Lucro Presumido
Sumário
1- Introdução
2- Manifestação da opção
3- Pessoas Jurídicas que podem optar pelo Lucro Presumido
4- Verificação do Limite de Receita
5- Optantes pelo Refis
6- Valores Integrantes da Receita Total
7- Valores não Integrantes da Receita Total
8- Determinação do Lucro Presumido
9- Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual
Favorecido
10- Conceito de Receita Bruta
11- Valores Integrantes da Base de Cálculo
12- Receitas e Rendimentos não Tributáveis
13- Lucros Diferidos de Períodos de Apuração Anteriores
14- Valores de Operações Praticadas com Pessoas Vinculadas Residentes
ou Domiciliadas no Exterior
15- Lucro Inflacionário Acumulado e Saldo Credor da Diferença
de Correção Monetária Complementar IPC/BTNF - Realização Obrigatória
16- Receitas Tributadas na Fonte
17- Determinação do Imposto de Renda Devido
17.1- Alíquota
17.2- Adicional
17.3- Deduções do Imposto Devido
17.4- Compensações do Imposto de Renda Devido
17.5- Incentivos Fiscais
18 - Pagamento do Imposto
19 - Escrituração
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
O imposto de renda é devido trimestralmente.
A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifesta
a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa
ao período de apuração do início de atividade.
Considerar-se à formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do DARF,
do código de receita próprio do imposto apurado no regime do Lucro Presumido
(2089).
A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável
para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
3- Pessoas Jurídicas que podem optar pelo Lucro Presumido
Considerações Gerais
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que, não estando obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita total igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
Considera-se receita total o somatório da receita bruta de vendas, dos ganhos
de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas
não compreendidas na atividade.
No caso de início de atividade, o limite será proporcional, à razão de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período. (Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 46).
Podem, também, optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas
jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão
ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.
As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro presumido, e que, em qualquer trimestre
do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, podem permanecer no regime de
tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres do
ano-calendário, desde que atendidas as disposições legais pertinentes (Lei nº
8.981, de 1995, art. 47, § 2º; Lei nº 9.430,
de 1996, art.1º; IN SRF nº 93, de 1997, art.
47).
Atenção:
Não podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas
jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação
e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para
as quais haja registro de custo orçado. Portanto, as empresas que exploraram
essas atividades, se enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram
venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo
do imóvel vendido, os custos orçados para conclusão das obras ou melhoramentos
a que , contratualmente, ficaram obrigadas a realizar ( na forma do art. 412
do RIR/99), somente poderão optar pelo Lucro Presumido a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que as obras forem concluídas (IN SRF nº 25/99).
4-
Verificação do Limite de Receita
Para opção pelo lucro presumido no ano-calendário de 2003, o limite de R$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) é calculado tomando-se por
base as receitas totais mensais auferidas no ano-calendário de 2002.
As
pessoas jurídicas de que trata o art. 246 do RIR/99, obrigadas à apuração do
lucro real, que optarem pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), podem durante
o período em que submetidas ao Refis, adotar o regime de tributação com base
no lucro presumido. A opção pelo lucro presumido é irretratável para todo o
ano-calendário (Lei nº 9.964, de 2000).
6- Valores Integrantes da Receita Total
Integram a receita total para fins de determinação do limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) de receita bruta total:
a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação
própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização
de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de
embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da
atividade rural, e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais
da pessoa jurídica;
b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os
objetivos sociais da pessoa jurídica, bem como os ganhos de capital;
c) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda
variável;
d) os rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa.
e) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou
aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração
da empresa, em decorrência dos ajustes dos métodos de preços de transferência.
7- Valores não Integrantes da Receita Total
Não integram a receita total:
a) as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos (IPI) cobrados destacadamente do comprador
ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja
mero depositário;
b) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias
para outros estabelecimentos da mesma empresa.
8- Determinação do Lucro Presumido
Percentuais de presunção
No ano-calendário, são aplicados os seguintes percentuais de presunção na determinação
do lucro presumido:
a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida
na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário
ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação
de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida
com as atividades de:
d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de
qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.
As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial
são consideradas atividades de intermediação de negócios.
No caso de atividades diversificadas deve ser aplicado o percentual correspondente
sobre a receita proveniente de cada atividade.
9- Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre
do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais), deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual
de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado
em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.
Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código
2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o
excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
Atenção:
A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, pode adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços pelo regime de caixa ou de competência.
11- Valores Integrantes da Base de Cálculo
O lucro presumido, apurado trimestralmente, é a soma dos seguintes valores:
a) do valor obtido pela aplicação dos percentuais de presunção, sobre a receita
bruta;
b) dos valores correspondentes aos demais resultados e ganhos de capital, assim
considerados:
b.1) os ganhos de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações
em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponde à diferença
positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo
de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão
acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil;
b.2) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias
que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário
seguinte ao de suas aquisições;
b.3) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;
b.4) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas
jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b.5) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
b.6) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da
pessoa jurídica;
b.7) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos
a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
b.8) as variações monetárias ativas;
c) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de
renda fixa e de renda variável;
d) dos juros sobre o capital próprio auferidos;
e) de 2,5% (dois e meio por cento), no mínimo, do saldo do lucro inflacionário
acumulado existente em 31/12/1995, caso a pessoa jurídica venha apurando o imposto
com base no lucro presumido desde o ano-calendário de 1996;
f) dos valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com
perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não
os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de
tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período no qual não tenha
se submetido a esse regime de tributação;
g) o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, sobre a parcela
das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com
tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da
empresa decorrente dos ajustes dos métodos de preços de transferência;
h) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
i) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;
j) as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título
de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
l) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos
de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro
ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido
patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º,
e art. 81, II);
Atenção:
1) O resultado negativo ou perda apurada em uma operação não pode ser compensado
com os resultados positivos auferidos em outras operações.
2) Consideram-se resultados positivos as receitas auferidas diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção, quando efetivamente realizadas.
3)
Quanto à alínea "b.8" a pessoa jurídica pode excluir a parcela das
receitas financeiras decorrentes da variação monetária ativa dos direitos
de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação,
segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário
de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada,
ainda que a operação tenha sido liquidada (MP nº 1.858-10,
de 1999, art. 31 e reedições).
4)
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, são consideradas, para efeito de
determinação da base de cálculo, quando da liquidação da correspondente operação.
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias podem ser consideradas
na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a
opção aplica-se a todo ano-calendário (MP nº 1.858-10, de
1999, art. 31 e reedições).
5)
Quanto à alínea "l", devem ser aplicadas as normas do inciso I do
art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995 aos valores entregues até
o final de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
6)
A pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido,
durante o período em que submetida ao Refis, deve acrescer à base de cálculo
o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos
do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados os citados lucros
e auferidos os rendimentos e ganhos, nos termos do art. 2º
da Instrução Normativa nº 16, de 15 de fevereiro de 2001,
observado o disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35
de 24 de agosto de 2001.
7)
Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de
imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere o art. 9º
da Lei nº 9.718, de 1998, devem ser adicionadas ao próprio
lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção do contribuinte,
estando o mesmo vedado à opção pelo lucro presumido enquanto não concluídas
as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, inclusive
se optante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
m) O saldo dos valores cuja a tributação tenha sido diferida de períodos de apuração anteriores (Lei nº 9.430 de 1996, art. 54).
12- Receitas e Rendimentos não Tributáveis
Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:
a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas,
e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos
anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o
valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos
anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica não tenha
se submetido a esse regime de tributação (Lei nº 9.430, de
1996, art. 53);
c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias,
caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.
13- Lucros Diferidos de Períodos de Apuração Anteriores
A pessoa jurídica que, em 31/12/1996, possuía lucros, cuja tributação houvesse
sido diferida para períodos de apuração subseqüentes, e optou pelo regime de
tributação com base no lucro presumido nos anos-calendário de 1996 a 2001, deve
adicionar, à base de cálculo do imposto, os lucros diferidos, à medida que forem
realizados.
A pessoa jurídica que exerceu a opção pela tributação com base no lucro presumido,
no ano-calendário, e tenha sido tributada com base no lucro real, no ano-calendário
anterior, deve oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário,
os saldos dos valores cuja tributação houver diferido, controlados na parte
B do Lalur, inclusive o saldo do lucro inflacionário.
14- Valores de Operações Praticadas com Pessoas Vinculadas Residentes ou Domiciliadas no Exterior
Os valores de que tratam as alíneas "g", "h" e "i" do item 11 são apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do quarto trimestre do ano-calendário.
A diferença entre o imposto apurado conforme o parágrafo anterior e o apurado
no decorrer do ano-calendário, sem a inclusão dos valores constantes das alíneas
"g", "h" e "i", do item
11 deve
ser recolhida conjuntamente com o imposto devido relativo ao quarto trimestre.
15- Lucro Inflacionário Acumulado e Saldo Credor da Diferença de Correção Monetária Complementar IPC/BTNF - Realização Obrigatória
A
pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir
saldo de lucro inflacionário acumulado e saldo credor da diferença de correção
monetária complementar IPC/BTNF, deve tributar trimestralmente, no mínimo, o
valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do saldo acumulado existente
em 31 de dezembro de 1995, caso venha apurando o imposto com base no lucro presumido
desde o ano-calendário de 1996.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no período de apuração no qual optar pela tributação com base no lucro presumido, inclusive em virtude de ingresso no Refis, deve tributar integralmente o saldo de lucro inflacionário ainda existente.
16- Receitas Tributadas na Fonte
As
importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do
imposto na fonte, têm o seguinte tratamento:
a)
quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional,
de comissões, corretagens ou quaisquer outras remunerações pela representação
comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da
prestação de serviços de propaganda e publicidade são incluídas como receitas
de prestação de serviços e o imposto retido na fonte pode ser compensado com
o devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido,
constante de documento hábil, é compensado pelos valores originais, sem qualquer
atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430, de 1996).
Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o
excesso pode ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro
dia do trimestre subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um
por cento) no mês da compensação;
b)
os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros
sobre o capital próprio são incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou
retido incidente sobre esses rendimentos pode ser compensado com o imposto devido
trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante
de documento hábil, é compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização
(art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430, de 1996). Quando
o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso
pode ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre
subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) no mês
da compensação;
c) são considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte observada a legislação da época em que forem gerados.
17- Determinação do Imposto de Renda Devido
O imposto devido em cada trimestre é calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.
A parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional à alíquota de 10% (dez por cento).
17.3- Deduções do Imposto Devido
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido pode deduzir do imposto de renda apurado:
a) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;
b)
o imposto de renda retido na fonte por órgãos públicos, conforme art. 64 da
Lei nº 9.430, de 1996;
c) o imposto de renda pago incidente sobre rendimentos e ganhos no mercado de renda fixa e variável.
17.4- Compensações do Imposto de Renda Devido
A pessoa jurídica pode efetuar as seguintes compensações:
a) pagamento indevido ou a maior que o devido de imposto de renda;
b) saldo negativo de imposto de renda de períodos anteriores;
c) outras compensações efetuadas mediante requerimento em processo administrativo.
As compensações efetuadas devem ser informadas na DCTF.
À
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não é permitida qualquer
dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 10).
Atenção:
A
pessoa jurídica que adote o regime de tributação com base no lucro presumido,
durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
pode deduzir do valor do imposto apurado o valor correspondente à parcela
do imposto correspondente aos incentivos fiscais de isenção e/ou redução do
imposto, em conformidade com o disposto no art. 3º da IN
SRF nº 16, de 15 de março de 2001.
Local de Pagamento
Os contribuintes devem pagar o imposto de renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Documento a Utilizar
O pagamento deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) sob o código 2089.
Prazo para Pagamento
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto são acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
A
pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deve manter:
a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deve estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro Registro de Inventário no qual devem constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; e
c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.
A
documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou
em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação
fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base
para a escrituração comercial e fiscal, devem ser conservados em boa ordem e
guarda enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 4º).