FACTORING - Considerações Gerais
1.
Introdução
2. Características
3. Constituição
3.1 Registro no Bacen
3.2 Registro na Anfac e Febrafac
4. Informações ao COAF
5. Tratamento dos Impostos e Contribuições
5.1 PIS e COFINS
5.2 IRPJ e Contribuição Social CSLL
5.3 IOF
5.4 Imposto Sobre Serviços - ISS
6. Contabilização
6.1 Exemplo
Conhecida como " factoring" a atividade de fomento mercantil consiste na cessão total ou parcial da carteira de duplicatas da pessoa jurídica interessada em captar recursos imediatos.
Essa cessão, da carteira de duplicatas, é efetuada com a condição de o comprador arcar com todos os gastos necessários à cobrança, bem como com todo o risco por eventual inadimplência dos clientes.
O conceito legal, dado pelo art. 28, § 1º, alínea "c.4", da Lei nº 8.981/95 definiu Factoring como a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
A empresa de factoring é uma prestadora de serviços que realiza operações mercantis, de compra de ativos, provenientes das transações comerciais ou de prestação de serviços a prazo, praticadas pelos seus clientes.
Em outras palavras podemos dizer que a da empresa de factoring é transformar vendas a prazo em vendas à vista.
A atividade de factoring não se confunde com a atividade dos bancos e instituições financeiras, se assim fosse, obedeceria ao disposto no art. 374 do RIR/99, onde fica definido que as empresas comerciais, industriais ou de serviços, ao descontarem seus títulos em instituições financeiras, reconhecem as despesas respectivas pro rata tempore em função dos prazos de vencimento das duplicatas negociadas, sendo que as instituições financeiras reconhecem as recitas correspondentes também pelo mesmos procedimentos.
A operação de factoring se processa com a assinatura de um contrato de fomento mercantil entre a empresa e a Factoring, no qual se estabelecem os critérios da negociação.
A empresa de factoring deverá ser registrada na Junta Comercial, mediante contrato social, tendo como destaque no seu objeto social a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, e poderá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade de responsabilidade limitada.
Para registro da empresa na Junta Comercial, serão observados, no tocante à elaboração e registro do contrato social, as normas comuns aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Após o registro na Junta Comercial, a empresa será registrada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ-MF, por meio do Sistema FCNPJ.
A empresa será registrada, também, na Prefeitura Municipal, observando-se para esse efeito a legislação vigente em cada Município.
A empresa que explora a atividade de factoring não sofre nenhum tipo de fiscalização ou de controle por parte do Bacen, é livre o seu funcionamento, desde que esteja devidamente legalizada e que não atue na áreas restritas às empresas que participam do Sistema Financeiro Nacional.
3.2 Registro na Anfac e Febrafac
As empresas de factoring podem solicitar seu registro na Associação Nacional de Factoring e na Federação Brasileira de Factoring, que são órgãos de defesa e apoio a essa classe, e também inspira credibilidade perante o mercado.
Para obtenção desse registro devem ser observadas as regras específicas, baixadas pelos referido órgãos.
Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.799/98, as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de fomento comercial (factoring) em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades, deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a respeito de seus clientes, seus proprietários ou controladores, representantes, mandatários, prepostos e operações pactuadas, na forma estabelecida na Resolução Coaf nº 2, de 13.04.99.
5. Tratamento dos Impostos e Contribuições
A IN SRF n° 247 de 21 de novembro de 2002, estabeleceu que nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
5.2 IRPJ e Contribuição Social CSLL
De acordo com o art. 58 da Lei nº 9.430/96, as empresas que explorem a atividade de factoring ficam obrigadas à tributação com base no lucro real.
Essas empresas devem computar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro as receitas de "faturização" pelo regime de competência, obedecendo as regras aplicáveis ao regime de apuração adotado: balanços trimestrais ou por estimativa.
As operações de faturização estão sujeitas a incidência do IOF, com base no Decreto nº 4.494/2002.
Veja trabalho divulgado em nosso site sob o título "Empresas de factoring - Instruções para recolhimento"
5.4 Imposto Sobre Serviços - ISS
A empresa de factoring fica sujeita ao Imposto Sobre Serviços, devendo o contribuinte observar, para tanto, a legislação em vigor em seu município.
O Ato Declaratório Normativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 51/94 determinou, quanto as operações de factoring que:
I - a diferença entre o valor de face e o valor de venda do título de crédito à empresa de factoring será computada como despesa operacional na data da transação;
II - a receita obtida pela empresa de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período, na data da operação.
A definição foi fundamental para dirimir uma controvérsia, se a diferença representava ganho financeiro, ou receita de serviço para a empresa de factoring. Se fosse ganho financeiro, a alienante da duplicata teria que apropriar a despesa pelo critério de pro rata tempore e a empresa de factoring apropriaria a receita pelo mesmo critério.
Portanto, a Receita Federal entende que a diferença entre o valor de face da duplicata e o valor de aquisição representa receita de serviço da empresa de factoring.
Considerando os seguintes dados:
A empresa "X" vendeu a uma empresa de factoring uma carteira de duplicatas no valor de R$ 100.000,00, pela quantia de R$ 90.000,00, sendo que as duplicatas irão vencer em 28 dias, neste caso teremos os seguintes lançamentos contábeis:
I - Registros na Empresa Faturizada - Empresa Alienante do Título
| D - BANCO CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante) |
89.896,68 |
| D - DESPESAS DE FATURIZAÇÃO (Conta de Resultado) |
10.000,00 |
| D - Impostos -IOF (Conta de Resultado) |
103,32 |
| C - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) |
100.000,00 |
II - Registros na Empresa Faturizadora - Empresa Adquirente do Título
| D - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) |
100.000,00 |
| C - BANCO CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante) |
89.896,68 |
| C - IOF a recolher |
103,32 |
| C - RECEITA DE FATURIZAÇÃO(Conta de Resultado) |
10.000,00 |