Pagamento de Débitos Federais com Redução de Multa e Juros até 30.09.2002.

1 - Introdução
2 - Débitos Referentes a Fatos Geradores Ocorridos até 30.04.02
3 - Débitos Referentes a Fatos Geradores Vinculados a Ações Judiciais
4 - Empresas que operam com Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário 

1 - Introdução

A Medida Provisória nº 66 de 30 de agosto de 2001, que ficou conhecida como "Mini Reforma Tributária", em seus artigos 20 a 24, instituiu critérios para os contribuintes  que queiram quitar os seus débitos federais em atraso, com redução no pagamento de multa e juros, em cota única, até 30.09.2002, como segue: 

2 - Débitos Referentes a Fatos Geradores Ocorridos até 30.04.02

Poderão ser pagos até o último dia útil de setembro de 2002, em parcela única, os débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, não vinculados a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, observando-se que:

I - serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, a partir do mês:

a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;

b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos;

II - a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida em cinqüenta por cento, ao contribuinte que efetuar o pagamento do débito no prazo legal conforme determina o art. 6º da Lei nº 8.218/91;

III - se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.

3 - Débitos Referentes a Fatos Geradores Vinculados a Ações Judiciais

Os débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de setembro de 2002 com a dispensa de multas moratórias e punitivas, observando-se que:

I - o contribuinte ou o responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma mencionada, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;

II - o benefício somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente, no mesmo prazo, os débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento;

III - os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

4 - Empresas que operam com Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário 

A opção pela modalidade de pagamento de débitos, para as empresas que operam com planos de benefícios de caráter previdenciário, prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222/01, poderá ser exercida até o último dia útil do mês de setembro de 2002, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.

Os débitos a serem pagos serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

Sobe