Prêmios em Bens como Incentivo à Produtividade

 

Sumário

1 – Introdução
2 – Autorização Prévia
3 – Tributação como rendimento do Beneficiário
4 – Valor a ser Atribuído aos Bens para Fins de Tributação como Rendimento do Beneficiário
5 – Dedução como Despesa da Empresa
5.1 – Enquadramento como Despesa Necessária

5.2 – Valor a ser Apropriado com Despesa

6 - Bens Entregues a Funcionários como Premiação por Outras Razões

 

1 – Introdução

Com o objetivo de incrementar suas vendas, as empresas costumam promover campanhas de incentivo a funcionários e representantes comerciais autônomos, mediante oferecimento de prêmios aos que realizarem maior volume de vendas.
Como normalmente esses prêmios são pagos mediante distribuição gratuita de bens, surge a indagação quanto aos efeitos tributários pertinentes, tanto para a empresa que concede os prêmios como para os respectivos beneficiários.


2 – Autorização Prévia

Em primeiro lugar, cabe observar que a distribuição gratuita de prêmios a funcionários e representantes comerciais da pessoa jurídica, a título de incentivo à produtividade, independe de autorização prévia da Caixa Econômica Federal, quando realizada sem sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.
Ressalte-se, porém, que, se para a distribuição dos prêmios a empresa recorrer a sorteio ou vale-brinde, impõe-se a prévia autorização do órgão competente.


3 – Tributação como rendimento do Beneficiário

O valor de bens entregues pela pessoa jurídica aos seus servidores (trabalhadores sob vinculação empregatícia ou não), a título de premiação como incentivo à produtividade, assume a característica de remuneração ao trabalho, assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo de emprego entre a pessoa física beneficiária e a fonte pagadora.
Deste modo, o valor dos prêmios concedidos em bens constitui rendimento tributável pelo Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
A natureza de rendimento tributável dos prêmios entregues em bens, nas condições examinadas neste texto, já fora afirmada pelo PN CST nº 93/74 e atualmente, acha-se perfeitamente embasada na legislação incorporada no art. 55 do RIR/99.

Deste modo:

I – a fonte pagadora deverá somar o valor do bem dado com prêmio aos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a descontar na fonte;
II – o beneficiário, na sua Declaração de Ajuste anual, incluirá o respectivo valor entre os demais rendimentos tributáveis, compensando o imposto que houver sido retido na fonte.

Percebe-se, portanto, que o valor do bem dado como prêmio deve ficar embutido na soma dos rendimentos pagos ao beneficiário, para todos os efeitos do Imposto de Renda devido na fonte e na declaração do beneficiário.



4 – Valor a ser Atribuído aos Bens para Fins de Tributação como Rendimento do Beneficiário

De acordo com o art. 55, IV, do RIR/99, os rendimentos na forma de bens ou direitos devem ser avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data da percepção (entenda-se: na data em que os bens forem efetivamente entregues ao beneficiário).

Numa economia relativamente estável, com baixos índices de inflação, a nosso ver, é aceitável atribuir aos bens o valor que empresa tenha despendido na sua aquisição no mercado. Todavia, se entre a aquisição pela empresa e a sua distribuição aos beneficiários houver ocorrido significativa variação no preço do bem no mercado, o preço de aquisição não poderá ser tomado como referência, impondo-se neste caso, a adoção do preço atual de mercado.


5 – Dedução como Despesa da Empresa

5.1 – Enquadramento como Despesa Necessária

De acordo com o art. 299 do RIR/99, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, são dedutíveis como operacionais as despesas, não imputadas ao custo, que sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, definidas como necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

A premiação aos funcionários ou representantes comerciais autônomos que mais se destacaram no desempenho de suas funções, além de ser uma justa participação desses nos benefícios que proporcionaram à empresa, objetiva incentivar a produtividade, ou seja, o incremento das vendas. Por isso, não resta a menor dúvida de que o dispêndio incorrido com a aquisição ou produção desses bens dados como prêmio caracteriza
Uma despesa necessária, porquanto geradora de resultados.

Não teria o menor cabimento pensar que os prêmios em questão pudessem ser enquadrados como doações ou brindes, e como tais indedutíveis para efeitos tributários, em face dos incisos VI e VII do art. 13 da Lei nº 9.249/95.

Portanto, a despesa incorrida com a distribuição de prêmios aos vendedores, como incentivo à produtividade, é perfeitamente dedutível para fins de apuração do lucro real, desde que lastreada em documentação hábil e idônea.

No caso, a comprovação da despesa há de ter suporte no documento fiscal de compra dos bens e no comprovante (recibo) da entrega ao beneficiário, além de documento interno da empresa no qual constem as condições da premiação.

Sob o ponto de vista contábil, essa despesas se classifica entre as despesas com vendas.


5.2 – Valor a ser Apropriado com Despesa

Para efeito de apropriação como despesa, os bens dados como prêmio podem ser considerados pelo respectivo custo de aquisição. Tratando-se de bens mantidos em estoque, que hajam sido adquiridos em lotes de uma mesma espécie e em datas diferentes, a avaliação segue os critérios comuns de avaliação de estoques (PEPS ou custo médio).

Se o valor de mercado dos bens, na data da entrega aos beneficiários, for superior ao respectivo custo de aquisição (constante da ficha de estoque, se for o caso), de modo que deva prevalecer o valor de mercado para fins de tributação como rendimento do beneficiário (veja item 4), a apropriação da despesa pelo valor considerado como rendimento do beneficiário implica o registro contábil do diferencial de valor como receita operacional.

Por exemplo, se o custo de aquisição do bem fosse R$ 3.000,00 e o seu valor de mercado R$ 5.000,00, a apropriação da despesas pelo valor considerado como rendimento do beneficiário implicaria o seguinte lançamento contábil:

D – Despesas de Vendas (Resultado)................. 5.000,00
C – Estoque do Bem (AC) ............................... 3.000,00
C – Receita de Reavaliação de Bem Dado como
Prêmio (Resultado).........................................
2.000,00

 

Saliente-se que, sob o ponto de vista técnico, para não distorcer as despesas de vendas, essa conta de receita deve ser classificada como retificadora das despesas de vendas.

Observe-se, também, que o registro dessa receita é neutro em termos de apuração de resultado, porque é compensado pelo acréscimo de valor ao custo do bem debitado à conta de despesa, conforme demonstrado.


6 - Bens Entregues a Funcionários como Premiação por Outras Razões

Neste texto, o enforque foi direcionado a prêmios em bens dados ao pessoal da área de vendas por se tratar de hipótese mais comum na prática.

Entretanto, se a empresa conceder prêmios aos seus funcionários como incentivo a outras atividades não diretamente relacionadas com vendas, mas que também propiciam retorno à empresa, tais como produtividade, eficiência, assiduidade, não-ocorrência de acidentes e outras, são válidas também as orientações deste trabalho, exceto à classificação como despesa de vendas.

Sobe