REVENDA DE VEÍCULOS USADOS
Conforme art. 5º da Lei nº 9.716/98, é equiparada a operação de consignação mercantil, para efeitos de tributação federa, a venda de veículos usados realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores.
A referida operação, por ser equipara a operação de consignação mercantil, também sujeita-se ao regime fiscal aplicável às operações de consignação, devendo os veículos usados ser objeto de nota fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de nota fiscal de saída.
Receita de Venda a ser Computada para Fins Fiscais
Conforme Instrução Normativa nº 152, de 16/12/98, a receita de venda de veículos usados, realizada por empresas que tenham como objeto social, declara em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, para a determinação da base de cálculo de tributos federais, será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custos de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
No que se refere à determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS/PASEP e da COFINS, não restam dúvidas, a receita a ser computada é a diferença entre os preços de revenda e de compra do veículo usado.
Entretanto, a IN nº 152/98 não se pronuncia sobre qual o percentual a aplicar sobre essa receita, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal Estimado, bem como do Lucro Presumido ou Arbitrado. Portanto, como se trata de receita proveniente de operação de venda de bens, de acordo com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.249/95, entendemos, aplicar-se os seguintes percentuais:
I) Para o cálculo do Lucro Estimado mensal ou do Lucro Presumido Trimestral: 8% (oito por cento) da receita auferida conforme determinado anteriormente;
II) para o cálculo do Lucro Arbitrado Trimestral: 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento).