Retenções de Tributos Federais - MP nº 135/2003

Sumário

1. Introdução
2. Retenção de Tributos Federais
2.1 - Pagamentos Sujeitos à Retenção na Fonte
2.2 - Alíquotas 
2.3 - Casos em que não é exigida a retenção
2.4 - Retenção Exclusiva da CSLL
3. Retenção por Órgãos Públicos
4 - Tratamento Dos Valores Retidos
4.1 - Prazo
4.2 - Compensação
5 - Vigência das Normas
 

1. Introdução

Dando seguimento ao projeto de Reforma Tributária, foi editada a Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 (DOU de 31.10.2003), trazendo profundas alterações na legislação tributária federal, onde examinaremos neste trabalho os critérios de retenção de tributos federais pelas fontes pagadoras, como segue:

2. Retenção de Tributos Federais 

2.1 - Pagamentos Sujeitos à Retenção na Fonte

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (factoring), bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep (art. 28 MP 135/2003)

A retenção será efetuada inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edifícios.

Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do Imposto de Renda.

2.2 - Alíquotas 

O valor da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%, respectivamente, considerando que:

I - a alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata a Lei nº 10.637/2002;

II - no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições citadas, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

2.3 - Casos em que não é exigida a retenção

A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados:

I - à Itaipu Binacional;

II - a empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

III - a pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

 

2.4 - Retenção Exclusiva da CSLL

A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997.

 

3. Retenção por Órgãos Públicos

O art. 32 da MP 135/2003, alterou os critérios de retenção pelas entidades de Direito Público e suas autarquias que trata o art. 64 da Lei nº 9.430/96 como segue:

Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

4 - Tratamento Dos Valores Retidos

4.1 - Prazo

Os valores retidos de que trata este trabalho, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

4.2 - Compensação 

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao Imposto de Renda e às respectivas contribuições.

5 - Vigência das Normas

Conforme o inciso II, art. 68 da MP 135 as normas tratadas neste trabalho, entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Sobe