Previdência Privada - Considerações Gerais
Sumário
1
- Tratamento para Pessoa Jurídica
3.4 - Tributação do Resgate
1
- Tratamento para Pessoa Jurídica
São dedutíveis do Lucro Real e da Base de cálculo da
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, as contribuições não compulsórias
destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e
dirigentes da pessoa jurídica (inciso V, art. 13 da Lei n° 9.249/95).
1.1
- Necessidade de ser Extensiva a Todos os Empregados
Até o advento da Lei n° 6.435, de 15.07.77, que dispõe
sobre as entidades de previdência privada abertas e fechadas, a dedutibilidade
das despesas com a complementação de proventos de aposentadoria estava
condicionada ao requisito de ser paga indistintamente a todos os empregados.
A dedutibilidade dos gastos não está mais condicionada a
este requisito, por ser uma condição impraticável, porque a adesão ao plano
de previdência privada fechada não é obrigatória de vez que o participante
também tem ônus financeiro.
A Lei Complementar n° 109, de 29.05.01, dispõe sobre o
Regime de Previdência Complementar, revogou as Leis n° 6.435/77 e 6.462/77 e
no seu art. 69 determinou que as contribuições vertidas para as entidades de
previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de
natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência do imposto
sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
1.2
- Limitação para Dedutibilidade
O § 2° do art. 11 da Lei n° 9.532/97, dispõe que, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor das despesas
com contribuições para previdência privada e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual – FAPI, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá
exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos
empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido
plano.
2.1 - Dedutibilidade do Imposto de Renda na Fonte
Na determinação da base de cálculo do IRRF sobre
rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem como sobre rendimentos
de administradores, aposentados e pensionistas, podem ser deduzidas as contribuições
para entidades de previdência privada domiciliados no Brasil e as contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, cujo ônus tenha
sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, em benefício do próprio contribuinte
(art. 4°, inc. V, da Lei nº 9.250/95 e § 1° do art. 36 da IN SRF 25/96).
Portanto, salientamos que não se aplica a dedutibilidade para
pagamentos de trabalho sem vínculo empregatício (autônomos), ou pagamentos
efetuados em favor de dependentes.
2.2
- Rendimento Tributável no Resgate
Os resgates efetuados nos Planos de Previdência Privada e nos
Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, são tributáveis na
fonte, com base na tabela progressiva, conforme o art. 33 da Lei n° 9.250/95.
3
- Tratamento para Pessoa Física
3.1 - Rendimento Isento Quando Pago Pela Pessoa Jurídica
De acordo com o art. 5º da IN SRF nº 25/96, não entram no cômputo
do rendimento bruto as contribuições pagas pelos empregadores relativas a
programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes
3.2
- Tratamento da Declaração de Ajuste Anual
São dedutíveis os pagamentos efetuados a entidades de previdência
privada domiciliadas no País destinados a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social.
As contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil são dedutíveis, desde que o ônus tenha sido do próprio
declarante e/ou de seus dependentes e sejam destinadas a seu próprio benefício
e/ou de seus dependentes.
A dedução relativa às contribuições para entidade de
previdência privada somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a
12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da
base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo
considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos
e não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva.
O resgate de Previdência Privada e de FAPI é tributável na
declaração de ajuste, compensando-se o Imposto de Renda descontado na fonte.