, inclusive.
6. A categoria 26 foi
criada na versão 8.0 do SEFIP, podendo ser utilizada em qualquer competência,
inclusive nas anteriores à data da implantação da referida versão. A categoria
26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com código de recolhimento
903.
7. A Lei nº 6.919, de 02/06/1981, em seu art. 1º, faculta ao empregador
equiparar o diretor não empregado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime
do FGTS. Uma vez concedido o benefício, o mesmo deve atingir a totalidade dos
diretores não empregados da empresa.
8. Categoria 07 em
conformidade com a Lei nº 10.097/2000 até 08/2005. A Lei 11.180/2005 ampliou o
limite de idade do menor aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos.
4.3.1 – Contribuintes individuais
a) A
partir da Lei n° 9.876, de 26/11/1999,
os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria
11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a
denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de
enquadramento na tabela de categoria, continua havendo distinção entre
contribuintes individuais, respeitando-se as denominações “diretor
não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado
e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador
autônomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 a 25)”, com seus respectivos
códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
b) Em decorrência da
revogação da LC n° 84, de 18/01/96, e das alterações na contribuição da empresa
sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei n°
9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos
deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a
contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as
categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000,
inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e
16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o
disposto no subitem
4.3.2, letra “b”.
c) O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou
transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual
equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado
com as categorias 13, 14, 15 ou 16, até a competência 03/2003. A partir da
competência 04/2003, deve ser informado com as categorias 22 ou 23.
d) A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n°
10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados
contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado
no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18,
já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.
e) Quando a entidade
beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes
individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de
categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição
desses segurados.
f) Quando o contribuinte individual, inclusive
o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou
a pessoa física, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%,
conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n°
3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729, de 09/06/2003. Por esta razão,
os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP/SEFIP da
cooperativa de trabalho.
g) Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo
do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua
contribuição.
h) As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas
a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n°
10.666/2003.
4.3.2 – Cooperativas de trabalho ou de produção
a) Os cooperados associados
a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a
competência 02/2000), independentemente da competência constante da GFIP/SEFIP.
b) Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa
de trabalho devem ser informados em GFIP/SEFIP com as categorias 13, 14, 15 ou
16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem
serviços, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com
as categorias 17 ou 18.
c) A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem
serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal
ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser
informados com as categorias 24 ou 25, relativamente à remuneração recebida em
decorrência desses serviços, observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II.
a) Os contribuintes
individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de
acordo com o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de
tributação previdenciária e de arrecadação, devem ser informados em GFIP/SEFIP
com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso.
b) O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, deve ser informado com a categoria 01.
c) Enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável
por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar
contratados antes de 21/11/1994 por titular de serviços notariais e de
registro, sem relação de emprego com o Estado.
d) Observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, enquadram-se na categoria
19 o exercente de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito
Federal e Município, desde que não amparados por regime próprio de previdência
social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do RPS, aprovado pelo Decreto n°
3.048/99 e alterações posteriores.
e) Enquadram-se na
categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
f) Enquadram-se na categoria 21 o servidor
ocupante de cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 40 da
Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por
regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do
RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores; o Magistrado e
o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas.
Informar a localização completa do trabalhador (logradouro,
bairro/distrito, CEP, Município e UF) para recebimento de correspondências da
Previdência Social e da CAIXA, dentre elas, o extrato da conta vinculada do
FGTS.
4.5
– CBO – Classificação Brasileira de Ocupação
Informar o código CBO (estabelecido pela Portaria nº 397, de
09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego), que está disponível na
Internet, no site www.mte.gov.br. Este código deve ser ajustado para
utilização no SEFIP, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família)
da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da
família à qual pertence o trabalhador). A tabela com a especificação acima encontra-se nos sites www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br.
4.6
– CTPS
(NÚMERO E SÉRIE)
Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº
9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.
Informar o número de matrícula do trabalhador na empresa, caso
possua.
No campo Ocorrência
o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas
informações:
· a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes
nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a
concessão de aposentadoria especial;
· se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras),
ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo
empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração
desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).
Para classificação da
ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos
(Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n°
3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador
está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art.
58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para os trabalhadores
com apenas um vínculo empregatício
(ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco)– Sem exposição a agente
nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 – Não exposição a agente nocivo.
Trabalhador já esteve exposto.
02 - Exposição a agente nocivo
(aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria
especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo
(aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Atenção:
Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas
atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01
somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do
trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).
Para os trabalhadores
com mais de um vínculo empregatício
(ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:
05 – Não exposto a agente nocivo;
06 – Exposição a agente nocivo
(aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição a agente nocivo
(aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição a agente nocivo
(aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Exemplo:
José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial
“B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que
lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na
empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”,
o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na
empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.
NOTAS:
1. Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01,
02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 17 a 26 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
2. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter
informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do
disposto na Lei n° 10.666/2003.
3. Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06, este campo
deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência
05.
4. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais
de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o
código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes
nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.
5. Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o
trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando
um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.
6. Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos
empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando
o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo
empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração
fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150
e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes
(GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo
da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa
informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.
7. Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo Ocorrência,
o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório
a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.
8. O código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios /
múltiplas fontes pagadoras também deve ser utilizado no caso de término de
contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na
mesma competência, e no caso de o trabalhador constar mais de uma vez da mesma
GFIP/SEFIP, com categorias diferentes ou não, sendo obrigatório
a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.
9. Os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes
nocivos devem ser informados para o cooperado filiado a cooperativa de produção
(categoria 13) que exerce atividade que permita a concessão de
aposentadoria especial, ocasionando o cálculo da contribuição adicional
correspondente pelo SEFIP, a cargo da cooperativa de produção.
10. Em relação ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho
(categorias 17, 18, 24 ou 25), os códigos de ocorrência indicativos de
exposição a agentes nocivos devem ser informados quando a atividade exercida no
tomador, ou no local por ele indicado, permita a concessão de aposentadoria
especial. Esta informação não gera cálculo de contribuição adicional a cargo da
cooperativa de trabalho.
4.9 – DATA DE NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do
trabalhador.
A informação deste campo
é obrigatória para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12,
19, 20, 21 e 26, especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
4.10 – DATA DE ADMISSÃO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador
das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26.
NOTAS:
1.
Para mais de um vínculo empregatício na mesma empresa, em datas iguais,
uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).
2.
Para a categoria 04, a data de admissão deve ser maior ou igual a
22/01/1998.
3.
Para as categorias 05 e 11, indicar a data da posse constante em lei,
decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no estatuto da
empresa, órgão ou entidade.
4.
Para a categoria 07, a data de admissão deve ser maior ou igual a
20/12/2000.
5.
Para o código 418, depósito recursal, a data de admissão é opcional.
Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso
a data de admissão seja posterior a 04/10/1988, obrigatoriamente deve ser
informado como optante.
4.12 – DATA DE OPÇÃO PELO FGTS
Informar, no formato
DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador.
NOTAS:
1. Caso a data de admissão seja posterior
a 04/10/1988, a data de opção deve ser igual à data de admissão.
2.
Para as categorias 01 e 03, a data de opção deve ser igual ou posterior a
01/01/1967.
3.
Para a categoria 04, a data de opção deve ser igual ou posterior a
22/01/1998.
4. Para a categoria
05, a data de
opção deve ser igual ou posterior a
02/06/1981.
5. Para a categoria 06, a data de opção deve ser igual ou posterior à
data de admissão e nunca anterior a 01/03/2000.
6. Para a categoria 07, a data de opção deve ser igual ou posterior a
20/12/2000.
Capítulo III – INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam:
remuneração dos trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes
de acordo coletivo, convenção coletiva, dissídio coletivo, reclamatória
trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia, comercialização da produção,
receita de eventos desportivos/patrocínio, compensação, retenção sobre nota
fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98), recolhimento de competências anteriores,
deduções, pagamento a cooperativas de trabalho, etc.
Atenção:
As orientações a seguir
devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação
de dados do arquivo de folha de pagamento, e não apenas quando os dados forem
inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP.
Caso haja a importação
sucessiva de mais de um arquivo, referente a modalidades diferentes, os dados
de cadastro da empresa são atualizados pelo último arquivo carregado (exceto
FPAS), incluindo os valores de dedução salário-família e dedução
salário-maternidade. Assim, ao importar um arquivo para outra modalidade, será
eliminada a informação de dedução salário-família ou salário-maternidade
constantes do arquivo anteriormente carregado. Para evitar perda de
informações, carregar por último o arquivo que contenha tais informações.
Os valores informados no
registro tipo 12, como comercialização da produção, receita de evento
desportivo/patrocínio, compensação e dedução 13º salário-maternidade, entre
outros, não são eliminados caso os arquivos carregados posteriormente não
tenham informação nesses campos. Entretanto, caso haja informação nesses
campos, no arquivo carregado posteriormente, há substituição dos primeiros
valores pelos últimos.
Observar as orientações
contidas no Manual de Especificação – Leiaute de Folha de Pagamento, item
“Carregando o arquivo SEFIP.RE”.
Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao
FGTS.
NOTAS:
1. Para o FGTS, a
competência deve ser igual ou posterior a 01/1967, sendo exigidas as
competências de 01 a 12.
2. Para a Previdência, a
competência deve ser igual ou posterior a 01/1999, sendo exigidas as
competências de 01 a 13, observada a nota 5 do subitem 7.3 do Capítulo I.
3. Para o código 211, a
competência deve ser igual ou posterior a 03/2000.
4. Para o código 418,
depósito recursal, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o
recolhimento.
5. Para o código 604,
recolhimento filantrópico será sempre igual a 09/1989.
6. Para o código 640, a
competência deve ser menor que 10/1988.
7. Para
o código 650 e 660, observar o disposto no item
8 do Capítulo IV..
8. Para o empregador
doméstico, a competência deve ser igual ou posterior a 03/2000.
Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
|
Cód. |
Situação |
|
115 |
Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social; |
|
130 |
Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário; |
|
135 |
Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não
portuário; |
|
145 |
Recolhimento ao FGTS
de diferenças apuradas pela CAIXA; |
|
150 |
Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão
de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação
aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial; |
|
155 |
Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada
total ou obra própria; |
|
211 |
Declaração para a
Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes
individuais cooperados que prestam serviços a tomadores; |
|
307 |
Recolhimento de
Parcelamento do FGTS; |
|
317 |
Recolhimento de
Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços; |
|
327 |
Recolhimento de
Parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos aos
trabalhadores; |
|
337 |
Recolhimento de
Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços,
priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
|
345 |
Recolhimento de
parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento,
priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
|
418 |
Recolhimento recursal
para o FGTS; |
|
604 |
Recolhimento ao FGTS
de entidades com fins filantrópicos – Decreto-Lei n° 194, de 24/02/1967
(competências anteriores a 10/1989); |
|
608 |
Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social relativos a
dirigente sindical; |
|
640 |
Recolhimento ao FGTS
para empregado não optante (competência anterior a 10/1988); |
|
650 |
Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória
Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo,
Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista; |
|
660 |
Recolhimento exclusivo
ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho,
Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de
Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. |
1.2.1 – Quando
utilizar cada código
a) Código 115 – Para
recolhimento/declaração referente a situações que não se enquadrem nos demais
códigos de recolhimento.
b)
Código 130
– Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados por trabalhador
avulso portuário, com intermediação obrigatória de um Órgão Gestor de Mão de
Obra, de acordo com legislação específica. Observar as orientações contidas no subitem 1.1 do Capítulo IV.
c)
Código 135
– Para recolhimento/declaração referente aos serviços, urbanos ou rurais,
prestados por trabalhador avulso não portuário, sindicalizado ou não, sem
vínculo empregatício, mas com intermediação do sindicato da categoria. Observar
as orientações contidas nos subitens 1.2 e 1.3 do Capítulo IV.
d)
Código 145
– Para recolhimento de valores de diferenças apuradas pela CAIXA, em
decorrência de pagamento efetuado a menor, em relação à remuneração informada.
Este código é exclusivo para recolhimento de FGTS.
e) Código 150 – Para
recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão-de-obra
e de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos trabalhadores
cedidos, ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial
(empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS).
As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 150, contendo as informações
distintas por tomador/obra e para a administração, que é identificada
informando-se a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio
CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra.
Caso a empresa transmita
mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do
empregador/contribuinte, código de recolhimento e FPAS, e sendo diferentes os
números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a
Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.
O mesmo pode ser dito em
relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 115, na mesma
competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado
incompatível com o código 150. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com
códigos 115 e 150, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada
válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida. As
informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem obrigatoriamente
constar do código 150, juntamente com as informações relativas aos
tomadores/obras.
Observar as orientações específicas contidas no item 4
do Capítulo IV.
f)
Código 155
– Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção
civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a
empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.
As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 155, contendo as informações distintas
por obra e para a administração, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para
tanto, deve ser informada a própria empresa como tomador, inserindo seu próprio
CNPJ no campo Tomador/Obra.
Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP
para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento, FPAS,
e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será
considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como
GFIP/SEFIP retificadora.
O
mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 155 e 115,
na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é
considerado incompatível com o código 155. Assim, caso a empresa transmita
GFIP/SEFIP com códigos 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será
considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida
(considerando números de controle diferentes. Caso sejam iguais, a GFIP/SEFIP
transmitida posteriormente é considerada duplicidade). As informações relativas
ao pessoal administrativo e operacional devem constar do código 155, juntamente
com as informações relativas aos tomadores/obras.
Caso a empresa não seja construtora e possua um FPAS diferente do 507, a GFIP/SEFIP da administração deve ser informada em
um outro arquivo, podendo ser utilizados os códigos 115, 150 ou 155, conforme o
caso.
Caso o FPAS da empresa seja o 507, mas
haja diferença de alíquotas para o pessoal da administração e das obras,
observar o disposto na letra “g”, abaixo.
Observar as orientações específicas contidas no item 4
do Capítulo IV.
g)
Códigos 150
e 155 na mesma competência – Devem ser utilizados os códigos 150 e 155, na
mesma competência, nos seguintes casos:
· quando a empresa
construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial
(código 150);
· quando a empresa
construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas para as
contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições
referentes ao pessoal administrativo, e tiver o FPAS 507;
· quando a empresa dona da
obra, for optante pelo SIMPLES, e tiver o FPAS 507,
caso em que a administração deve ser informada no código 150.
Havendo transmissão de
GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155, na mesma competência, o pessoal
administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150,
obrigatoriamente.
Caso haja trabalhadores
informados nos dois códigos, na mesma competência, deve-se
informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos
vínculos – ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva
exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e
na administração, se for o caso.
h)
Código 211
- Exclusivamente para que a cooperativa de trabalho informe à Previdência
Social os dados referentes aos serviços prestados pelos cooperados, por seu
intermédio.
i)
Código 307
- Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo,
quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.
j)
Código 317
- Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, de
empresas com tomador de serviços, quando se tratar de valores devidos ao
trabalhador e ao FGTS.
k)
Código 327
- Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do
FGTS, onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.
l)
Código 337
- Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do
FGTS, de empresas com tomador de serviços onde são priorizados os valores
devidos ao trabalhador.
m) Código 345 - Para
recolhimento de eventuais diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de
recolhimento efetuado a menor utilizando-se dos códigos 327 e 337, em relação à
remuneração informada.
n)
Código 418
- No caso de depósito estabelecido pelo art. 899 da CLT, para interposição de
recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho, referente a causas
trabalhistas.
o) Código 604 - Para
efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de Entidades de Fins
Filantrópicos, referentes a competências anteriores a 10/1989, nos termos do
Decreto-Lei n° 194/67, devido quando da rescisão de contrato de trabalho com
justa causa e/ou a pedido do trabalhador e para fins de utilização em moradia
própria, conforme definido em legislação específica.
p)
Código 608
- Para recolhimento/declaração do trabalhador eleito para desempenhar mandato
sindical, caso a entidade sindical efetue o pagamento da remuneração ao
trabalhador. Observar as orientações específicas contidas no item 2
do Capítulo IV.
q)
Código 640
- Para recolhimento de valores referentes a período de trabalho anterior a
10/1988, na condição de não optante pelo FGTS.
r)
Código 650
- Para recolhimento/declaração de valores decorrentes de Acordo Coletivo,
Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista, conciliação
firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia e informações relativas a
Anistiados. Observar as orientações do item 8 do Capítulo IV.
s)
Código 660
- Para recolhimento/declaração de valores exclusivos ao FGTS relativo a
Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória
Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação
Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. Observar as
orientações do item 8 do Capítulo IV.
NOTAS:
1. Os códigos 145, 307, 317, 327, 345, 337, 418, 604, 640 e 660 são
utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS.
2. Na construção civil, além se serem utilizados os códigos 150 e
155, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra
própria, é possível a utilização do código 211 também, nas situações em que a
cooperativa de trabalho informa os dados relativos aos seus cooperados que
prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa
física. Observar as orientações do subitem 4.4 do Capítulo IV.
3. As empresas que utilizam os códigos 130, 135,
211 e 608 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores
administrativos no código 115. As empresas que utilizam o código 155 devem
prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código
155 ou, havendo GFIP/SEFIP com código 150, na mesma competência, no código 150,
obrigatoriamente.
1.3
– INDICADOR DE AUSÊNCIA DE FATO
GERADOR (SEM MOVIMENTO)
Assinalar
esta opção, na tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar a GFIP/SEFIP
de ausência de fato gerador para o FGTS e para a Previdência, nas situações
especificadas no item 5
do Capítulo I.
1.4 – INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSÃO
Assinalar esta opção, na
tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar um pedido de exclusão de uma
GFIP/SEFIP entregue anteriormente.
Informar a competência, o
código de recolhimento, o CNPJ/CEI do estabelecimento e o FPAS da GFIP/SEFIP a excluir. Selecionar para
participar do movimento o estabelecimento informado na GFIP/SEFIP a excluir.
Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, selecionar para
participar do movimento também o tomador contido na GFIP/SEFIP a excluir.
Para o código de recolhimento 650, informar o processo
(número/vara/período) da GFIP/SEFIP a excluir.
Observar
as orientações do item 2
do Capítulo V.
1.5 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS
Informar a situação para o recolhimento e individualização do
FGTS, mediante os seguintes indicadores:
· No prazo (1) – deve ser utilizado quando o
recolhimento for efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do
mês anterior;
· Em atraso (2) – deve ser utilizado quando o
recolhimento for efetuado após o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração
do mês anterior;
·
Em atraso –
Ação Fiscal (3) – deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado após o
dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior e a empresa
estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a direta quanto
a indireta;
·
Individualização
(5) - deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não ocorreu a
correspondente individualização nas contas vinculadas;
·
Individualização
– Ação Fiscal (6) - deve ser utilizado quando o
recolhimento já foi efetuado e não ocorreu a correspondente individualização
nas contas vinculadas e a empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor
do trabalho, tanto a direta quanto a indireta.
NOTAS:
1. Caso seja utilizado o
indicador “Em atraso (2)” ou “Em atraso – Ação Fiscal (3)”,
deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso, no
formato DD/MM/AAAA. O recolhimento deve ser efetuado, necessariamente, na data
indicada neste campo.
2. Para individualização de valores já recolhidos ao FGTS, deve ser
utilizado o indicador “Individualização (5)” ou “Individualização – Ação Fiscal
(6)”, devendo ser informada a data em que ocorreu a quitação da guia.
3. Caso
seja informado o indicador “Individualização (5)” ou
“Individualização – Ação Fiscal (6)” o valor calculado pelo SEFIP será demonstrado
no relatório “Analítico de Individualização” e deve conferir com a guia quitada
para que ocorra a individualização dos valores nas contas vinculadas.
4. A carga da tabela de
índices do FGTS será realizada de forma automática pelo SEFIP, de acordo com a data de recolhimento
informada, podendo ainda ser feita carga manual, após a captura da referida
tabela no site www.caixa.gov.br.
5. Os indicadores “Individualização
(5)” e “Individualização Ação Fiscal (6)” devem ser utilizados para valores
recolhidos a partir de 21/02/2003.
6. Para individualização de
valores recolhidos no período de 13/10/1988 e 20/02/2003 deverá ser utilizada a
versão do SEFIP 5.4.
O
empregador/contribuinte deve transmitir também uma GFIP/SEFIP em versão
atualizada do SEFIP, para competências a partir de 01/1999, contendo as mesmas
informações, mas com a modalidade 9, para cumprir a
obrigação acessória junto à Previdência Social.
7. Para individualização de
valores recolhidos em data anterior a 13/10/1998 deverá ser utilizado o
aplicativo REMAG.
1.6
– INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar a situação para o recolhimento à Previdência Social,
mediante os seguintes indicadores:
·
no prazo
(1);
·
em atraso
(2).
NOTAS:
1. Caso seja informado o indicador “em atraso (2)”, o SEFIP executará
a carga automática da tabela SELIC,
disponível no sitio da CAIXA. No caso de não ocorrer de forma automática, o
sistema dispara mensagem informativa e, nesse caso, deverá ser feita a carga
manual da tabela SELIC do mês do recolhimento, disponível nos sites www.caixa.gov.br, www.previdencia.gov.br e http://www.receita.fazenda.gov.br/, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de
mora aplicáveis.
2. O
SEFIP calcula automaticamente o valor da multa de mora reduzida em 50%,
conforme previsto no artigo 35, § 4°, da Lei n° 8.212/91, para os casos de
inclusão dos respectivos fatos geradores em GFIP/SEFIP. A não entrega da GFIP/SEFIP
implica a perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não
deverá ser utilizada.
2 – MOVIMENTO DE EMPRESA
Em “Movimento de Empresa”, encontram-se as opções Informações do Movimento, Receitas e Informações Complementares. Os subitens 2.1 a 2.11 compõem a opção Informações do Movimento. Os subitens
2.12 e 2.13 compõem a opção Receitas.
E os subitens 2.14 a 2.16 compõem a opção Informações
Complementares.
2.1
– CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES PARA O FGTS
Informar a situação da empresa, para cada estabelecimento,
mediante os códigos abaixo:
· 0 - não centraliza;
· 1 - centralizadora;
· 2 - centralizada.
Atenção:
Observar o disposto no item 9 do Capítulo
I.
Neste campo, quando a empresa selecionar um dos itens como optante
pelo SIMPLES, estará informando que é optante pelo SIMPLES Federal (Lei n°
9.317, de 05/12/96), para competências até 06/2007, ou pelo Simples Nacional
(LC nº 123, de 14/12/2006), a partir da competência 07/2007. A palavra SIMPLES
ou Simples neste manual traduz que a empresa é optante pelo Simples Federal ou
pelo Simples Nacional.
Além do disposto nesse item observar as orientações contidas na Instrução
Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.
A empresa deve selecionar um dos seguintes códigos:
·
1 - não optante;
·
2 - optante;
·
3 - optante – faturamento
anual superior a R$ 1.200.000,00;
·
4 - não optante –
produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604); com faturamento anual
superior a R$ 1.200.000,00;
·
5 - não optante –
empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – LC n°
110/2001;
·
6 - optante – faturamento
anual superior a R$ 1.200.000,00 – empresas com liminar para não recolhimento
da Contribuição Social – LC n° 110/2001.
NOTAS:
1.
As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas
contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, devem
informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes
individuais.
2.
A empresa optante pelo SIMPLES, ainda que sem empregados, deve
transmitir a GFIP/SEFIP, mensalmente, com as informações relativas aos
contribuintes individuais (titulares, sócios e trabalhadores autônomos) que
dela recebam remuneração. A transmissão da GFIP/SEFIP constitui obrigação
distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio de
documento de arrecadação - GPS.
3.
Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei
Complementar n° 110/2001, o produtor rural pessoa física com faturamento anual
até R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 – não optante.
4.
As empresas que possuem liminar para não recolhimento da
Contribuição Social, estabelecida na Lei Complementar n° 110/2001, devem
utilizar os códigos 5 ou 6, conforme o caso.
5.
Para informação de obra de construção civil executada por empresa
optante pelo SIMPLES, observar o disposto na nota 8 do item 4 do
Capítulo IV.
6.
A empresa optante pelo SIMPLES que execute obra própria deve
prestar as informações relativas ao pessoal administrativo em GFIP/SEFIP
distinta daquela em que informa o pessoal vinculado à obra (GFIP/SEFIP com
código 155), com a informação de “optante” no campo Simples, e código
150.
7.
Os códigos 5 e 6 não poderão ser
informados para competências posteriores a 12/2006, tendo em vista o fim da
contribuição social de 0,5%.
Informar a alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.
A
alíquota informada neste campo, correspondente ao CNAE Preponderante, é
determinada pelo enquadramento da atividade econômica preponderante da empresa
na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores. O enquadramento na atividade
preponderante deve ser feito segundo as orientações da Instrução Normativa que
dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela
RFB.
Preencher este campo com
zeros, caso o código FPAS informado seja 604, 639 com isenção de 100%, 647,
825, 833, 868 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES.
Ainda que no movimento
haja empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº
9.601/98), a empresa deve informar a alíquota RAT sem redução.
O acréscimo das
alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos é
automaticamente calculado pelo SEFIP com base no código de ocorrência informado
em relação a cada trabalhador.
2.4 – FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO)
O FAP é um multiplicador variável num
intervalo de 0,50 a 2,00, a ser aplicado sobre a alíquota RAT, com a finalidade
de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%.
O FAP por empresa será disponibilizado
pelo Ministério da Previdência Social em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que
possibilitem a empresa verificar a correção dos dados utilizados na apuração do
seu desempenho.
Enquanto não disponibilizado ou
inexistindo o FAP da empresa, esta deverá informar o multiplicador com valor
igual a 1,00.
O SEFIP multiplicará o FAP pela
alíquota RAT, para encontrar o “RAT ajustado”, que será utilizado para o
cálculo das contribuições devidas.
O campo FAP deve ser preenchido a partir da
competência 01/2010.
Informações sobre o FAP podem ser encontradas no site www.previdencia.gov.br, em “Fator Acidentário de Prevenção”.
2.5
- CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)
Informar o código de
outras entidades e fundos para os quais a empresa está obrigada a contribuir,
de acordo com a tabela de alíquotas por FPAS constante dos anexos da Instrução
Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS
informado.
O código a ser informado neste campo é encontrado somando-se os
códigos correspondentes a cada entidade para a qual há contribuição.
Exemplo:
A empresa possui FPAS 507, devendo contribuir para o
Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE. Na tabela de alíquotas por FPAS,
observe que são para essas entidades que há alíquota de contribuição no FPAS
507. Observe também que abaixo de “Salário-Educação” há o código 0001, abaixo
de “INCRA” há 0002, abaixo de “SENAI” há 0004, e assim por diante. Somando-se
os códigos existentes abaixo de cada entidade, para a qual há contribuição no
FPAS 507, chega-se ao código 0079 (0001 + 0002 + 0004 + 0008 + 0064).
Havendo recolhimento
direto à(s) entidade(s) e/ou ao(s) fundo(s), o código da entidade para a qual
há convênio não deverá ser somado.
Exemplo:
No exemplo anterior, se a empresa possuir convênio com o SENAI,
recolhendo diretamente para essa entidade, deverá somar os códigos existentes
abaixo de cada entidade, não adicionando o código referente ao SENAI 004,
resultando assim no código 0075 (0001 + 0002 + 0008 + 0064).
Preencher o campo com
zeros, caso o código do FPAS informado seja 582, 876, 639 com isenção de 100%
ou 868.
Deixar em branco quando
a empresa for optante pelo SIMPLES.
A
empresa deve manter o código de outras entidades usual, mesmo que no movimento
haja empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n°
9.601/98), pagamento a transportador autônomo, comercialização de produção,
receita de evento desportivo ou pagamento de patrocínio.
NOTAS:
1. O empresário com receita
bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 é dispensado do
pagamento das contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos, até o dia
31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização, conforme art.
53, III, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Neste caso, deve ser
informado o código 0000 no campo Código de Outras Entidades e Fundos.
2. A Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS mantenedora de
instituição de ensino superior, em gozo de isenção, que optar, a partir de 14
de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos - FPAS 639 – utilizará os mesmos códigos de
outras entidades devidas pelas instituições de ensino superior, observar
o disposto no item Percentual de Isenção - Filantropia.
Volta ao Índice
2.6
- CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS
O código de pagamento da
GPS deve ser preenchido conforme relação constante dos anexos da Instrução
Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
2.7
– PERCENTUAL DE ISENÇÃO -
FILANTROPIA
Conforme estabelecido na Instrução
Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela
RFB, a Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS
mantenedora de instituição de ensino superior, em gozo de isenção, que optar, a
partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos, passa a pagar a cota patronal para a Previdência
Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de 20% do valor
devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das
contribuições devidas, da seguinte forma:
· competência 01/2005 a 01/2006 – 20% da quota patronal devida à
previdência social;
· competência 02/2006 a 01/2007 – 40% da quota patronal devida à
previdência social;
· competência 02/2007 a 01/2008 – 60% da quota patronal devida à
previdência social;
· competência 02/2008 a 01/2009 – 80% da quota patronal devida à
previdência social;
· a partir da competência 02/2009 – 100% da quota patronal devida à
previdência social.
Para tanto, o campo Percentual de Isenção – Filantropia
deve ser informado com os seguintes percentuais:
·
100,00 até a competência 12/2004;
·
80,00, da competência 01/2005 a 01/2006;
·
60,00, da competência 02/2006 a 01/2007;
·
40,00, da competência 02/2007 a 01/2008;
·
20,00, da competência 02/2008 a 01/2009;
·
00,00, a partir da competência 02/2009.
As
demais entidades beneficentes isentas, bem como a EBAS que não fizer a opção
mencionada acima, devem informar 100,00 no campo Percentual de Isenção –
Filantropia, independente da competência do movimento.
NOTAS:
1.
A graduação de percentual de filantropia não é aplicada às
contribuições destinadas a outras entidades e fundos, sendo calculadas em sua
totalidade. Nenhuma contribuição a outras entidades e fundos é devida quando o
percentual for 100,00.
2.
Para informação de obra de
construção civil executada por entidade beneficente em gozo de isenção observar
o disposto na nota 10 do item 4 do
Capítulo IV.
2.8 – VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO
A empresa tomadora dos serviços
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve
informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de
prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é
base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n°
8.212/91, com a redação dada pela Lei n°
9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003.
2.8.1 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – sem adicional
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou
faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15%
referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a
partir da competência 03/2000.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou
faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados a agentes
nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial.
2.8.2 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional
aposentadoria aos 15 anos
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou
faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15%
referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a
contribuição de 9% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo
uma alíquota total de 24%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a
partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser
informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que
exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de
aposentadoria especial após 15 anos de serviço.
2.8.3 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional
aposentadoria aos 20 anos
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou
faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15%
referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a
contribuição de 7% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo
uma alíquota total de 22%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a
partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser
informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que
exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria
especial após 20 anos de serviço.
2.8.4 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional
aposentadoria aos 25 anos
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou
faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15%
referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a
contribuição de 5% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo
uma alíquota total de 20%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a
partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou
faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos
que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço.
NOTAS:
1. Havendo
o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de
terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da
base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Nestes casos, os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem
ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores
referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites
estabelecidos na referida Instrução Normativa.
2. Estes campos devem ser
preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída,
como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das
empresas optantes pelo SIMPLES.
3. Caso não haja nenhum
trabalhador participando do movimento, assinalar a opção “Inf. Exclusiva Coop. Trab”, no movimento com código 115.
4. Quando a cooperativa for
contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as
orientações do item 4 do Capítulo
IV.
2.9
- VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Informar o valor total do salário-família pago aos segurados
empregados (categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.
Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos
(categoria 02).
Não pode ser informado valor de salário-família referente a outras
competências, não deduzido em época própria. O valor de salário-família não
informado na respectiva competência deve ser informado mediante nova
GFIP/SEFIP, relativa à competência em que seria devida a dedução.
Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação
da Previdência – GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode
ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.16 deste Capítulo, sendo
facultado o pedido de restituição.
2.10
- VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o
empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade,
com o correspondente valor do salário-maternidade pago pelo
empregador/contribuinte.
2.10.1 – Salário-maternidade
pago pelo empregador/contribuinte
O salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte
nos casos de afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados:
a) até 11/1999 (inclusive);
b)
a partir de
09/2003;
c)
de 12/1999
a 08/2003, somente se o benefício não tiver sido requerido junto ao INSS até
31/08/2003.
NOTAS:
1. O salário-maternidade
relativo aos afastamentos de empregadas gestantes, iniciados entre o período de
12/1999 a 08/2003, cujo benefício
não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003, deve ser pago pelo
empregador/contribuinte, em decorrência do disposto no art. 2º da Lei n°
10.710, de 05/08/2003.
2. O empregador/contribuinte que pagar salário-maternidade nos
termos da nota anterior, poderá deduzir pagamentos referentes a competências
anteriores na GPS da competência em que efetuar o respectivo pagamento à
empregada, informando, no campo Valor da Dedução do salário-maternidade,
a soma resultante do valor do salário-maternidade da própria competência mais o
valor relativo a competência(s) anterior(es). Observar o disposto nas notas 8 e 9 do subitem 4.6.
3. A partir de 29/05/2002, o valor do benefício pago pelo
INSS a título de salário-maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no
inciso XI do art. 37, nos termos do art. 248, ambos da Constituição Federal.
Para fins de dedução, o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo
fixado na Constituição Federal, ainda que a remuneração mensal da empregada
gestante seja superior a este limite.
2.10.2 – Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS
O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta
hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
O salário-maternidade é
pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:
a) afastamentos de
seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios
requeridos junto ao INSS até 31/08/2003;
b)
afastamentos
de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual,
bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção,
qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.
2.11
- VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE
Este
campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte
for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, conforme o disposto no
subitem 2.10.1, com o valor da dedução correspondente ao 13°
salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a
cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes
ocasiões:
a) na competência da
rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou
falecimento;
b)
na competência
13.
Atenção:
1. Este campo não deve ser
preenchido quando o salário-maternidade for pago diretamente pelo INSS, uma vez
que o empregador/contribuinte não pode deduzir o que não é de sua
responsabilidade pagar.
2. O
procedimento para o cálculo da parcela do 13º salário correspondente ao período
da licença-maternidade, para fins de dedução, encontra-se na Instrução
Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
3. A partir de 29/05/2002, o valor do benefício pago pelo
INSS a título de salário-maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no
inciso XI do art. 37, nos termos do art. 248, ambos da Constituição Federal.
Para fins de dedução referente ao 13° salário, o empregador/contribuinte deve
respeitar o limite máximo fixado na Constituição Federal, ainda que o valor do
13° salário da empregada gestante, correspondente ao período da licença, seja
superior a este limite.
2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Informar o valor da
comercialização da produção realizada no mês de competência.
Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e
pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Dentre as agroindústrias
obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, as
agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros e as
que se dedicam apenas ao florestamento e
reflorestamento, conforme disposto no subitem 6.1 do Capítulo IV.
O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham
receita proveniente da comercialização da sua produção e adquiram
a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma
competência, devem informar os dois campos – Pessoa Jurídica e Pessoa
Física – para cada situação, respectivamente.
Observar o disposto nas notas 1 e 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV.
Este campo deve ser preenchido:
a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural
pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem
sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em
relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;
b) pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso
comercialize sua produção diretamente, no varejo, com consumidor pessoa física,
com outro produtor rural pessoa física ou com segurado especial, em relação ao
valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção,
observado o disposto na nota 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV;
c) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de
produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física,
em relação ao valor da comercialização da produção adquirida.
A empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a
produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar
esta informação na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores
da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o
caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP
com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação
da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a
comercialização da produção.
A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição
incidente sobre a comercialização da produção também substituída pela incidente
sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor
pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Comercialização
da Produção – Pessoa Física, em razão da sub-rogação.
A entidade beneficente com isenção de 100% e a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem
informar, no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física,
o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de
segurado especial, em razão da sub-rogação.
NOTAS:
1. Caso não haja nenhum
trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva
de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”,
no movimento com código 115.
2. Para informação de obra
de construção civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o
disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.
3. Orientações específicas
devem ser consultadas no item 6 do
Capítulo IV.
2.13 – RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO
A entidade promotora de eventos
desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de
espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o território nacional,
inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que
dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
As empresas, inclusive aquelas
optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio,
licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Este campo deve ser informado na mesma GFIP/SEFIP em que estão
relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações do
parágrafo anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando
for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 779.
NOTAS:
1. Caso não haja nenhum
trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva
de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”,
no movimento com código 115.
2. Para informação de obra
de construção civil executada por associação desportiva que mantém clube de
futebol profissional, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.
Em Outras
Informações são identificados os dados relativos ao nº e ano de
processo, Vara/JCJ e período do processo, somente para os códigos de
recolhimento 650 e 660.
Tais dados compõem a
chave da GFIP/SEFIP, para os códigos de recolhimento 650 e 660. Portanto, se
forem enviadas para a mesma competência duas ou mais GFIP/SEFIP com a mesma
chave; ou seja, com o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de
recolhimento, FPAS, nº de processo, ano, vara/JCJ e período, a GFIP/SEFIP
enviada posteriormente será considerada como retificadora ou duplicidade para a Previdência Social, dependendo do nº de controle.
Os
campos Processo, Ano, Vara/JCJ e Período início e Período fim devem ser
preenchidos de acordo com as orientações do item 8 do Capítulo
IV.
2.15 – RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES
Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências
anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo
estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência -
GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência
atual.
As informações devem ser prestadas separadamente por espécie de
contribuição – Valor do INSS e Outras Entidades, bem como em função
da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento,
Comercialização da Produção e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio).
Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências
anteriores, a título de comercialização de produção, por exemplo, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores
- Comercialização
da Produção, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento
indicativo desta situação.
A informação de
recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em
que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas
por CEI (código 155, por exemplo), o preenchimento deste campo deve ser feito
por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o
saldo a recolher.
NOTA:
Quando o saldo a
recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da
eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo
pode ser recolhido em GPS com outro código de pagamento, como, por exemplo, na
GPS relativa à folha de pagamento do estabelecimento.
Exemplos: reclamatória
trabalhista e último recolhimento de uma obra.
Informar o valor corrigido a
compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência –
GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de
pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores
decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n°
9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de
salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria,
obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de
tributação previdenciária e de arrecadação das
contribuições sociais administradas pela RFB.
Informar também o
período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o
pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção sobre nota
fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o
salário-família ou salário-maternidade.
A GFIP/SEFIP da
competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que não foram
informados o salário-família, salário-maternidade ou retenção sobre nota
fiscal/fatura deve ser retificada, com a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas
compensações de valores:
a) relativos a competências
anteriores a janeiro de 1999;
b)
declarados
corretamente na GFIP/SEFIP, porém recolhidos a maior em documento de
arrecadação da Previdência - GPS;
c)
decorrentes
da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), salário-família ou
salário maternidade não abatidos na competência própria, embora corretamente
informados na GFIP/SEFIP da competência a que se referem.
Em geral, a compensação
não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência
Social (não inclui outras entidades e fundos), sendo este percentual calculado
antes da dedução do valor relativo ao salário-família e ao salário-maternidade
e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da
competência (Lei n° 9.711/98).
No entanto, não estão
sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a:
· salário-família ou
salário-maternidade não deduzidos em época própria;
· saldo de retenção sobre
nota fiscal/fatura de competências anteriores;
· saldo de retenção sobre
nota fiscal/fatura, referente a obra de construção
civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento
responsável pelo faturamento da obra;
· situações amparadas por
liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.
No momento do
fechamento, o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e, sendo o valor da
compensação informado superior ao limite, é aberta uma tela para a confirmação
ou não do valor informado.
O
empregador/contribuinte é responsável pela correta informação do valor de
compensação e pelo conhecimento do que pode ou não ser compensado acima do
limite de trinta por cento. Havendo na GFIP/SEFIP informação de compensação até
o limite e acima do limite, cabe ao empregador/contribuinte o cálculo do valor
correto da compensação permitida. Exemplos:
a) Valor das contribuições
devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade
e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui
outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;
Compensação de valor
recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 8.000,00;
Limite de 30% = R$
3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).
Caso o
empregador/contribuinte informe o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o
SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e
solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “não”
(não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o
empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação
e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00.
b)
Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da
dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre
nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$
12.000,00;
Compensação de retenção
de competências anteriores (corrigido) = R$ 8.000,00;
Limite de 30% = R$
3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).
Neste caso, mesmo sendo
permitida a compensação acima do limite de 30%, no momento do fechamento o SEFIP
abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e
solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim”
(confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, sendo mantido o valor de R$ 8.000,00
no campo Compensação.
c)
Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da
dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre
nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$
12.000,00;
Compensação de retenção
de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00;
Compensação de valor
recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 5.000,00;
Limite de 30% = R$
3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).
Neste caso, apenas a
compensação de retenção de competências anteriores não se submete ao limite de
30%. Portanto, o empregador/contribuinte pode compensar integralmente os R$ 4.000,00,
referentes à compensação de retenção de competências anteriores, mais R$
3.600,00, referentes à compensação de valor recolhido indevidamente,
totalizando R$ 7.600,00. No momento do fechamento, o SEFIP abrirá uma tela
alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a
confirmação ou não do valor informado. Embora o SEFIP calcule um limite de R$
3.600,00, o empregador/contribuinte pode compensar até R$ 7.600,00. Ao escolher
a opção “não” (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o
empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação
e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 7.600,00.
Ao fechar o movimento,
novamente o SEFIP vai alertar que os R$ 7.600,00 superam o limite de 30%. Deve
ser escolhida a opção “sim” (confirma) para manter a informação e finalizar o
fechamento.
NOTAS:
1. Nos códigos 150 e 211 a compensação é informada por tomador/obra,
mas o valor é abatido do total das contribuições devidas pelo estabelecimento,
sendo gerado um único documento de arrecadação da Previdência – GPS.
2. No código 155 a compensação também é informada por tomador/obra,
porém o valor é abatido somente das contribuições devidas pela respectiva obra
e pela administração, se for o caso. Assim, é gerado um documento de
arrecadação da Previdência - GPS para cada obra a outro para a administração.
3. Caso a obra de responsabilidade de pessoa jurídica já tenha sido
encerrada, a compensação pode ser efetuada com as contribuições do CNPJ do
estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, sendo obrigatória a
informação desta compensação no referido estabelecimento (informações
referentes ao pessoal administrativo).
4. Os valores referentes à retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº
9.711/98), relativos à prestação dos serviços efetuados na competência devem
ser informados
no campo Valor de Retenção, pela empresa contratada, relativamente a
cada tomador de serviço/obra de construção civil.
Caso os valores relativos à retenção superem o montante das
contribuições previdenciárias a serem recolhidas na
competência (segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir
pode ser lançado no campo Compensação, em competências
subseqüentes. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.
Exemplo:
A empresa cedente de
mão-de-obra “A”
emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês
01/2000, referentes ao tomador “X”, sofrendo retenções no valor total de
R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o montante devido à
Previdência Social (excluindo outras entidades e fundos) pela empresa “A” foi
de R$ 8.000,00.
Na GFIP/SEFIP da empresa
“A” da competência 01/2000, em relação ao tomador “X”, deve-se lançar R$
10.000,00 no campo Valor de Retenção.
Nesta competência será emitida GPS somente para Outras Entidades, pois a retenção (R$
10.000,00) superou o valor devido à Previdência (R$ 8.000,00), deixando um
saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada é lançado no campo Compensação.
Já na competência seguinte, 02/2000, o saldo remanescente de R$
2.000,00, corrigido, não é lançado no campo Valor de Retenção, mas sim no campo Compensação,
não se submetendo ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de
restituição do saldo remanescente.
5.
No caso de obra de construção civil executada
por empreitada total, é admitida a compensação de saldo de retenção sobre nota
fiscal/fatura, referente à obra, com as contribuições do estabelecimento da
empresa responsável pelo faturamento da obra. A compensação pode ser realizada
na mesma competência da emissão da nota fiscal/fatura ou nas competências
subseqüentes, não se sujeitando ao limite de trinta por cento.
O valor a
ser compensado com as contribuições do estabelecimento responsável pelo
faturamento da obra deve ser lançado no campo Compensação, juntamente com as informações deste
estabelecimento (código 155 ou 150). O valor da retenção sofrida deve ser
integralmente lançado no campo Valor
de Retenção, juntamente com as informações da obra (código 155),
observado o disposto nas notas 2 e 3 do subitem 3.1.
Exemplo:
Competência = 05/2004;
Retenção sofrida pela
obra “A”, executada por empreitada total = R$ 11.000,00;
Valor das contribuições
devidas à Previdência Social pela obra “A” (não inclui outras entidades e
fundos) = R$ 5.000,00;
Saldo de retenção a
compensar, que não pôde ser integralmente abatida das contribuições da obra =
R$ 6.000,00;
Valor das contribuições
devidas à Previdência Social pelo estabelecimento responsável pelo faturamento
da obra (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 7.000,00.
GFIP/SEFIP – Informações da obra “A”, na competência
05/2004 (código 155):
Campo Valor de Retenção – R$ 11.000,00.
GFIP/SEFIP – Informações
do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, na competência 05/2004
(código 155 ou 150):
Campo
Compensação – R$ 6.000,00 (valor não
corrigido por se tratar de compensação efetuada na mesma competência em que
houve a retenção sobre a nota fiscal/fatura).
3 – MOVIMENTO DE
TOMADOR/OBRA
As empresas que entregam GFIP/SEFIP com informações distintas por
tomador/obra devem informar os campos Valor de Dedução do Salário-Família, Recolhimento de
Competências Anteriores e Compensação, relativamente a cada
tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados, segundo as mesmas
orientações do item 2 – Movimento de Empresa.
3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98)
A
empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve
informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei n°
9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante),
incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em
condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6° da Lei n°
10.666, de 08/05/2003).
A informação deve ser
prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a
retenção.
O valor da retenção
sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a
competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser
informado no movimento da competência 13, no campo Valor de Retenção. O
saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também no
campo Valor de Retenção.
O saldo de retenção de
competências anteriores (de janeiro a novembro), não abatida nas respectivas
competências, também pode ser abatido na competência 13, devendo ser utilizado
o campo Compensação para a informação deste saldo.
Exemplos:
a) A empresa “A” sofreu
retenções no valor total de R$ 7.000,00 durante o mês de dezembro.
No documento de
arrecadação da Previdência – GPS da competência 13, a empresa “A” abateu R$
2.000,00, e na GPS da competência 12, abateu R$ 4.000,00. Ainda restam R$
1.000,00 para abater.
Na GFIP/SEFIP, a empresa
“A” deve informar no campo Valor de
Retenção:
·
da competência 12/2005, os R$ 5.000,00 (7.000,00 menos 2.000,00);
·
da competência 13/2005, os R$ 2.000,00.
b)
A empresa “B” sofreu retenções no valor total de R$ 3.000,00
durante o mês de dezembro. Havia um saldo de retenção não abatida, referente à
competência 11/2005, no valor de R$ 600,00.
No documento de
arrecadação da Previdência – GPS da competência 13, a empresa “B” abateu R$
3.600,00, sendo R$ 3.000,00 referentes à retenção sofrida em dezembro e R$
600,00 referentes ao saldo de retenção não abatida na competência 11/2005.
Na GFIP/SEFIP da empresa
“B” da competência 13/2005, deve ser informado o valor de R$ 3.000,00 no campo Valor de Retenção, e R$ 600,00 no campo Compensação.
Observar também o
disposto na nota 4 do subitem 2.16.
NOTAS:
1. Na
contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse
integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições
pactuadas, a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei
n° 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em
que a contratada deve informar o campo Valor de Retenção.
2. Para o tomador/obra que
não tenha nenhum trabalhador a ele alocado/vinculado, assinalar a opção
“Informação exclusiva de Retenção”, situação em que somente haverá a informação
do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura para este tomador/obra.
3. Caso a informação
exclusiva de retenção se refira a competência sem contribuições devidas para a
matrícula CEI da obra, o valor retido pode ser compensado com as contribuições
do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. Neste caso, o
valor a compensar deve ser lançado no campo Compensação da GFIP/SEFIP que contém as informações
deste estabelecimento.
Observar a nota 5 do subitem 2.16.
4. O valor da retenção deve
ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que haja impossibilidade de
identificar os trabalhadores por tomador/obra, como exemplificado na nota 2 do item 3 do Capítulo II, ou quando houver emissão de nota fiscal/fatura em competência
posterior à cessação da prestação do serviço. O valor da retenção não deve ser
informado relativamente ao pessoal administrativo, aplicando-se o disposto na
nota 2, acima. Os trabalhadores são informados na administração, e os
valores de retenção são informados relativamente a cada tomador/obra, com
exclusividade de retenção.
5. É possível haver, no
mesmo movimento, tomador/obra com trabalhadores a ele alocados e tomador/obra
com informação exclusiva de retenção.
6. A
empresa que
possua mais de um FPAS, como a empresa de trabalho temporário, nos termos da
Lei nº 6.019/74, e informe a retenção sobre nota fiscal/fatura em relação a um
FPAS apenas, pode compensar eventual saldo de retenção não abatida com as
contribuições do outro FPAS, desde que se trate do mesmo estabelecimento (mesmo
CNPJ). Para tanto, a retenção não abatida, integralmente informada na
GFIP/SEFIP do FPAS a que se refere, deve ser lançada no campo Compensação
da GFIP/SEFIP com o outro FPAS.
3.2 – VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR
A
cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas
fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no
decorrer do mês, em razão das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso
IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação
dada pela Lei n° 9.876/99, e pelo art.
1º, § 1º da Lei nº 10.666/2003.
NOTAS:
1. Havendo o fornecimento
de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto
equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo,
conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de
tributação previdenciária e de arrecadação das
contribuições sociais administradas pela RFB. Nestes casos, o campo Valor
das Faturas Emitidas para o Tomador deve ser informado com a efetiva
base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou
equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida
Instrução Normativa.
2. A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador,
totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do
mês, para cada tomador.
3. Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora
(contratante) tiver a contribuição sobre os valores pagos a
cooperativas de trabalho isenta ou substituída, como é o caso das
entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo
SIMPLES.
4. Os contribuintes individuais cooperados devem ser informados com
os códigos de categoria de trabalhador 17, 18, 24 ou 25, conforme descrição
contida no subitem 4.3
do Capítulo II.
5. A GFIP/SEFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 211.
6. Na impossibilidade de identificar o cooperado por tomador,
observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II, a GFIP/SEFIP com código 211 deve conter os trabalhadores
informados relativamente ao tomador/obra que apresente os dados da própria
cooperativa nos campos de identificação do tomador/obra, e também deve conter o
somatório das faturas emitidas para os contratantes informado em relação a cada
tomador/obra, indicando-se a opção de “informação exclusiva de valor das
faturas emitidas para o tomador”.
7. O associado que presta
serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de
categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os
demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa.
4 – MOVIMENTO DE
TRABALHADOR
Em “Movimento de Trabalhador”, encontram-se as opções Informações do Movimento e Movimentação. Os subitens 4.2 a 4.8
compõem a opção Informações do Movimento.
E os subitens 4.9 e 4.10 compõem a opção Movimentação.
O subitem 4.1 apresenta o campo que informa sobre o recolhimento, a declaração
e a retificação para o FGTS.
Neste campo deve ser identificado o recolhimento, a declaração ou
a confirmação/retificação de informações, conforme a tabela abaixo:
|
MODALIDADE |
FINALIDADE |
|
Branco |
Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência |
|
1 |
Declaração ao FGTS e à Previdência |
|
9 |
Confirmação/Retificação
de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à
Previdência |
Observar as orientações do subitem 7.1 do Capítulo I e as orientações do Capítulo V.
4.2
- REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor
integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo
a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:
a) Categorias 01, 03, 04,
06, 07, 12, 19, 20 e 21: valor da remuneração mensal, férias e um terço
constitucional, quando for o caso;
b) Categoria 02: valor da
remuneração, acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço
constitucional mensais;
c) Categorias 05 e 11:
valor da remuneração mensal;
d) Categorias 13, 14 e 22:
valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado,
mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base,
prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;
e) Categorias 13, 14 e 22
(quando se tratar de operador de máquina): a partir de 05/07/2001 (Portaria
MPAS n° 1.135, de 05/04/2001), valor
correspondente a 20% do total pago pelo serviço do operador de máquina. Para os
serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 12% do total pago pelo
serviço, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o
salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;
f) Categorias 15, 16 e 23:
a partir de 05/07/2001 (Portaria MPAS n° 1.135, de 05/04/2001), valor
correspondente a 20% do total do frete pago pelo serviço do transportador
autônomo. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71%
do frete, carreto ou transporte de passageiros, mesmo que a empresa tenha optado
pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96,
enquanto ainda vigente;
g) Categorias 17 e 24:
valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados,
referente aos serviços prestados;
h) Categorias 18 e 25:
valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados,
referente aos serviços prestados. A partir de 05/07/2001, o valor a ser
informado neste campo deve ser aquele resultante da distribuição aos cooperados
dos 20% do total do frete pago pelos serviços prestados pelo transportador
autônomo a contratantes da cooperativa. Para os
serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto
ou transporte de passageiros;
i) Categoria 26: valor correspondente
ao adicional pago pelo sindicato ao dirigente sindical; valor da remuneração
mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso, pago pela Justiça
do Trabalho ao magistrado classista temporário e pelos Tribunais Eleitorais ao
magistrado.
NOTAS:
1. Para a empregada
beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13° Salário deve
ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença,
mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.
2. Quando o empregado
exerce, simultaneamente, uma ou mais atividades, em empresas diferentes, cada
empresa deve informar a remuneração integral (sem limite) do empregado.
3. No caso de GFIP com
código de recolhimento 650/660 o valor a ser informado neste campo, conforme
estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação e o disposto no item 8 do Capítulo IV , deve ser o montante
das parcelas:
a) com incidência para o FGTS e Previdência
(código 650);
b) com incidência apenas para o FGTS (código
660);
c) discriminadas como remuneratórias,
constantes do acordo/sentença, dissídio coletivo ou termo de conciliação, com
incidência apenas para a Previdência (código 650 e modalidade 1).
4. As entidades
beneficentes (FPAS 639), ainda que tenham isenção de 100%, e as empresas
optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração dos
contribuintes individuais que lhes prestem serviço, quando for o caso.
5. Durante o período de
afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente
de trabalho ou de licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser
composto pela
remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido
daquela remuneração pertinente ao período do
afastamento. Exemplos:
a) Empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em
17/06/2000, por motivo de licença-maternidade:
de 01/06 a 16/06 – 16 dias
trabalhados;
de17/06 a 30/06 – 14 dias de
licença-maternidade.
Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor
correspondente aos 16 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade –
R$ 3.000,00;
· campo Movimentação – 16/06/2000 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por
motivo de acidente do trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000:
de 01 a 04/01 – 04 dias
trabalhados;
de 05 a 19/01 – 15
primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 20 a 31/01 – 12 dias de
licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 – 13 dias de
licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 29/02 – 16 dias
trabalhados.
Na GFIP/SEFIP da competência janeiro, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – R$ 300,00(*);
· campo Movimentação – 04/01/2000 (dia imediatamente
anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
(*) A base de incidência
da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo: 4
dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) deve ser informada pela
empresa em outro campo -
Base de Cálculo da Previdência Social (observar
o disposto no subitem 4.7 deste capítulo).
Na GFIP/SEFIP da competência fevereiro, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – R$ 300,00(*);
· campo Movimentação – 04/01/2000 e o código
O1(**);
· campo Movimentação – 13/02/2000 (último dia
da licença) e o código Z2;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
(*) A base de incidência
da contribuição para a Previdência Social (16 dias trabalhados) deve ser
informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social
(observar o disposto no subitem 4.7 deste capítulo).
(**) Sempre que houver a
informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código
e a data de afastamento.
6. No caso de auxílio-doença, os dados relativos
à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses de
afastamento e retorno, observando-se:
a) no mês de afastamento,
informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados
acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador/contribuinte.
Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos
dias excedentes deve ser informada na GFIP/SEFIP do mês seguinte;
b)
no mês de
retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados;
c)
se o
auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da
cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a
remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. Observar o
disposto na nota 12 do subitem 4.9.
Exemplo:
Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo
de doença, no período de 05/01 a 13/02/1999:
de 01 a 04/01 – 04 dias
trabalhados;
de 05 a 19/01 – 15
primeiros dias de licença pagos pela empregador;
de 20 a 31/01 – 12 dias de
licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 – 13 dias de
licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 28/02 – 15 dias
trabalhados.
Na GFIP/SEFIP da competência janeiro, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 04 dias
trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador – R$
190,00;
· campo Movimentação – 04/01/1999 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP/SEFIP da competência fevereiro, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 15
dias trabalhados –R$ 150,00;
· campo Movimentação – 04/01/1999 e o código P1
(*);
· campo Movimentação – 13/02/1999 (último dia
da licença) e o código Z5 (*);
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
(*) Sempre que houver a
informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o
código e a data de afastamento.
7. No caso de recolhimento recursal (código 418),
informar o valor estipulado pelo juiz.
8. A incidência da
contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se
referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação
trabalhista. Assim, se o período de gozo abrange mais de um mês ou é fracionado, as informações devem ser prestadas nas
GFIP/SEFIP das respectivas competências.
Exemplo:
Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em
março e 15 dias em julho) - informar no campo Remuneração sem 13° Salário
o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das
férias e do adicional constitucional, nas GFIP/SEFIP dos respectivos meses.
9. O trabalhador sem
remuneração devida na competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês
inteiro ou contribuinte individual sem pro-labore/remuneração, não deve ser informado.
10. As comissões pagas nos
termos do artigo 466 da CLT e da Lei n° 3.207, de 18/04/1957, inclusive após a
cessação da relação de trabalho, devem ser informadas na GFIP/SEFIP na medida
em que se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores. Caso já
tenha ocorrido a cessação da relação de emprego, deverá ser informada a
movimentação no código V3. Vide NOTA 16 do
subitem 4.9.
11. As remunerações das
categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da
competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.
12. O valor pago pelo
empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de doença, a título
de complemento do salário-de-benefício pago pelo
INSS, deve ser informado neste campo caso este complemento seja considerado
como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214,
§ 9°, XIII, do RPS.
4.3 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou
creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 04, 06, 07, 12, 19 a 21 e 26), no
mês de competência.
No caso de salário variável,
deve ser informado neste campo, na competência dezembro, o valor da parcela
do13° salário paga em
dezembro, já considerados eventuais ajustes.
Para trabalhador avulso,
categoria 02, este campo necessariamente deve ser informado, mensalmente, com o
valor do 13º salário proporcional.
NOTAS:
1. Ainda que se trate de
GFIP/SEFIP sem recolhimento de FGTS, este campo deve ser preenchido quando do
pagamento de cada parcela do 13° salário.
2. A remuneração paga ao
contribuinte individual a título de 13° salário não é considerada como tal pela
legislação previdenciária, sendo atribuída como remuneração mensal. Portanto,
se houver o pagamento da referida remuneração, esta deve ser informada no campo
Remuneração
sem 13° Salário na competência em que houver o pagamento.
3. Para a Previdência
Social, o 13º salário deve ser informado no campo Base de Cálculo 13º Salário da
Previdência Social, nos casos previstos no subitem 4.8.1.
4.4 –REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O
FGTS
Este campo deve conter a
opção “sim” caso seja necessário informar diferença de remuneração paga, devida
ou creditada ao trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a
qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior ao FGTS. Observar o subitem 8.1 do Capítulo I.
Não se tratando de complemento de remuneração para o FGTS, o campo
deve conter a opção “não”.
4.5 –CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE
Informar
a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual –
trabalhador autônomo ou transportador autônomo – estava enquadrado na
competência, sobre a qual incide a alíquota de 20%, conforme previsão da LC n°
84/96.
NOTA:
A informação deste campo somente é possível para competências até
02/2000, inclusive. A opção pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base da
classe de enquadramento do contribuinte individual – trabalhador autônomo ou
transportador autônomo – cessou a partir da competência 03/2000, em decorrência do
disposto na Lei n° 9.876/99.
4.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO
Este
campo deve ser informado nos seguintes casos:
a) Múltiplos vínculos
empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras (campo Ocorrência com códigos 05
a 08): informar o valor da contribuição previdenciária descontada do
trabalhador pelo empregador/contribuinte.
Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o valor
descontado deve observar a tabela de salário-de-contribuição
e a alíquota correspondente à soma das remunerações no mês de competência.
A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício
(ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a
alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas
remunerações e respeitando o limite máximo do salário-de-
contribuição.
Para os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é
de 11% sobre seu salário-de-contribuição (limitado ao
teto), devendo-se observar que o somatório do valor descontado por todas as
empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Observar as
notas 3 a 7, abaixo.
Caso o segurado tenha elegido outra empresa para efetuar o
desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição,
o valor a ser informado neste campo pelo empregador/contribuinte será igual a
zero.
b)
Afastamentos
por licença-maternidade cujo benefício seja pago diretamente pelo INSS (afastamentos de seguradas empregadas,
iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos até 31/08/2003, e de
seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem
como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção,
qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento): nos
meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade deve ser
informado o valor descontado da segurada pelo empregador/contribuinte, que
efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da
alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição. Esta
remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e
pelo empregador.
Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte,
proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício
pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses
respectivamente de início e fim da licença, atingirem
o limite máximo do salário-de-contribuição, não
caberá qualquer desconto pela outra parte.
Caso o empregador/contribuinte remunere a segurada que receba o
salário-maternidade diretamente do INSS, complementando o valor do benefício,
deve preencher este campo com a contribuição descontada da segurada, incidente
sobre este complemento, desde que o salário-de-benefício
pago pelo INSS não
tenha atingido o limite máximo do salário-de-contribuição.
Este campo deve ser informado também nos casos em que o
empregador/contribuinte pagar salário-maternidade relativo aos afastamentos de
empregadas gestantes iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003. Observar as notas 8 e 9.
Para as seguradas empregadas que recebam o salário-maternidade do
empregador/contribuinte, com afastamentos iniciados até 11/1999 ou a partir de
09/2003, o campo Valor descontado do segurado não deve ser preenchido,
ressalvada a hipótese de múltiplos vínculos/múltiplas fontes pagadoras, uma vez
que o SEFIP calcula corretamente o valor da contribuição, com base na
remuneração informada. Observar as notas 8 e 9.
c)
Para o
trabalhador avulso (categoria 02): informar o valor descontado do trabalhador
avulso pela empresa ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra
- OGMO.
d)
Para o
código 650: o valor descontado pelo empregador/contribuinte nos meses
discriminados na sentença/acordo, já deduzida a contribuição eventualmente
descontada à época da prestação do serviço. Para decisões proferidas ou acordos
firmados até 07/2005, informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total
do acordo/sentença quando este não discriminar, mensalmente, as parcelas
remuneratórias. Observar o disposto no item 8 do
Capítulo IV.
NOTAS:
1. O valor descontado dos
segurados de categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente pode ser
informado a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n°
10.666/2003.
2. A partir da competência
04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos
segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é
da empresa que contratar seus serviços ou das cooperativas, conforme disposto
na Lei n° 10.666/2003.
3. A alíquota de
contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre seu salário-de-contribuição,
respeitado o limite máximo estabelecido no art. 214, § 5°, do RPS,
aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores. No entanto, o SEFIP
utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no art. 216, §§ 20, 21,
22, 26 e 31, do RPS.
4. A contribuição
descontada do segurado não pode ultrapassar o “teto”, devendo o somatório dos
descontos efetuados por todas as empresas respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, o contribuinte individual
que prestar serviços a mais de uma empresa durante o mês, ao atingir o limite
máximo, deve informar este fato à empresa na qual o limite for atingido e às
que se sucederem.
5. O contribuinte
individual pode eleger uma ou mais empresas para efetuar o desconto sobre o
limite máximo do salário-de-contribuição. Neste caso,
as empresas não eleitas ficam dispensadas de efetuar o desconto, nos termos da
Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária
e de arrecadação das contribuições sociais administradas
pela RFB.
6. Para o contribuinte
individual que ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição
ou que eleger outra(s) empresa(s) para efetuar o desconto pelo limite máximo,
deve ser informada a existência de múltiplas fontes
pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e
apenas eventual diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado,
ou R$ 0,00, caso o limite máximo já tenha sido atingido nas demais empresas ou
caso o empregador/contribuinte esteja dispensado de efetuar o desconto,
conforme o disposto na nota anterior.
7. Quando o contribuinte
individual, inclusive o cooperado, presta serviços a
entidade beneficente em gozo de isenção de 100% ou a pessoa física, a alíquota
referente à sua contribuição é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e
31, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n°
4.729/2003, e na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de
tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
8. Caso a empregada
gestante tenha iniciado o afastamento até 08/2003, mas não tenha requerido o
salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003, cabe ao empregador/contribuinte o
pagamento do benefício desde o início do afastamento. Nesta situação, o valor
descontado da segurada, incidente sobre o salário-maternidade de competência
anterior, deve ser informado em GFIP/SEFIP
na competência do efetivo pagamento, somado ao valor descontado referente à
competência atual.
Exemplo:
A empregada gestante,
com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o afastamento em 21/08/2003, mas
não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003. Na
GFIP/SEFIP da competência 08/2003, o empregador/contribuinte informou o código
Q1 e a data de afastamento 20/08/2003. No campo Valor descontado do segurado, informou apenas o desconto referente
aos dias trabalhados, supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício por
ele pago. Assim, (R$ 1.200,00 ÷ 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração
referente aos dias trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00, tem-se R$ 88,00, que
foi o desconto informado para a empregada.
Na GFIP/SEFIP da competência agosto, o empregador/contribuinte
informou:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor
correspondente aos dias trabalhados mais o valor do salário-maternidade
referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo
INSS) – R$ 1.200,00;
· campo Movimentação – 20/08/2003 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
· campo Valor descontado do segurado – R$
88,00.
Em 25/09/2003, a
empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício
junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a
09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício
não recebido pela empregada relativo a
08/2003 (R$ 1.200,00 – 800,00 = R$ 400,00).
No campo Valor descontado do segurado da
GFIP/SEFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da
contribuição da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição
incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00.
Na GFIP/SEFIP da competência setembro, o empregador/contribuinte
deve informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor do
salário-maternidade referente a 09/2003 – R$ 1.200,00;
· campo Movimentação – 20/08/2003 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
· campo Valor descontado do segurado – R$
176,00 (132,00, referente a 09/2003 mais 44,00,
referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003);
· campo Valor da dedução do salário-maternidade
– R$1.600,00.
9. O disposto na nota
anterior não se aplica à empregada doméstica e à segurada empregada que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade
ser requerido junto ao INSS.
10.
Quando o
trabalhador é vinculado a mais de um tomador/obra, no mesmo movimento, para o
mesmo empregador/contribuinte, o SEFIP calcula a contribuição do segurado
considerando a remuneração total. Quando essa remuneração ultrapassa o limite
máximo, o SEFIP pode atribuir apenas a diferença para o teto de contribuição em
um determinado tomador, ou até mesmo atribuir o total da contribuição em um
tomador e nada em outro. Caso o empregador/contribuinte discorde do critério
definido para o SEFIP, pode informar o valor da contribuição do segurado,
relativamente a cada tomador/obra, no campo Valor descontado do segurado.
Para tanto, é necessário informar os códigos 05 a 08 no campo Ocorrência.
4.7 – BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Este campo deve conter a
base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração do segurado. Em regra, ele não deve ser preenchido, sendo
automaticamente alimentado, no momento do fechamento, pelo valor informado no campo Remuneração
sem 13º Salário. A princípio, o campo Base de Cálculo da Previdência
Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13º Salário.
Existem três situações
em que o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser informado pelo
empregador/contribuinte, podendo ser diferente do valor informado no campo Remuneração
sem 13º Salário. Nestas situações, o SEFIP não atribui automaticamente
o valor do campo Remuneração sem 13º Salário. São elas:
a) afastamento por acidente
do trabalho superior a 15 dias (movimentações O1, O2, Z2 e Z3);
b)
afastamento
por serviço militar obrigatório (movimentações R e Z4);
c)
recolhimento/declaração
complementar ao FGTS (quando há “sim” no campo Remuneração Complementar para o
FGTS).
4.7.1 – Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias
Nesta situação, existe a
obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao
trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de
afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das
contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados mais os 15
primeiros dias de afastamento, cuja responsabilidade pelo pagamento é do
empregador/contribuinte.
Assim, os campos Remuneração
sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm
valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de
cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social.
Exemplo:
Empregado afastado em 06/04/2001 por motivo de acidente de
trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.000,00:
de 01/04 a 05/04 – 05 dias
trabalhados;
de 06/04 a 20/04 – 15
primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 21/04 a 30/04 – 10 dias
de licença pagos pelo INSS.
Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor
correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse
afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.000,00;
· campo Base de Cálculo da Previdência Social –
valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15
primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência da
Previdência) – R$ 666,67;
· campo Movimentação – 05/04/2001 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
NOTAS:
1. O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado
por motivo de acidente do trabalho, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado no
campo Base de Cálculo da Previdência Social caso este complemento
seja considerado como salário-de-contribuição, nos
termos do art. 214, § 9°, XIII, do RPS.
2. Observar o disposto na nota 12 do subitem 4.9, quanto à existência de afastamento inferior a 15 dias seguido de
outro afastamento.
4.7.2 – Afastamento para prestar serviço militar obrigatório
Nesta situação, existe a
obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao
trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de
afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das
contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados.
Assim, os campos Remuneração
sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm
valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de
cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social.
Exemplo:
Empregado afastado em 06/04/2004 para prestar serviço militar
obrigatório, com remuneração mensal de R$ 1.500,00:
de 01/04 a 05/04 – 05 dias
trabalhados;
de 06/04 a 30/04 – 25 dias
de licença.
Na GFIP/SEFIP da
competência abril, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor
correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse
afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.500,00;
· campo Base de Cálculo da Previdência Social –
valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) –
R$ 250,00;
· campo Movimentação – 05/04/2004 (dia imediatamente
anterior ao efetivo afastamento) e o código R;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
4.7.3 – Recolhimento/declaração complementar ao FGTS
Caso o
empregador/contribuinte efetue um recolhimento/declaração complementar para o
FGTS, conforme orientações do subitem 8.1 do Capítulo I, deve
ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário apenas a
diferença de remuneração, e no campo Base de Cálculo da Previdência Social
a remuneração integral do trabalhador. Exemplo:
Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP na qual a
remuneração do trabalhador João dos Santos era R$ 1.000,00. Foi recolhido o
FGTS (modalidade branco). Posteriormente, o
empregador/contribuinte verificou que a remuneração do trabalhador era R$
1.500,00.
Deve haver recolhimento/declaração ao FGTS sobre a diferença de
remuneração de R$ 500,00, conforme abaixo:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor
correspondente à diferença de remuneração (para incidência do FGTS) – R$
500,00;
· campo Remuneração Complementar para o FGTS –
sinalizar o recolhimento/declaração complementar ao FGTS;
· campo Base de Cálculo da Previdência Social –
valor correspondente à remuneração integral do trabalhador (base de cálculo da
Previdência) – R$ 1.500,00;
· campo Modalidade –
branco para recolhimento do FGTS ou 1 para declaração ao FGTS;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
4.8
– BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Preencher somente na
competência em que houver incidência de contribuição previdenciária sobre a
remuneração relativa ao 13° salário e na competência
12, quando houver ajuste de 13° salário em decorrência de remuneração variável.
4.8.1
– Referente à competência do movimento
Informar o valor da base de
cálculo do 13°
salário apenas nas seguintes
situações:
a) quando se tratar de
movimentação definitiva – rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do
empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo),
na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo são
utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da
competência do movimento;
b)
na
competência 13, com o valor total do 13º salário pago ao trabalhador no ano,
base de cálculo das contribuições devidas para a competência 13;
c)
quando se
tratar de GFIP/SEFIP com informação de trabalhador avulso (categoria 02);
d)
quando se
tratar de GFIP/SEFIP com código de recolhimento 650 vide orientações nos
subitens 8.6 e 8.9 do item 8 do Capítulo IV;
e) na
competência 12, com o valor do ajuste do 13°
salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável. Observar
exemplo do subitem 4.8.2.
Exemplo:
Empregado, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, demitido sem
justa causa em 10/09/2001, recebendo saldo de salário no valor de R$ 400,00 e 13° salário no valor de R$ 300,00. O valor total
do 13° salário proporcional foi de R$ 900,00, mas já havia sido pago um
adiantamento em 06/2001, no valor de R$ 600,00.
Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor da
remuneração mensal – R$ 1.200,00;
· campo Remuneração 13° Salário – valor
correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em junho – R$ 600,00;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência
Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP/SEFIP da competência setembro, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor
correspondente ao saldo de salário – R$ 400,00;
· campo Remuneração 13° Salário – valor
correspondente ao 13° salário pago em setembro – R$ 300,00;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência
Social – Referente à Competência do Movimento – valor correspondente ao 13°
salário proporcional total - R$ 900,00;
· campo Movimentação – 10/09/2001 (dia do
afastamento) e o código I1;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Atenção:
O campo Base
de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do
Movimento não deve ser preenchido na competência 12 quando do pagamento
normal do 13° salário, sem a ocorrência de movimentação definitiva (exemplo
acima) ou de ajuste de remuneração variável (exemplo constante do subitem
4.8.2).
Neste caso, informar no
campo Remuneração 13° Salário da GFIP/SEFIP da competência 12 apenas
o valor da parcela do 13º salário paga, creditada ou devida em dezembro. O
valor total do 13º salário do ano, base de cálculo das contribuições
previdenciárias, deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13, no campo Base
de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do
Movimento.
Exemplo:
O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00
e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma
remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13° salário no valor de
R$ 450,00.
Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor da
remuneração mensal – R$ 700,00;
· campo Remuneração 13° Salário – valor
correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência
Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor da
remuneração mensal – R$ 800,00;
· campo Remuneração 13° Salário – valor
correspondente à segunda parcela do 13° salário – R$ 450,00;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência
Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher;
· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções
deste Manual.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – não preencher;
· campo Remuneração 13° Salário – não
preencher;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência
Social – Referente à Competência do Movimento – R$ 800,00 (350,00 +
450,00);
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
NOTAS:
1. Havendo movimentação
definitiva após o dia 20/12 e tendo sido recolhidas as contribuições
previdenciárias sobre o 13º salário na GPS da competência 13, as contribuições
incidentes sobre eventual diferença de 13º salário paga ao trabalhador devem
ser recolhidas juntamente com as contribuições devidas para a competência 12. A
diferença de 13º salário deve ser informada da mesma forma que o ajuste
decorrente de remuneração variável, como exemplificado no subitem seguinte.
2. No caso de rescisão de
contrato de trabalho em dezembro, após o recolhimento da GPS da competência 13,
não havendo 13º salário a informar no campo Base de Cálculo 13°
Salário Previdência Social, por já ter sido considerada a
base de cálculo na competência 13, deve-se informar R$ 0,01 no referido campo
da competência 12.
3. O
campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social também deve ser
informado com R$ 0,01, no mês da rescisão, nos demais casos em que o
trabalhador não tem direito ao 13º salário na rescisão, em decorrência de faltas ou afastamentos
temporários, resultando em menos de 15 dias de trabalho no mês.
4.8.2 – Referente à GPS da competência 13
Este campo deve ser informado,
na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13°
salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já
houve recolhimento em GPS da competência 13, para que o SEFIP calcule
corretamente a contribuição descontada do segurado a ser incluída na GPS da
competência 12.
Exemplo:
Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração
mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13° salário final do trabalhador foi
R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e
31/12.
Em 20/12, a empresa recolhe a GPS da competência 13, calculando as
contribuições previdenciárias sobre o 13° salário, considerando a remuneração
do 13° salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00.
Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.
As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de
R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da
competência 12, com vencimento em10/01.
No mês de novembro, o empregado havia
recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário
no valor de R$ 350,00.
Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário - valor da
remuneração mensal – R$ 700,00;
· campo Remuneração 13° Salário – valor
correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência
Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor da
remuneração mensal – R$ 1.200,00;
· campo Remuneração 13° Salário – valor
correspondente à segunda parcela do 13° salário – R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos
o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$
650,00);
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência
Social – Referente à Competência do Movimento – valor do 13° salário não
incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da
competência 13 – R$ 200,00;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência
Social – Referente à GPS da Competência 13 – valor do 13° salário incluído
no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência
13 e informado na GFIP/SEFIP da competência 13 – R$ 800,00;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – não preencher;
· campo Remuneração 13° Salário – não
preencher;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência
Social – Referente à Competência do Movimento – R$ 800,00;
·
os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções
deste Manual.
Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no
formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no
quadro a seguir:
|
Cód |
Situação |
H |
Rescisão, com justa
causa, por iniciativa do empregador; |
|
I1 |
Rescisão sem justa
causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do
contrato a termo; |
|
I2 |
Rescisão por culpa
recíproca ou força maior; |
|
I3 |
Rescisão por término
do contrato a termo; |
|
I4 |
Rescisão sem justa
causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do
empregador; |
|
J |
Rescisão do contrato
de trabalho por iniciativa do empregado; |
|
K |
Rescisão a pedido do
empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de
empregado não optante, com menos de um ano de serviço; |
|
L |
Outros motivos de
rescisão do contrato de trabalho; |
|
M |
Mudança de regime
estatutário; |
|
N1 |
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma
empresa; |
|
N2 |
Transferência de
empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem
que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; |
|
N3 |
Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho; |
|
O1 |
Afastamento temporário
por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; |
|
O2 |
Novo afastamento
temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
|
O3 |
Afastamento temporário
por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias; |
|
P1 |
Afastamento temporário
por motivo de doença, por período superior a 15 dias; |
|
P2 |
Novo afastamento
temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da
cessação do afastamento anterior; |
|
P3 |
Afastamento temporário
por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias; |
|
Q1 |
Afastamento temporário
por motivo de licença-maternidade (120 dias); |
|
Q2 |
Prorrogação do
afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
|
Q3 |
Afastamento temporário
por motivo de aborto não criminoso; |
|
Q4 |
Afastamento temporário
por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade (120 dias); |
|
Q5 |
Afastamento temporário
por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos
de idade (60 dias); |
|
Q6 |
Afastamento temporário
por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito)
anos de idade (30 dias); |
|
R |
Afastamento temporário
para prestar serviço militar; |
|
S2 |
Falecimento; |
|
S3 |
Falecimento motivado
por acidente de trabalho; |
|
U1 |
Aposentadoria; |
|
U3 |
Aposentadoria por
invalidez; |
|
V3 |
Remuneração de
comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho. |
|
W |
Afastamento temporário
para exercício de mandato sindical; |
|
X |
Licença sem
vencimentos; |
|
Y |
Outros motivos de
afastamento temporário; |
|
Z1 |
Retorno de afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade; |
|
Z2 |
Retorno de afastamento
temporário por motivo de acidente do trabalho; |
|
Z3 |
Retorno de novo
afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
|
Z4 |
Retorno de afastamento
temporário por motivo de prestação de serviço militar; |
|
Z5 |
Outros retornos de
afastamento temporário e/ou licença; |
|
Z6 |
Retorno de afastamento
temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior
a 15 dias. |
Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de
afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de
retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva
(rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se
como data de afastamento o último dia do vínculo.
Exemplo:
Empregada que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000
(segunda-feira), por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia
02 de maio. O empregador deve informar:
a) na GFIP/SEFIP da competência 01/2000, como data de afastamento o
dia 02/01/2000 (domingo) e o código Q1;
b) na GFIP/SEFIP da competência 05/2000, como data de retorno o dia
01/05/2000 e o código Z1.
Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais
competências, a data e o código de afastamento devem ser informados apenas na
GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o afastamento e na competência do
retorno, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação),
serviço militar obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).
Exemplo:
Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo
de doença, no período de 10/04 a 18/05/1999:
de 01 a 09/04 – 09 dias trabalhados;
de 10 a 24/04 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 25 a 30/04 – 6 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 18/05 – 18 dias de licença pagos pelo INSS;
de 19 a 31/05 – 13 dias trabalhados;
Na GFIP/SEFIP da
competência abril, informar para este empregado:
· campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 09
dias trabalhados mais os 15 dias de licença pagos pelo empregador – R$ 240,00;
· campo Movimentação – 09/04/1999 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
· os demais
campos devem ser informados
de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP/SEFIP da
competência maio, informar:
· campo Remuneração sem 13º Salário – valor
correspondente aos 13 dias trabalhados – R$ 130,00;
· campo Movimentação – 09/04/1999 e o código P1(*);
· campo Movimentação – 18/05/1999 (último dia da licença) e
o código Z5(*) ;
· os demais
campos devem ser informados
de acordo com as instruções deste Manual.
(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno,
devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.
Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do
mês, devem ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para
serem informadas todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A
remuneração, entretanto, é calculada e registrada com base apenas nos dias
trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com
incidência para o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após
o 15° dia de afastamento e serviço militar obrigatório).
Exemplo:
Empregada
com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo
sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por
motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se
novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.
de 01 a 04/06/1999 – 04
dias trabalhados;
de 05 a 19/06/1999 – 15
primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;
de 20 a 30/06/1999 – 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
de 01 a 06/07/1999 – 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
de 07 a 20/07/1999 – 14 dias de licença-maternidade (duas semanas);
de 21 a 29/07/1999 – 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência
da doença anterior;
de 30 a 31/07/1999 – 02 dias trabalhados.
Na
GFIP/SEFIP da competência junho, informar:
· campo Remuneração sem 13º Salário – valor
correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de
responsabilidade da empresa – R$ 506,66;
· campo Movimentação – 04/06/1999 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o
início do auxílio-doença);
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP/SEFIP da
competência julho, informar:
· campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos
14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados – R$ 426,66;
· campo Movimentação – 04/06/1999 e o código
P1;
· campo Movimentação – 06/07/1999 (data do
último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do
auxílio-doença);
· campo Movimentação – 06/07/1999 (data do
último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da
licença-maternidade);
· campo Movimentação – 20/07/1999 (data do
último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da
licença-maternidade);
· campo Movimentação – 20/07/1999 (data do
último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do
auxílio-doença);
· campo Movimentação – 29/07/1999 (data do
último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença);
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
*Nas movimentações temporárias informam-se, para a data de
afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e, para
retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição
de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a
data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do
novo afastamento.
NOTAS:
1. O salário-maternidade é
pago diretamente pelo INSS para os afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a
partir de 12/1999 e cujos benefícios foram requeridos até 31/08/2003, e de
seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem
como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção,
qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. A
movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser
informada normalmente, bem como a remuneração integral da segurada (paga pelo
empregador/contribuinte e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for
integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável,
exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam
valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no
decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é responsável pelo desconto e
recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos
pela empresa.
A contribuição da segurada
beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do
pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a
empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada, referente aos dias
trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à
remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).
Quando a remuneração
paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias
de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição,
não caberá qualquer desconto pela outra parte.
O salário-maternidade
pago diretamente pelo INSS não pode ser deduzido pela empresa.
O salário-maternidade
das seguradas empregadas, com afastamento iniciado até 11/1999 ou com benefício
requerido a partir de 01/09/2003, é pago pelo empregador/contribuinte,
constituindo-se em parcela dedutível. Observar o disposto na letra “b” do subitem
4.6.
2. Ocorrendo afastamento de
contribuinte individual – diretora não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de
licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados.
Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o
período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da
própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada.
3. Nos casos excepcionais
em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado
médico específico, deve ser informado o código Q2 e o dia imediatamente
anterior à prorrogação da licença.
4. Tanto no parto quanto no
aborto não criminoso, na adoção ou na guarda judicial, o retorno deve ser
registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1.
5. Nos casos de afastamento
por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e
licença-maternidade, os códigos e datas de movimentação devem ser informados em
todos os meses enquanto durar o afastamento. Quando se tratar de acidente do
trabalho ou serviço militar obrigatório, também deve ser informada a base de
cálculo das contribuições à Previdência Social no campo Base de Cálculo da Previdência
Social. Este campo pode ter valor igual a zero nos casos de ausência do
fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o afastamento e
o retorno do acidente do trabalho ou do serviço militar obrigatório.
6. Sempre que houver a
informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o
código e a data de afastamento.
7. Nos códigos 150 e 155,
as movimentações definitivas H, I1, I2, I3, J, K, L, S2, S3, U1, e as
temporárias O1, O2, Q1, Q2, Q3 Q4, Q5, Q6, R, Z1, Z2, Z3 e Z4 devem ser
informadas em todos os tomadores/obras a que o trabalhador estiver vinculado,
quando ocorrer a movimentação.
8. Para os contribuintes
individuais enquadrados nas categorias 05 e 11, afastados por motivo de doença,
a partir da competência 12/1999, não deve ser informada a remuneração referente
aos 15 primeiros dias de afastamento, que deve ser paga pelo INSS, em
decorrência da Lei n° 9.876/99.
9. O afastamento de
servidor público do órgão de origem para prestação de serviços a outro órgão
deve ser informado na GFIP/SEFIP do órgão de origem com o código de
movimentação Y.
10. Caso
o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a
ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do
trabalho, o campo Movimentação deve ser informado com os códigos indicativos de
tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de
auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a
aposentadoria (art. 18, § 2°,
da Lei n° 8.213/91).
11. No caso de transferência
de trabalhadores, os códigos de movimentação N1, N2 e N3 devem ser informados
inclusive para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho,
serviço militar obrigatório e licença-maternidade.
12. Caso o trabalhador se
afaste por motivo de doença ou acidente do trabalho, por período até 15 dias
(códigos O3 ou P3), e volte a se afastar dentro de 60 dias do retorno do
afastamento anterior, nos termos da Instrução Normativa que estabelece
critérios a serem adotados pela Área de Benefício, é responsabilidade da
empresa o pagamento da remuneração referente apenas aos dias que faltam para
completar o período de 15 dias. Exemplo:
Empregado, com
remuneração mensal de R$ 500,00, se afastou por motivo de doença em 05/04/2004,
retornando ao trabalho em 15/04/2004. Voltou a se afastar, por motivo da mesma
doença, no período de 12/05/2004 a 31/05/2004.
Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente à remuneração
mensal, incluindo o valor referente aos 10 dias de afastamento – R$ 500,00;
· campo Movimentação – 04/04/2004 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi
inferior a 15 dias);
· campo Movimentação – 14/04/2004 (último dia
da licença) e o código Z5;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:
· campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 11
dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a
cargo do empregador –R$ 266,67;
· campo Movimentação – 11/05/2004 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
· campo Movimentação – 31/05/2004 (último dia
da licença) e o código Z5;
· os demais
campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
13. Nos casos de rescisão de
contrato de trabalho, não havendo saldo de salário ou 13º salário a informar,
em decorrência de faltas ou afastamento temporário, é necessário informar R$
0,01 nos campos Remuneração sem 13° Salário e Base de Cálculo 13º Salário da
Previdência Social, para enviar a informação da
movimentação definitiva.
14. O
código de movimentação N2 deve ser informado pelo estabelecimento que
transferir o trabalhador, com a data do dia imediatamente anterior à efetiva
transferência.
15. O
código de movimentação N3 deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o
trabalhador transferido, com a data da efetiva transferência. A data de
admissão a ser informada no novo estabelecimento deve ser a mesma informada no
estabelecimento anterior, em virtude de não ter havido rescisão de contrato de
trabalho.
16. O
código de movimentação V3 deve ser utilizado quando a legislação permitir
efetuar recolhimentos à Previdência e/ou ao FGTS após o encerramento de
vínculo. A data de movimentação deverá corresponder ao último dia do vínculo.
4.10 – INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS JÁ EFETUADO
No caso de códigos de movimentação I1, I2, I3, I4 ou L e quando a
categoria do trabalhador for 01, 03, 04, 05, 06 ou 07, informar se o pagamento
do FGTS já foi efetuado por meio da guia para o recolhimento rescisório do
FGTS.
Em caso afirmativo, as
remunerações e demais dados informados são utilizados apenas para a Previdência
Social, não sendo incluídas no cálculo do recolhimento do FGTS. Os trabalhadores com esse indicativo farão
parte do relatório “Relação dos Trabalhadores com GRRF”, parte integrante da
“Relação dos Trabalhadores (RE)” - e do arquivo NRA.SFP.
5 – FECHAMENTO DO MOVIMENTO
No fechamento do movimento, o SEFIP efetua os cálculos para os
recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por
cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou
creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social e
encargos, no caso de recolhimento em atraso.
Os valores a recolher são demonstrados no relatório “Analítico da GRF”
e, após a transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade
Social, é viabilizada a impressão da GRF.
Nas situações apresentadas
abaixo, o SEFIP gera mais de uma GRF para o mesmo arquivo. Para estas situações, todas as GRF geradas devem ser quitadas:
·
Recolhimento
de FGTS no prazo, havendo no arquivo trabalhadores com
alíquotas de recolhimento ao FGTS diferentes; ou seja, 8% e 2%. Neste
caso, são geradas duas GRF - Guia de Recolhimento ao FGTS.
·
Recolhimento
de FGTS em atraso, havendo no arquivo trabalhadores com
alíquota de FGTS igual a 8% e juros de 3% e 6%, e trabalhadores com
alíquota de FGTS igual a 2% e juros de 3%. Nesta situação, são geradas três GRF
- Guia de Recolhimento ao FGTS.
No fechamento do movimento, o SEFIP
também efetua os cálculos de Valor devido à Previdência Social e Contribuição
dos Segurados - Devida. Estes valores são demonstrados na Relação dos
Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE, na Relação de Estabelecimentos
Centralizados – REC e na Relação de Tomadores/Obras – RET.
5.1
- CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS – DEVIDA
Este campo é uma soma feita pelo SEFIP, correspondendo ao valor
total da contribuição a cargo dos segurados empregado, trabalhador avulso,
empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, agente público,
agente político, servidor público (categorias 20 e 21) e contribuintes
individuais (exceto categorias 22 e 23), no mês de competência, seja a
contribuição calculada pelo SEFIP ou informada pela empresa no campo Valor
descontado do segurado.
Atenção:
1. O SEFIP efetua
corretamente o cálculo da contribuição dos segurados, desde que as informações
tenham sido preenchidas apropriadamente e desde que esteja sendo utilizada a
tabela atualizada do INSS. Portanto, quando o valor calculado pelo SEFIP não
estiver correto para o empregador/contribuinte, é necessário verificar
possíveis erros de preenchimento, além de confirmar se o SEFIP contém a tabela
do INSS atualizada. A versão de tabelas em uso pode ser verificada no menu “Ajuda” (“?”), opção “Sobre o SEFIP” da tela inicial do
sistema, ou na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE).
2. A contribuição
descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada
e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.
5.2
- VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve
corresponder ao valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês
de competência, assim considerado o somatório da contribuição dos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição
da empresa, e das destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC,
SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes
individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a
título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos),
salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte (valores decorrentes de afastamentos
de seguradas empregadas iniciados até 11/1999 ou com benefícios requeridos a
partir de 01/09/2003) e eventuais compensações.
Dentre as contribuições
da empresa, inclui-se aquela destinada ao financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho – RAT.
O valor constante deste
campo também inclui as contribuições previdenciárias devidas em relação à
comercialização de produção, receita de eventos desportivos/patrocínio e
serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho,
quando for o caso.
Consta ainda, deste
campo, o valor da contribuição relativa ao 13° salário, inclusive aquele 13°
salário devido em razão de rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria e
falecimento.
O valor da retenção
sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) abatido não é considerado neste
campo, exceto quando for compensado nas competências
subseqüentes, situação em que deve ser utilizado o campo Compensação.
NOTA:
A contribuição
descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada
e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.
Capítulo IV - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
1 -
TRABALHADOR
AVULSO
A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra -
OGMO, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve
observar o seguinte:
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e
os campos do Responsável - dados do órgão gestor de mão-de-obra;
· campo FPAS – código 680;
· campos Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP
- dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de
instalação de uso privativo);
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço
do Tomador de Serviço – dados do operador portuário ou titular de
instalação de uso privativo;
· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada
do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3
constitucional e 13º salário;
· campo Código de Recolhimento - código 130;
· campo Categoria do Trabalhador – código 02;
· campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês
e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional
constitucional;
· campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao
13º salário proporcional;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento -
valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;
· campos Data de Admissão, CTPS,
Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização
da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo órgão gestor de
mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste
Manual.
NOTAS:
1. O campo Valor
devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das
contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e
recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes
sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
2. O trabalhador avulso com
vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a
operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado,
devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.
3. Observar o conceito de
GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 130, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
4. O OGMO deve enviar ao operador portuário cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e
das páginas da RE e da RET em que aparece a identificação do referido operador
portuário.
5. Não deve ser elaborada
GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.
A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as
informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o
seguinte:
· campos do Responsável - dados do responsável
pelas informações;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte -
dados do sindicato;
· campo FPAS
– código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador
avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em
função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em
razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2);
· campo Outras Entidades – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS
informado, 507 ou 515;
· campos SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados
do tomador;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados
do tomador de serviço;
· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada
do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3
constitucional e 13º salário;
· campo Código de Recolhimento - código 135;
· campo Categoria do Trabalhador – código 02;
· campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês
e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional
constitucional;
· campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao
13º salário proporcional;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento -
valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;
· campos Data de Admissão, CTPS,
Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção,
Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de
acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTAS:
1. O campo Valor
devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das
contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela
descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias,
inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador
avulso.
2. Até a competência 03/2004, os trabalhadores
avulsos vinculados à indústria e ao comércio, devem ser informados nos FPAS 663
e 671, respectivamente. Estes FPAS foram extintos pela IN INSS/DC nº 100, de
18/12/2003, com vigência a partir de 01/04/2004, passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então.
3. Observar o conceito de GFIP/SEFIP
para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
4. O
tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de
Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido
Sindicato.
5. Não deve ser elaborada
GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.
1.3 - NÃO PORTUÁRIO – contratado por agroindústria e produtor rural
A elaboração de GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as
informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o
seguinte:
· campos do Responsável - dados do responsável
pelas informações;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte -
dados do sindicato;
campo FPAS – código 604 (trabalhador avulso contratado
por produtor rural pessoa jurídica), 825
(trabalhador avulso contratado por agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146/70) ou 833 (trabalhador avulso contratado por agroindústria não
relacionada no caput do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146/70);
· campo Outras Entidades – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS
informado, 604, 825 ou 833;
· campos SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados
do tomador;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados
do tomador de serviço;
· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada
do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3
constitucional e 13º salário;
· campo Código de Recolhimento - código 135;
· campo Categoria do Trabalhador – código 02;
· campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês
e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional
constitucional;
· campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao
13º salário proporcional;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento -
valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;
· campos Data de Admissão, CTPS,
Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção,
Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de
acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTAS:
1. O campo Valor
devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das
contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela
descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias,
inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao
trabalhador avulso.
2. O campo Comercialização
da Produção deve ser informado em outro código de recolhimento, onde o
produtor rural e a agroindústria informem seu pessoal regular, ou na falta
desta informação, em GFIP/SEFIP com informação exclusiva de comercialização da
produção, observada a nota 1 do subitem 2.12 do Capítulo III.
3. Observar o conceito de GFIP/SEFIP
para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
4. O
tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de
Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido
Sindicato.
5. Não deve ser elaborada
GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.
O trabalhador eleito
para exercer mandato sindical mantém, no RGPS, a mesma categoria de antes da
investidura no cargo, e as informações a ele relativas devem ser prestadas de
acordo com as seguintes situações:
2.1
- DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO
a) remunerado
exclusivamente pela empresa de origem
A empresa de origem
continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como
seu empregado. No mês de afastamento, deve preencher o campo Movimentação,
com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do
retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.
A obrigação de recolher
e de informar ao FGTS e à Previdência Social continua a cargo da empresa
cedente.
b) remunerado
exclusivamente pelo sindicato
O sindicato deve
elaborar GFIP/SEFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o
exercício de mandato sindical.
b.1.
com a mesma remuneração da empresa de origem
b.1.1.
A empresa de origem somente presta as informações por ocasião do afastamento e
do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:
·
campo Remuneração
sem 13° Salário - o valor correspondente à remuneração mensal ou a
parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der
no decorrer do mês;
·
campo Remuneração
13° Salário - o valor correspondente à remuneração do 13º Salário,
quando for o caso;
·
campo Ocorrência
– código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
·
campo Valor
Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do
trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de
acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição
referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e
pelo sindicato);
·
campo Movimentação
- no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e
o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código
Z5.
b.1.2.
O sindicato deve, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento
e retorno, prestar as informações da seguinte forma:
· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte -
dados da empresa de origem;
· campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES,
Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsável - dados do sindicato;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados
do sindicato;
· campo Código de Recolhimento - código 608;
· campo Data de Admissão – preencher com a data de admissão na empresa
de origem;
· campo Categoria do Trabalhador – código 01;
· campos Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário -
valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de
origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve
corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;
· campo Movimentação – não preencher com o código W;
· campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio
– não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo
com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
Nos meses de início e término de mandato, também devem ser
informados os seguintes campos:
·
campo Ocorrência
– código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
·
campo Valor
Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do
trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de
acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição
referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e
pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de
afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta
deverá efetuar o desconto.
b.2.
com remuneração superior à recebida na empresa de
origem
b.2.1.
A empresa deve adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea “b.1.1”.
b.2.2.
O sindicato deve informar o trabalhador de duas formas, conforme abaixo:
a) Como categoria 01
(para informar a remuneração equivalente àquela que seria paga pela empresa) em
GFIP/SEFIP com código 608:
· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte -
dados da empresa de origem;
· campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES,
Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsável
- dados do sindicato;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados
do Sindicato;
· campo Código de Recolhimento - código 608;
· campo Data de Admissão – preencher com a data de admissão na empresa
de origem;
· campo Categoria do Trabalhador – categoria 01;
· campos Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário -
valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de
origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve
corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;
· campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
· campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada
do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de
acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição
referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e
pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de
afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta
deverá efetuar o desconto;
· campo Movimentação - não preencher com o código W;
b) Como categoria 26 (para informar o valor da remuneração
adicional paga pelo sindicato) em GFIP/SEFIP com o código usual do sindicato:
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS,
Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e
os campos do Responsável - dados do sindicato;
· campo Código de Recolhimento – código usual do sindicato (115, por
exemplo. A categoria 26 não deve ser informada na GFIP/SEFIP com código 608);
· campo Data de Admissão - data de início do pagamento do valor
adicional pago ao dirigente sindical;
· campo Categoria do Trabalhador – categoria 26;
· campos Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário -
valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência
para o FGTS;
· campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
· campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada
do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de
acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição
referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e
pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de
afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta
deverá efetuar o desconto;
· campo Movimentação – não preencher com o código W;
· campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos
Desportivos/Patrocínio – não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo
com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
c)
dirigente sindical remunerado pela
empresa e pelo sindicato
A empresa presta as
informações de acordo com as orientações da alínea “a”, registrando no campo
Ocorrência
o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, durante todo o período do
afastamento.
O sindicato presta as
informações de acordo com as orientações de preenchimento da letra “b” da alínea “b.2.2”.
NOTA:
A contribuição do
segurado deve ser calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela
de salário-de-contribuição, considerando o somatório
das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de
origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deve efetuar o
desconto.
2.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A
QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO
a) portuário
As informações devem ser
prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:
· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte
– dados do órgão gestor de mão-de-obra;
· campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES,
Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsável
– dados do Sindicato;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados
do sindicato;
· campo Código de Recolhimento – código 608;
· campo Categoria do Trabalhador – categoria 02;
· campo Remuneração sem 13° Salário – remuneração paga pelo sindicato
(incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);
· campo Remuneração 13° Salário – valor do 13º salário proporcional;
· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada
do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3
constitucional e 13° salário pagos pelo sindicato;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento -
valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;
· campos Data de Admissão, CTPS,
Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção,
Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio –
não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo
com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
b) não portuário
As informações devem ser
prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS,
Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e
os campos do Responsável – dados do sindicato;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço –
dados do sindicato;
· campo Código de recolhimento – código 608;
· campo Categoria do Trabalhador – categoria 02;
· campo Remuneração sem 13° Salário – remuneração paga pelo sindicato
(incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);
· campo Remuneração 13° Salário – valor do 13º salário proporcional;
· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada
do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3
constitucional e 13° salário pagos pelo sindicato;
· campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento -
valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;
· campos Data de Admissão, CTPS,
Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção,
Comercialização da Produção e Receita de Eventos
Desportivos/Patrocínio – não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo
com as instruções de preenchimento constantes deste Manual .
Volta ao Índice
2.3
- DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (INCLUSIVE
O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR)
O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP/SEFIP dos
demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a
este dirigente:
· campos CNPJ/CEI,
Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;
· campo Categoria do trabalhador - categoria 11, 13 ou 15;
· campo Data de Admissão – preencher apenas para a categoria 11;
· campo Remuneração sem 13° Salário – remuneração integral paga pelo
sindicato;
· campo Ocorrência – em branco ou códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o
caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n°
10.666/2003;
· campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada
do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei n°
10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo
de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência
contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas
notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.6 do Capítulo III;
· campos Data
de Nascimento, CTPS e Remuneração 13°
Salário – não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo
com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
2.4
- DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL –
DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS
As informações devem ser
prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:
· campos CNPJ/CEI
e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de
origem;
· campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES,
Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP – dados do sindicato;
· campos do Responsável - dados do responsável
pelas informações;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados
do sindicato;
· campo Código de Recolhimento - código 608;
· campo Categoria do Trabalhador - categoria 05;
· campo Data de Admissão – preencher com a data correspondente;
· campo Remuneração sem 13° Salário – remuneração integral paga pelo
sindicato;
· campo Ocorrência – em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o
caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n°
10.666/2003;
· campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada
do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei n°
10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo
de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência
contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas
notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.6 do Capítulo III;
· campos CTPS, Remuneração 13°
Salário, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de
Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/ Patrocínio – não
preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo
com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
Atenção:
O diretor não empregado
com FGTS (categoria 05), quando dirigente sindical, se receber adicional pago
pelo sindicato, deve constar da GFIP/SEFIP com as categorias 05 e 11. O valor
da remuneração adicional deve ser informado para a categoria 11, uma vez que
sobre tal valor não há incidência de FGTS. Nesta situação, o campo Ocorrência
deve ser preenchido com os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso.
2.5
- DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
O sindicato somente deve incluir este
segurado em GFIP/SEFIP nas competências 01/1999 a 02/2000 e 09/2002 a 05/2003.
Para as demais competências, o sindicato não deve incluir este dirigente na
GFIP/SEFIP, ainda que o mesmo receba remuneração.
Quando o
dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial constar em
GFIP/SEFIP, deve ser observado:
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço
do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13°
Salário – não preencher;
· campo Categoria do Trabalhador - categoria 13 (até a competência 03/2003,
inclusive) e categoria 22 (para as competências 04/2003 e 05/2003);
· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo
com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTA:
Nas competências
compreendidas entre 03/2000 a 08/2002 e a partir da competência 06/2003, está
dispensada a informação do dirigente sindical que mantém a qualidade de
segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2°, da Instrução
Normativa INSS/DC n° 20, de 18/05/2000, e no art. 216, inciso XI, do RPS,
aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n° 4.729/2003.
O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o
magistrado da Justiça Eleitoral, nomeados na forma prevista na Constituição
Federal, mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
As informações a eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal, observando as
seguintes orientações:
· campos CNPJ/CEI,
Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS,
Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os
campos do Responsável - dados do tribunal;
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço
do Tomador de Serviço - não preencher;
· campo
Código de Recolhimento - código 115;
· campo Data
da Admissão – data da investidura no cargo;
· campo
Categoria do Trabalhador - código correspondente à categoria de antes
da investidura no cargo. Se empregado, utilizar a categoria 26;
· os demais campos devem
ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste
Manual.
NOTA:
O aposentado de qualquer
regime previdenciário, nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, é enquadrado na categoria
de contribuinte individual. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deve incluí-lo
em GFIP/SEFIP e recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei
n° 8.212/91.
A elaboração da GFIP/SEFIP com informações distintas por obra de
construção civil deve observar as orientações abaixo, bem como o disposto na Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de
agosto de 2007:
4.1 - Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora
é responsável pela matrícula da obra no INSS:
· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte –
CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora;
· campos CNAE, CNAE Preponderante, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT
e FAP
– dados da empresa construtora;
· campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de
construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o
plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
· campo Código de Recolhimento - código 155;
· os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
Atenção:
Até que seja
possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas
de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de
recolhimento 155, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve
informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com “Informação
Exclusiva de coop. de Trabalho” (código 115),
distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.8 do Capítulo III.
Assim deve ser feita uma
GFIP (código 115) com “Informação Exclusiva de coop. de Trabalho” para cada obra. Os campos
(CNPJ/CEI do Empregador/Contribuinte, FPAS, endereço e Outras Entidades) devem
ser informados com os dados da Obra. No campo Razão Social, informar a
razão social da empresa seguido do nome da obra. Nos demais campos informar os
dados da construtora.
Volta ao Índice
4.2 - Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é
responsável pela matrícula da obra no INSS:
· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte -
CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;
· campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante
e FAP - dados da obra. Quanto
ao FAP, observar o disposto no subitem do item 2.4 do Capítulo III;
· campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de
construção civil -
matrícula CEI,
nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou
localização da obra) e endereço da obra;
· campo Código de Recolhimento - código 155;
· os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
Atenção:
Até que seja
possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas
de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de
recolhimento 155, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar
os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com “Informação Exclusiva
de coop. de Trabalho” (código 115), distinta da
GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.8 do Capítulo III.
Neste caso, os campos
destinados às informações da empresa (empregador/contribuinte), devem ser
preenchidos com os dados da Obra. No campo Razão Social, informar a razão
social da empresa seguido do nome da obra.
4.3
- Obra ou serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada,
situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS,
ou obra/serviço dispensados de matrícula:
· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte -
CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira;
· campos FPAS e Outras Entidades - dados da obra;
· Campos CNAE e CNAE Preponderante, SIMPLES, Alíquota RAT e
FAP – dado da empreiteira ou subempreiteira;
· campos Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil
- matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para
obras ou serviços dispensados de matrícula);
· campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil
– razão social do contratante direto;
· campo Código de Recolhimento - código 150;
· os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
Atenção:
1. Caso a empresa executora
contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem
ser lançados juntamente com as informações relativas aos trabalhadores
administrativos.
2. A Instrução Normativa
que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
define as hipóteses de dispensa de matrícula da obra ou do serviço junto ao
INSS.
3. Quando
a subempreiteira for contratada por tomadores diferentes para executarem
serviços numa mesma obra, deve-se cadastrar apenas a obra como tomador, isto é,
os campos: Inscrição, Razão Social e endereço do Tomador/obra devem ser
preenchidos com os dados da obra. No campo Valor de Retenção a subempreiteira
deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei n°
9.711/98) efetuadas durante o mês, pelos diferentes tomadores em relação à
mesma obra.
Exemplo:
A Empresa construtora
“X” contrata três empreiteiras, “A”, “B” e “C”, para executarem serviços na
obra 1. A responsabilidade pela matrícula CEI da obra
é da empresa “X”. As três empreiteiras, “A”, “B” e “C”, contratam a
subempreiteira “Y” e efetuam retenções de R$ 500,00, R$ 700,00 e R$ 900,00,
respectivamente, sobre as notas fiscais emitidas pela subempreiteira “Y”. A
subempreiteira “Y” deve preencher a GFIP com código 150, informando no campo Razão
Social do Tomador/Obra a denominação da obra, conforme cadastrado na
Previdência Social/RFB. No campo Inscrição do Tomador/Obra, deve
informar a matricula CEI da obra. No campo Valor da Retenção deve
informar o valor de R$ 2.100,00, resultado da soma das retenções efetuadas
pelas empreiteiras “A”,
“B” e “C”.
4.4
- Obra ou o serviço executados por
cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP
da cooperativa):
· campos CNPJ/CEI e Razão Social do
Empregador/Contribuinte – CNPJ e Razão Social da cooperativa de
trabalho;
· campos FPAS,
Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP -
dados da cooperativa;
· campos Inscrição
e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil
- matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para
obras ou serviços dispensados de matrícula);
· campo
Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil
– razão social do contratante direto;
· campo Código
de Recolhimento - código 211;
· os demais campos devem
ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste
Manual.
Atenção:
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por
empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o
contratante.
4.5 – Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra):
· campos CNPJ/CEI e
Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do
proprietário ou dono da obra;
· campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE CNAE
Preponderante e FAP - dados da
obra. Quanto ao FAP, observar o disposto no subitem do item 2.4
do Capítulo III;
· campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção
civil – matrícula CEI, identificação e endereço da obra;
· campo Código de Recolhimento - código 155;
· os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
Atenção:
Caso a pessoa física execute
obra de construção civil por meio de empreitada parcial ou por meio de
cooperativa de trabalho, devem também ser observadas, na elaboração da
GFIP/SEFIP, as disposições dos subitens 4.3 e 4.4.
NOTAS:
1. CONTRATO DE EMPREITADA
TOTAL é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou
condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com
empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos
os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os
projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
Também se considera como empreitada total o repasse integral do
contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente
contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa
obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora,
que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no
contrato original.
2. EMPRESA CONSTRUTORA é a
pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de
construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.
3. CONTRATO DE EMPREITADA
PARCIAL é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na
área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem
fornecimento de material.
4. CONTRATO DE
SUBEMPREITADA é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa
subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
5. Os
conceitos descritos nas notas acima foram estabelecidos na Instrução Normativa
do INSS que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
6. Caso a obra esteja
paralisada, encerrada ou sem fatos geradores, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP
com ausência de fato gerador (sem movimento) no mês de
competência (código 115). Para tanto, o responsável pela obra deve
informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE, CNAE Preponderante, FAP, FPAS e
endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa
(empregador/contribuinte). No campo Razão Social, deve informar a razão
social da empresa seguido do nome da obra.
É dispensada a entrega para as competências subseqüentes até a
ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de
contribuição previdenciária.
7. A GFIP/SEFIP com
ausência de fato gerador (sem movimento), preenchida conforme a nota anterior,
também deve ser entregue pelo responsável pela obra executada exclusivamente
por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras, sem utilização de
mão-de-obra própria.
8. A obra de construção
civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem
como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol
profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada
estabelecimento NÃO abrangido pela
substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que
dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as
instruções estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a
informação “não optante”.
As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas
optantes pelo SIMPLES devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo),
com a informação de “optante” no campo Simples, e código 150,
obrigatoriamente.
9. A empresa que possuir FPAS
507 e que edificar obra própria, tendo informações relativas à Opção pelo
Simples, ao Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT
distintas das informações da obra, deverá elabora GFIP/SEFIP com código 150,
para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com
código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra.
10. A isenção das
contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é
extensiva à obra de construção civil executada diretamente pela entidade e
destinada a uso próprio. Neste caso, os trabalhadores vinculados à obra devem
ser relacionados em GFIP/SEFIP com informações distintas por obra (código 155)
com a matrícula CEI e a identificação da obra nos campos CNPJ/CEI e Razão
Social do tomador de serviço/obra de construção civil e com o FPAS 639.
11. Caso não haja fatos
geradores ou outras informações a serem prestadas para a administração e/ou
obras executadas por empreitada parcial ou subempreitada
(código 150), a empresa que enviar, na mesma competência, GFIP/SEFIP com código
155, relativamente às obras, deve enviar uma GFIP/SEFIP com ausência
de fato gerador (sem movimento) para a administração, no código 115.
12. A obra de construção
civil executada por órgão público deve ser informada em GFIP/SEFIP com código
155 e FPAS 582. Havendo trabalhadores não alocados à obra para informar, estes
devem ser incluídos na GFIP/SEFIP com código 155, alocados ao tomador com o
CNPJ do órgão público (GFIP/SEFIP do pessoal administrativo). O órgão público
deve informar em GFIP/SEFIP apenas os trabalhadores vinculados ao RGPS.
13. Para mais detalhes sobre
código de recolhimento em Construção Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.2.1, letras “e”, “f” e “g” e nota 2. Para
informações sobre compensação e valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei
n° 9.711/98), consultar os subitens 2.16 e 3.1 do Capítulo III.
5 – EMPREGADOR DOMÉSTICO
A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo empregador doméstico, deve
observar o seguinte:
·
campo CNPJ/CEI do empregador – informar o n°
do CEI do empregador doméstico;
·
campo N°
PIS/Inscrição do Contribuinte Individual – informar o número do
PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico;
·
campo FPAS
– informar o código 868;
·
campos CNAE e CNAE
Preponderante – informar o código 9700-500;
·
campo Alíquota
RAT – não preencher;
·
campo FAP
– preencher com 1,00;
·
campo
SIMPLES – informar o código 1;
·
campo
Outras Entidades – não preencher;
·
campo Categoria
do Trabalhador – informar o código 06.
6 – AGROINDÚSTRIA, COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA
JURÍDICA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES
RURAIS E EMPRESA OU COOPERATIVA ADQUIRENTE,
CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA DE PRODUÇÃO
a) Agroindústrias,
excetuando-se as mencionadas na alínea “b” e as operações relativas à prestação
de serviços a terceiros, conforme alínea “c”
Para estas
agroindústrias, as contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da
Lei n° 8.212/91 estão substituídas pela contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção e de outra(s)
atividades econômicas autônomas, observada a alínea “c”.
As agroindústrias
relacionadas no Decreto-Lei n° 1.146, de 31/12/70 devem informar na GFIP/SEFIP
o código FPAS 825.
As agroindústrias não
relacionadas no Decreto-Lei n° 1.146/70 e as agroindústrias que se dedicam ao florestamento e reflorestamento (com substituição) devem
informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 833 para os trabalhadores do setor
industrial, e o código FPAS 604 para os trabalhadores do setor rural.
As agroindústrias
incluídas nesta alínea deverão informar, no campo Comercialização da Produção –
Pessoa Jurídica, o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, acrescida da proveniente de outra(s) atividades
econômicas autônomas, se houver, observada a alínea
“c”.
Os demais campos devem
ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste
Manual.
NOTA:
Não são devidas as
contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos
rurais, cuja comercialização tenha ocorrido a partir de 12/12/2001, em
decorrência da Emenda Constitucional n° 33, de 11/12/2001.
b)
Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura, avicultura e as agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando NÃO aplicável a
substituição
Para estas
agroindústrias, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei n°
8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Os trabalhadores
vinculados ao setor industrial devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código
FPAS 507 (exceto os trabalhadores envolvidos diretamente com o abate, que devem
ser informados no FPAS 531), e os trabalhadores vinculados ao setor rural devem
ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787.
Os demais campos devem
ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste
Manual.
c) Agroindústrias, nas
operações relativas à prestação de serviços a terceiros
As agroindústrias, nas
operações relativas à prestação de serviços a terceiros, estão sujeitas às contribuições previstas
no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à
contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Os fatos gerados
relativos aos serviços rurais ou agroindustriais prestados a terceiros devem
ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787, quando não houver código
específico para o serviço.
Os demais campos devem
ser informados de acordo com as orientações gerais deste Manual.
6.2 – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL
a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal,
exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados
A partir da competência
07/2001, em decorrência da Lei n° 10.256/2001, a cooperativa deve informar os
trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus
cooperados, em GFIP/SEFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal
regular (ver notas).
Nesta GFIP/SEFIP com
informações distintas por cooperado (tomador), a cooperativa deve relacionar
todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção
de seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados
e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
As informações devem ser
prestadas em GFIP/SEFIP, por cooperado, observando:
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte,
SIMPLES, CNAE e CNAE Preponderante – dados da
cooperativa;
· campo FPAS – código 604;
· campo Outras Entidades – informar os códigos 0000, 0001, 0002 ou
0003, conforme o caso;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados
do cooperado;
· campo Código de Recolhimento – código 150;
· campo Alíquota RAT – não preencher;
· campo FAP - preencher
com 1,00;
· campo Comercialização da Produção –
não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo
com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTAS:
1. A cooperativa deve
informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP/SEFIP com
o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70,
ou com o FPAS 787, caso sua atividade não
esteja relacionada no referido Decreto-Lei.
2. As contribuições de que
tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei n°
8.212/91, em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa,
exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, não são devidas
pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições dos próprios
cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção. Portanto, os
cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como
pela entrega da GFIP/SEFIP com a informação do valor da comercialização de sua
produção, observado o subitem 6.5.
Nesta situação, os cooperados devem utilizar os códigos FPAS 604, 825 ou 833,
dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou
agroindústria.
3. Para os fatos geradores
ocorridos até a competência 06/2001, inclusive, devem ser adotados os mesmos
procedimentos descritos na alínea “b”, a seguir.
b)
Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de
pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados (alínea
“a”)
Para estas cooperativas, são devidas as contribuições previstas no
artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à
contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.
As cooperativas com
atividade relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP
com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não relacionada no
Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 787. Em
nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção –
Pessoa Jurídica.
Os demais campos devem
ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste
Manual.
6.3
– PRODUTOR
RURAL PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA
O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da
comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção – Pessoa
Jurídica.
O produtor rural pessoa
física deve informar no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física
a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada
diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural
pessoa física ou segurado especial.
Ambos, produtor rural
pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP/SEFIP com
o FPAS 604.
O produtor rural pessoa
jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a
seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das
destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Em decorrência da
revogação da Lei Complementar n° 84/96, a contribuição de 20% sobre a
remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre nota
fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de
cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a
comercialização da produção rural, nas competências 03/2000 a 10/2001. A Lei n°
10.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da
competência 11/2001.
NOTAS:
1. Não se aplica a
substituição das contribuições previdenciárias à pessoa jurídica, exceto a
agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade
econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou
em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante, devendo contribuir de acordo com o artigo 22 da Lei n° 8.212/91
e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada
atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente.
2. O produtor rural deve
informar também no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física
ou Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica, conforme o caso, a
receita da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no
exterior, realizada até 11/12/2001. A partir de 12/12/2001, data da publicação da Emenda Constitucional n° 33, de 11/12/2001, não há mais
incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação de
produtos rurais.
3. A contribuição sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção não se aplica em
relação à receita proveniente das operações do produtor rural pessoa jurídica
referentes à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as
contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na
folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de
serviços. Neste caso, o produtor deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com
informações por tomador de serviço.
6.4 – CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS
De acordo com a Lei n° 10.256/2001, equipara-se ao empregador
rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que
outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
As contribuições
incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos
produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as
contribuições de que tratam os incisos I e II do art.
22 da Lei n° 8.212/91, relativamente à remuneração dos respectivos segurados
empregados e trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para prestar
serviços aos integrantes do consórcio, assim compreendidos também os empregados
contratados para a atividade administrativa do consórcio.
O consórcio simplificado
de produtores rurais deve elaborar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 604,
informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio, para o
cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras
entidades e fundos (terceiros).
Caso haja a contratação
pelo consórcio de outras categorias de segurados que não sejam empregados ou
trabalhadores avulsos, ainda que para prestar serviços aos seus integrantes,
serão devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento.
A matrícula CEI a ser
informada em GFIP/SEFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS quando da matrícula
do consórcio.
6.5 – ADQUIRENTE
E CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL
A empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa, na condição de sub-rogadas nas
obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 25 da
Lei n° 8.212/91, e são responsáveis também pela informação em GFIP/SEFIP da
receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção –
Pessoa Física. Esta informação pode ser prestada na mesma GFIP/SEFIP em
que forem informados os trabalhadores regulares da empresa.
7 – INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE
Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente
alguma obrigação, deve informar a GFIP/SEFIP normalmente de acordo com a
legislação. Não deve elaborar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser
devido.
Caso a decisão judicial altere a obrigação, o
empregador/contribuinte deverá retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a
sentença, sendo passível de autuação a falta de correção após a referida
decisão.
O referido procedimento aplica-se também às contribuições
destinadas a outras entidades e fundos, arrecadadas pela RFB.
8 -
PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS CÓDIGOS 650 E 660
A elaboração da GFIP/SEFIP nos códigos 650 e 660 com informações
relativas a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória
Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, Acordo
Coletivo, Dissídio Coletivo, Convenção Coletiva, e Comissão de Conciliação
Prévia (CCP)/Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista (NINTER) deve observar as orientações dispostas nesse item.
8.1 – CARACTERÍSTICA DO RECOLHIMENTO
Informação obrigatória a ser utilizada exclusivamente nos códigos de recolhimento 650
(Previdência e/ou FGTS) e 660 (FGTS). Tem como finalidade identificar o fato
gerador que deu origem ao recolhimento/declaração.
No ato do fechamento do movimento do
SEFIP, o contribuinte deverá selecionar a Característica que qualifica o
recolhimento/declaração, conforme tela abaixo:
|
Característica |
Descrição |
|
01 |
Anistiados; |
|
02 |
Conversão
de Licença Saúde em Acidente de Trabalho (uso exclusivo FGTS); |
|
03 |
Reclamatória
Trabalhista; |
|
04 |
Reclamatória
Trabalhista com reconhecimento de vínculo; |
|
05 |
Acordo
coletivo; |
|
06 |
Dissídio
coletivo; |
|
07 |
Convenção
coletiva; |
|
08 |
Comissão
de Conciliação Prévia (CCP); Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
(NINTER). |
8.1.1 – Quando usar cada
Característica
a) Característica 01 – Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em
decorrência de Leis de Anistia (Exemplo: Lei nº 8.632, de 4
de março de 1993 e Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006).
b) Característica 02 - Utilizada exclusivamente para recolhimento/declaração do
FGTS que passou a ser devido em virtude da transformação, pelo INSS, do
benefício previdenciário de Auxílio-Doença para Auxílio-Doença Acidentário, em
função da constatação de que o afastamento do trabalhador foi decorrente de
acidente de trabalho e não por doença.
c) Característica 03 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em
decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, nas quais não houve reconhecimento
de vínculo empregatício.
d) Característica 04 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em
decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, nas quais houve reconhecimento de
vínculo empregatício.
e) Característica 05 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em
decorrência de Acordos Coletivos.
f) Característica 06 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em
decorrência de Dissídios Coletivos.
g) Característica 07 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em
decorrência de Convenções Coletivas.
h) Característica 08 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em
decorrência de conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação
Prévia ou pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, instituídas na
forma da Lei nº 9.958/2000.
8.2 – COMPETÊNCIA DA GFIP/SEFIP
A
competência a ser informada na GFIP/SEFIP com código de recolhimento 650 e 660,
deve obedecer à Legislação vigente à época, em relação a cada Característica.
Em geral, quando a competência for a mesma para a
Previdência/RFB e para o FGTS basta o envio de GFIP/SEFIP com código 650. No
entanto, quando houver competências distintas ou parcelas com incidências
distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas
GFIP/SEFIP com código 650 Modalidade 1
para a Previdência/RFB e com código 660 Modalidade branco para o
FGTS.
8.2.1 - Para a Previdência Social, considera-se como competência:
a)
O mês em que
foi prestado o serviço pelo
qual a remuneração é devida para:
b) O mês da celebração para Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões
proferidas ou acordos firmados a partir de 04/2007. Instrução Normativa MPS/SRP n° 20, de 11/01/2007.
8.2.2 - Para o FGTS, considera-se como competência:
a) O mês da sentença ou da homologação do acordo, com
vencimento até o dia 07 do mês subseqüente nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo,
Reclamatória Trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia.
b)
Cada mês em que foi ou deveria ter sido prestado o serviço, nas seguintes situações:
Reclamatória trabalhista
com reconhecimento
de vínculo, Conversão de licença saúde em Acidente de Trabalho e Anistiados.
IMPORTANTE:
Para as decisões proferidas ou acordos
firmados até
07/2005, observar o disposto no subitem 8.8.
8.3
– PROCESSO, ANO, VARA, PERÍODO
INÍCIO E PERÍODO FIM
As informações prestadas
nos campos Processo, Ano, Vara, Período Início e Período
Fim são de preenchimento obrigatório para os códigos 650 e 660, e compõem a chave da
GFIP/SEFIP além do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, da competência, do
código de recolhimento e do FPAS.
Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo
empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e número de
processo/vara/período (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente
será considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a
GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou será considerada uma duplicidade.
NOTA:
8.3.1 – Processo, Ano e Vara
Preencher os campos de acordo com o atributo “Característica” :
|
Característica |
Processo |
Ano |
Vara |
|
01 -
Anistiados |
Número da lei ou nº. da lei
acompanhado de seqüencial se houver mais de uma GFIP 650/660 para a mesma
chave. |
Ano da publicação da lei |
01 (Nº da Característica)
|
|
02 - Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho (uso exclusivo
FGTS) |
Número do processo, na falta deste informar 02 |
Ano da conversão da Licença em Acidente do Trabalho |
02 (Nº da Característica) |
|
03 - Reclamatória Trabalhista |
Número do processo |
Ano do processo |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento –
JCJ |
|
4 - Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo |
Número do processo |
Ano do processo |
Vara Trabalhista ou
a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ |
|
05 - Acordo Coletivo |
Número do processo administrativo ou de nº para controle do contribuinte |
Ano da celebração do Acordo |
05 (Nº da Característica) |
|
06 - Dissídio Coletivo |
Número do processo |
Ano do processo |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento –
JCJ |
|
07 - Convenção Coletiva |
Número de referência ou de identificação da Convenção |
Ano da celebração da Convenção |
07 (Nº da Característica) |
|
08 – Comissão de Conciliação Prévia – CCP/NINTER |
Número do processo administrativo, da Ata ou número de
identificação da Conciliação |
Ano da celebração da conciliação |
08 (Nº da Característica) |
IMPORTANTE:
Observar a orientação de preenchimento do campo “Vara” para as características
01, 05, 07 e 08, onde deve constar o mesmo código da característica do recolhimento.
Essa informação será utilizada apenas pela Previdência Social, na composição da
chave da GFIP/SEFIP.
8.4 – QUANTIDADES DE
GFIP/SEFIP
A quantidade de GFIP/SEFIP a ser entregue nos códigos 650 e 660
depende da Legislação Previdenciária e da Legislação do FGTS vigentes à época
em que a decisão/acordo foi proferida.
Em geral, quando a
competência for a mesma para a Previdência/RFB e para
o FGTS basta o envio da GFIP/SEFIP com código 650. No entanto, quando houver
competências distintas ou parcelas com incidências distintas para a
Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com código 650
Modalidade 1 para a Previdência/RFB e
com código 660 Modalidade branco para o FGTS.
Observar quanto à
quantidade de GFIP/SEFIP, as orientações específicas para cada característica.
8.5 – ORIENTAÇÕES
ESPECÍFICAS PARA CADA CARACTERÍSTICA
8.5.1 – Característica
01 – Anistiados
Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com
código 650 para
cada competência do período de prestação dos serviços, com as seguintes
informações:
|
Bases de
Incidência |
Cód. Rec |
Modalidade |
Competência |
Nº Processo |
Ano |
Vara |
Período Início e Período Fim |
|
FGTS e
Previdência |
650 |
Branco ou 1 |
Cada mês do
período de prestação dos serviços |
Número da lei.
Se houver mais de uma GFIP/SEFIP 650 para a mesma chave, nº
da lei e um seqüencial (*) |
Ano da
publicação da lei |
01 |
Igual à competência da GFIP/SEFIP |
(*) Pode ser um número atribuído pelo empregador/contribuinte, para seu
controle. Havendo necessidade de retificar a GFIP/SEFIP para a Previdência
Social, deve ser informado o mesmo número, uma vez que para o código 650, a informação contida nesse campo compõe a chave
da GFIP/SEFIP.
Quando
houver parcelas com incidências distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS,
devem ser enviadas GFIP/SEFIP com código 650 Modalidade 1 para a Previdência/RFB e com código 660 Modalidade branco para o FGTS. Na GFIP código 660
preencher o campo Nº Processo apenas com o número da lei. Para os
campos “Competência”, “Ano”, “Vara” e “Período Início e Período Fim” preencher
conforme o quadro acima.
8.5.2 – Característica 02 – conversão de licença saúde em acidente
de trabalho (uso exclusivo FGTS)
Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 660 para cada
competência referente ao período em que o trabalhador esteve afastado por
Acidente de Trabalho, de acordo com a conversão efetuada pela Previdência, com
as seguintes informações:
|
Bases de
Incidência |
Cód. Rec |
Modalidade |
Competência |
Nº Processo |
Ano |
Vara |
Período Início e Período Fim |
|
FGTS |
660 |
Branco ou 1 |
Cada mês do
período do afastamento |
Número do
processo, na falta deste informar 2 |
Ano da
conversão da Licença em Acidente do Trabalho |
02 |
Igual à
competência da GFIP/SEFIP |
IMPORTANTE: Não há necessidade de declarar/retificar dados à Previdência, pois
a conversão foi de iniciativa daquele órgão.
8.5.3 – Característica 03 – Reclamatória trabalhista sem
reconhecimento de vínculo empregatício
Deve ser transmitida GFIP/SEFIP, com
código 650 e 660, em razão de envolverem competências distintas para o FGTS e
Previdência, com as seguintes informações:
|
Bases de
Incidência |
Cód. Rec |
Modalidade |
Competência |
Nº Processo |
Ano |
Vara |
Período Início e Período Fim |
|
Previdência |
650 |
1 |
Cada mês do período de prestação dos serviços |
Número do processo |
Ano do processo |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ |
Igual à competência da GFIP/SEFIP |
|
FGTS |
660 |
Branco ou 1 |
Mês da sentença ou da homologação do acordo |
Número do processo |
Ano do processo |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ |
Competência inicial e final do período a que se referem as verbas pagas |
IMPORTANTE:
Na elaboração da GFIP/SEFIP
para Previdência, com código 650, quando,
nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações
não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de
serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na
sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado
pelo reclamante na petição inicial.
Portanto, considera-se
como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o
consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado
pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que
dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
8.5.4
– Característica 04 – Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo
empregatício
Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com
código 650 para cada competência do período do vínculo reconhecido, com as
seguintes informações:
|
Bases de
Incidência |
Cód. Rec |
Modalidade |
Competência |
Nº Processo |
Ano |
Vara |
Período Início e Período Fim |
|
FGTS e Previdência |
650 |
Branco ou 1 |
Cada mês do período da prestação do serviço |
Número do
processo |
Ano do
processo |
Vara
Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ |
Igual à
competência da GFIP/SEFIP |
NOTA:
Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao
reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao
trabalhador durante o período trabalhado.
8.5.4.1 – Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício
e pagamento de diferenças salariais no mesmo processo/acordo
Em razão da necessidade de especificar
o fato gerador informado na GFIP/SEFIP 650/660 com o atributo Característica,
quando houver no mesmo processo/acordo reconhecimento de vínculo empregatício e
diferenças salariais empregador/contribuinte deve entregar GFIP/SEFIP distintas
para cada situação, conforme tabelas abaixo:
1
- reconhecimento
de vínculo empregatício e diferenças salariais não
compreendidas no mesmo período do vínculo reconhecido:
Característica 4 – informações referentes ao reconhecimento
do vínculo
|
Bases de
Incidência |
Cód. Rec |
Modalidade |
|