Prêmios em Bens como Incentivo à Produtividade
Sumário
1 – Introdução
2 – Autorização Prévia
3 – Tributação como rendimento do Beneficiário
4 – Valor a ser Atribuído aos Bens para Fins de Tributação
como Rendimento do Beneficiário
5 – Dedução como Despesa da Empresa
5.1 – Enquadramento como Despesa Necessária
5.2 – Valor a ser Apropriado com Despesa
6 - Bens Entregues a Funcionários como Premiação
por Outras Razões
Com o objetivo de incrementar suas vendas, as empresas costumam promover campanhas
de incentivo a funcionários e representantes comerciais autônomos,
mediante oferecimento de prêmios aos que realizarem maior volume de vendas.
Como normalmente esses prêmios são pagos mediante distribuição
gratuita de bens, surge a indagação quanto aos efeitos tributários
pertinentes, tanto para a empresa que concede os prêmios como para os
respectivos beneficiários.
Em primeiro lugar, cabe observar que a distribuição gratuita
de prêmios a funcionários e representantes comerciais da pessoa
jurídica, a título de incentivo à produtividade, independe
de autorização prévia da Caixa Econômica Federal,
quando realizada sem sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada.
Ressalte-se, porém, que, se para a distribuição dos prêmios
a empresa recorrer a sorteio ou vale-brinde, impõe-se a prévia
autorização do órgão competente.
3 – Tributação como rendimento do Beneficiário
O valor de bens entregues pela pessoa jurídica aos seus servidores (trabalhadores
sob vinculação empregatícia ou não), a título
de premiação como incentivo à produtividade, assume a característica
de remuneração ao trabalho, assalariado ou não-assalariado,
conforme haja ou não vínculo de emprego entre a pessoa física
beneficiária e a fonte pagadora.
Deste modo, o valor dos prêmios concedidos em bens constitui rendimento
tributável pelo Imposto de Renda, na fonte e na Declaração
de Ajuste Anual do beneficiário.
A natureza de rendimento tributável dos prêmios entregues em bens,
nas condições examinadas neste texto, já fora afirmada
pelo PN CST nº 93/74 e atualmente, acha-se perfeitamente embasada na legislação
incorporada no art. 55 do RIR/99.
Deste modo:
I – a fonte pagadora deverá somar o valor do bem dado com prêmio
aos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, para fins
de determinação da base de cálculo do imposto a descontar
na fonte;
II – o beneficiário, na sua Declaração de Ajuste
anual, incluirá o respectivo valor entre os demais rendimentos tributáveis,
compensando o imposto que houver sido retido na fonte.
Percebe-se, portanto, que o valor do bem dado como prêmio deve ficar embutido na soma dos rendimentos pagos ao beneficiário, para todos os efeitos do Imposto de Renda devido na fonte e na declaração do beneficiário.
4 – Valor a ser Atribuído aos Bens para Fins de
Tributação como Rendimento do Beneficiário
De acordo com o art. 55, IV, do RIR/99, os rendimentos na forma de bens ou direitos devem ser avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data da percepção (entenda-se: na data em que os bens forem efetivamente entregues ao beneficiário).
Numa economia relativamente estável, com baixos índices de inflação, a nosso ver, é aceitável atribuir aos bens o valor que empresa tenha despendido na sua aquisição no mercado. Todavia, se entre a aquisição pela empresa e a sua distribuição aos beneficiários houver ocorrido significativa variação no preço do bem no mercado, o preço de aquisição não poderá ser tomado como referência, impondo-se neste caso, a adoção do preço atual de mercado.
5 – Dedução como Despesa da Empresa
5.1 – Enquadramento como Despesa Necessária
De acordo com o art. 299 do RIR/99, para as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, são dedutíveis como operacionais as despesas,
não imputadas ao custo, que sejam necessárias à atividade
da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora,
definidas como necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização
das transações ou operações exigidas pela atividade
da empresa.
A premiação aos funcionários ou representantes comerciais
autônomos que mais se destacaram no desempenho de suas funções,
além de ser uma justa participação desses nos benefícios
que proporcionaram à empresa, objetiva incentivar a produtividade, ou
seja, o incremento das vendas. Por isso, não resta a menor dúvida
de que o dispêndio incorrido com a aquisição ou produção
desses bens dados como prêmio caracteriza
Uma despesa necessária, porquanto geradora de resultados.
Não teria o menor cabimento pensar que os prêmios em questão
pudessem ser enquadrados como doações ou brindes, e como tais
indedutíveis para efeitos tributários, em face dos incisos VI
e VII do art. 13 da Lei nº 9.249/95.
Portanto, a despesa incorrida com a distribuição de prêmios
aos vendedores, como incentivo à produtividade, é perfeitamente
dedutível para fins de apuração do lucro real, desde que
lastreada em documentação hábil e idônea.
No caso, a comprovação da despesa há de ter suporte no
documento fiscal de compra dos bens e no comprovante (recibo) da entrega ao
beneficiário, além de documento interno da empresa no qual constem
as condições da premiação.
Sob o ponto de vista contábil, essa despesas se classifica entre as despesas
com vendas.
5.2 – Valor a ser Apropriado com Despesa
Para efeito de apropriação como despesa, os bens dados como prêmio
podem ser considerados pelo respectivo custo de aquisição. Tratando-se
de bens mantidos em estoque, que hajam sido adquiridos em lotes de uma mesma
espécie e em datas diferentes, a avaliação segue os critérios
comuns de avaliação de estoques (PEPS ou custo médio).
Se o valor de mercado dos bens, na data da entrega aos beneficiários,
for superior ao respectivo custo de aquisição (constante da ficha
de estoque, se for o caso), de modo que deva prevalecer o valor de mercado para
fins de tributação como rendimento do beneficiário (veja
item 4), a apropriação da despesa pelo valor considerado como
rendimento do beneficiário implica o registro contábil do diferencial
de valor como receita operacional.
Por exemplo, se o custo de aquisição do bem fosse R$ 3.000,00
e o seu valor de mercado R$ 5.000,00, a apropriação da despesas
pelo valor considerado como rendimento do beneficiário implicaria o seguinte
lançamento contábil:
| D – Despesas de Vendas (Resultado)................. | 5.000,00 |
| C – Estoque do Bem (AC) ............................... | 3.000,00 |
| C – Receita de Reavaliação de Bem Dado como Prêmio (Resultado)......................................... |
2.000,00 |
Saliente-se que, sob o ponto de vista técnico, para não distorcer as despesas de vendas, essa conta de receita deve ser classificada como retificadora das despesas de vendas.
Observe-se, também, que o registro dessa receita é neutro em termos de apuração de resultado, porque é compensado pelo acréscimo de valor ao custo do bem debitado à conta de despesa, conforme demonstrado.
6 - Bens Entregues a Funcionários como Premiação
por Outras Razões
Neste texto, o enforque foi direcionado a prêmios em bens dados ao pessoal
da área de vendas por se tratar de hipótese mais comum na prática.
Entretanto, se a empresa conceder prêmios aos seus funcionários
como incentivo a outras atividades não diretamente relacionadas com vendas,
mas que também propiciam retorno à empresa, tais como produtividade,
eficiência, assiduidade, não-ocorrência de acidentes e outras,
são válidas também as orientações deste trabalho,
exceto à classificação como despesa de vendas.