Realização antecipada do Lucro Inflacionário prorrogação
As pessoas jurídicas
que têm saldo de lucro inflacionário a tributar poderão optar por sua liquidação
antecipada, com redução da alíquota do Imposto de Renda, nas seguintes condições
(arts. 9º da Lei nº 9.532/97 e 62 da Medida Provisória nº 2.113-32/2001):
I – o Imposto de Renda devido sobre o saldo do lucro inflacionário a tributar:
a) será calculado à alíquota de 10%; e
b) deverá ser pago em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis
a partir de 30.06.2001;
Retornamos ao assunto para informar que o Art.12 da Medida Provisória nº 38 de 14 de maio de 202, determinou novo prazo para opção pela liquidação antecipada do saldo de lucro inflacionário, que poderá ser formalizada até 30 de junho de 2002.
A liquidação poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2002.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 30/06/2002 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A opção pela liquidação na forma deste artigo será manifestada mediante o pagamento do valor integral ou da primeira parcela.