Alteração no Regime de Reconhecimento das Receitas - Caixa para Competência

Sumário

1. Aplicação
2. Pessoa Jurídica Excluída do SIMPLES
3. Pessoa Jurídica Optante pelo Lucro Presumido
4. Tratamento das Variações Monetárias


1. Aplicação

A Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003 (DOU de 08.08.2003), determina que para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou pelo Simples que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas.

2. Pessoa Jurídica Excluída do SIMPLES

A pessoa jurídica obrigatoriamente excluída do Simples durante o ano-calendário deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no mês anterior àquele em que operarem os efeitos da exclusão do Simples.

3. Pessoa Jurídica Optante pelo Lucro Presumido

A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre-calendário de 2003 as receitas auferidas e ainda não recebidas, devendo observar as seguintes normas:

I - a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário passar a ser obrigada à apuração do lucro real, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação;

II - as receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.

Obs.: Os custos e as despesas associados às receitas de que tratam este artigo incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

4. Tratamento das Variações Monetárias

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, observando as seguintes normas:

I - À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, segundo o regime de competência;

II - A opção exercida deverá ser aplicada em todo o ano-calendário;

III - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, considerando a liquidação do contrato, para o regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores;

IV - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de liquidação do contrato, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação;

V - As variações monetárias relativas a anos-calendário anteriores ainda não computadas em virtude de mudança de critério de reconhecimento em data anterior à 08 de agosto de 2003, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31 de dezembro de 2003.

 

Sobe