Sumário
1
- Introdução
2
- Inscrição no PAT
2.1
- Pessoas Físicas
2.2 - Pessoas Jurídicas
Beneficiárias
2.3
- Arquivo
3
- Documentação
3.1 - Fiscalização
3.2
- Documentos de Legitimação
3.3
- Documento de Recebimento por Parte do Empregado
4 - Trabalhadores Beneficiados
5
- Remuneração - Não-integração
6 - Desconto do Empregado
7
- Troco
8
- Valor Nutritvo da Alimentação
9 - Utilização do PAT - Vedação
11
- Modalidades
12 - Fornecedoras e Prestadoras de Serviços de Alimentação
Coletiva
12.1 - Credenciamento
12.2 - Operação
12.3
- Manutenção
dos Cadastros
13
- Fiscalização
13.1
- Cancelamento de Registro
13.2 - Empresa Descredenciada - Nova Inscrição
14 - Participação
dos Trabalhadores nos Custos - Limite
15
- Despesas de Custeio Admitidas
16 - Limite do Custo de Refeição
17 - Forma de Aproveitamento do Incentivo
17.1
- Apuração do Valor do Benefício Fiscal
18
- Limites a Observar - Limite Específico
18.1 -Limite de Dedução Cumulativa
Com Outros Incentivos
18.2 - Aproveitamento do
Excedente ao Limite Admitido em Cada Período
19
- Empresas Que Pagarem o Imposto Mensal Por
Estimativa - Dedução do Incentivo
20 - Exemplo de Cálculo
do Incentivo
21 - Modalidades de Execução
do PAT
22 - Destaque Contábil
23 - Não Proudção de efeitos trabalhistas,
Previdenciários e Tributários
24 - Guarda dos Documentos
2.2 - Pessoas Jurídicas Beneficiárias
A inscrição de pessoas jurídicas
como beneficiárias no PAT, efetuadas no período de 1º de março a 31 de maio
de 2004, terão efeito retroativo a 1º de janeiro de 2004.
Neste ano de 2004, através da
Portaria SIT/MTE nº 66/2003, foi exigido o recadastramento das pessoas jurídicas
fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva, no período de
02 de janeiro a 28 de fevereiro de 2004 e das pessoas jurídicas benefíciárias
no período de 01 de março a 31 de maio de 2004; sob pena de cancelamento automático
do registro ou inscrição, conforme o caso.
A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet deverão ser mantidos nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.
A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.
3.2 - Documentos de Legitimação
O fornecimento de documentos de legitimação é atribuição exclusiva das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva, credenciadas de conformidade com o disposto neste trabalho.
A pessoa jurídica beneficiária celebrará contrato com a prestadora de serviço de alimentação coletiva, visando ao fornecimento dos documentos de legitimação mencionados, que poderão ser na forma impressa, de cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outra forma que se adeqüe à utilização na rede de estabelecimentos conveniados.
Nos documentos de legitimação deverão constar:
- razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
- numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;
- valor em moeda corrente no País;
- nome, endereço e CGC da prestadora de serviço de alimentação coletiva;
- prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 15 (quinze) meses, para os documentos impressos;
- a expressão "válido somente para refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.
A validade do cartão magnético e/ou eletrônico, pelas suas características operacionais, poderá ser de até 5 (cinco) anos.
Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.
Os documentos de legitimação destinados à aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios serão distintos e aceitos pelos estabelecimentos conveniados, de acordo com a finalidade expressa em cada um deles, sendo vedada a utilização de instrumento único.
Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante a emissão de Notas Fiscais pelas empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva, além dos correspondentes contratos celebrados entre estas e as pessoas jurídicas beneficiárias.
Os documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se exclusivamente às finalidades do Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo vedada sua utilização para outros fins.
3.3 - Documento de Recebimento por Parte do Empregado
A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização federal, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.
Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, a pessoa jurídica beneficiária deverá obter de cada trabalhador uma única declaração de recebimento do cartão, que será mantida à disposição da fiscalização, e servirá como comprovação da concessão do benefício.
4 - Trabalhadores Beneficiados
As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.
5 - Remuneração - Não-integração
Não integra a remuneração a parcela
in natura, sob forma de utilidade ou alimentação, fornecida pela empresa regularmente
inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, independente
do benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.
A participação financeira do trabalhador (desconto)
fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
Em caso de utilização a menor do valor do documento de legitimação, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contravale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.
8 - Valor Nutritvo da Alimentação
As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:
a) refeições principais (almoço,
jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução
para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias,
no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se
que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal)
deverá ser, no mínimo, de 6% (seis por cento);
b) desjejum e merenda deverão
conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias e 6% (seis por cento) de percentual
protéico-calórico (NDpCal), cada um;
c) as cotas das cestas de alimentos
deverão conter o total dos valores diários citados nas alíneas "a"
e "b" deste item, observado o percentual protéico-calórico estabelecido.
Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores 1 (uma) ou mais refeições diárias.
Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nas alíneas "a" e "b", os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).
É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
- utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e
10 - Promoção de Atividades de Educação Alimentar
Todas as empresas participantes
do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, beneficiárias, fornecedoras
ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva e respectivas associações
de classe, deverão promover a realização de atividades de conscientização e
de educação alimentar para os trabalhadores, além de divulgação sobre métodos
de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por meio de programas de duração
continuada.
Para a execução do PAT, a pessoa
jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição
de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades
que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades
sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação
do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
12 - Fornecedoras e Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva
As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial, o qual se encontra também na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE na Internet, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela Internet (apenas o formulário).
As empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
A pessoa jurídica será registrada
no PAT nas seguintes categorias:
a) fornecedora de alimentação
coletiva:
- operadora de cozinha industrial
e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
- administradora de cozinha da
contratante;
- fornecedora de cestas de alimento
e similares, para transporte individual;
b) prestadora de serviço de alimentação
coletiva:
- administradora de documentos
de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos
similares (refeição-convênio);
O registro poderá ser concedido
nas 2 (duas) modalidades aludidas na letra "b", sendo, neste caso,
obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.
Cabe às prestadoras de serviços
de alimentação coletiva:
- garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
- garantir que os documentos de
legitimação para aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados
e regularmente aceitos pelos estabeleci-mentos credenciados, de acordo com a
finalidade expressa no documento;
- reembolsar ao estabelecimento
comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito
na conta bancária em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para
esse fim;
- cancelar o credenciamento dos
estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais
e, ainda, que, por ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento do PAT
mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares,
especialmente:
a) a troca do documento de legitimação
por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos
na finalidade do PAT;
b) a exigência de qualquer tipo
de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
c) o uso de documentos de legitimação
que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto
junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de
quaisquer intermediários.
12.3
- Manutenção
dos Cadastros
As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados
os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados,
em documento que contenha as seguintes informações:
- categoria do estabelecimento
credenciado, com indicação de que:
a) comercializa refeições (restaurante,
lanchonete, bar ou similar); ou
b) comercializa gêneros alimentícios
(supermercados, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio
de laticínios e/ou frios, padaria, etc.);
- capacidade instalada de atendimento,
com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento
ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis
em balcão, no caso da alínea "a" anterior;
- capacidade instalada de atendimento,
com indicação da área e equipamento, como caixa registradora e outros, de modo
a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso da alínea "b"
anterior.
Cabe às prestadoras de serviços
de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas
pelos estabelecimentos comerciais credenciados devendo o documento de cadastramento
ficar à disposição da fiscalização federal.
O Auditor Fiscal do Trabalho, ao verificar a situação da empresa quanto à operacionalização do PAT, além das medidas inerentes à ação fiscal, deverá adotar as seguintes providências:
a) quando a empresa não inscrita no Programa fornecer alimentação a seus trabalhadores prevalece o disposto no art. 458 da CLT, devendo porém ser informada sobre os benefícios, os procedimentos para adesão e a operacionalização adequada do PAT; e
b) quando a empresa está inscrita
no Programa, como beneficiária ou fornecedora/prestadora de serviço de alimentação
coletiva, deve ser verificada sua adequada execução, como disciplinado na legislação.
As Chefias de Inspeção do Trabalho
deverão emitir notificação informando a abertura de processo administrativo
e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa sempre que
houver proposta de cancelamento da inscrição no PAT de empresa beneficiária
ou do registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação
coletiva.
Decorrido o prazo para a apresentação
de defesa pelas empresas, a Chefia de Inspeção do Trabalho encaminhará à Coordenação
Geral do PAT os casos que forem constatados de reiterada prática irregular de
execução do Programa, bem como aqueles em que as empresas não tenham demonstrado
interesse em exercer defesa.
A Coordenação Geral do Programa
de Alimentação do Trabalhador analisará a documentação constante do processo
e proferirá decisão quanto ao cancelamento da inscrição de empresa beneficiária
ou registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva,
publicando a decisão no Diário Oficial da União.
13.1 - Cancelamento de Registro
Poderá ser cancelado o registro da pessoa jurídica fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva que:
- deixar de garantir a emissão de documento de legitimação impresso em papel, quando esta modalidade estiver estabelecida em contrato com a empresa beneficiária.
13.2 - Empresa Descredenciada - Nova Inscrição
A empresa descredenciada poderá solicitar nova inscrição no Programa através
do órgão regional, mediante a comprovação do saneamento das irregularidades
havidas, inclusive a liquidação de possíveis débitos junto à Receita Federal,
INSS e MTE (FGTS), devendo o pedido, após instruído, ser encaminhado à Coordenação
Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador, para apreciação.
Fundamentos Legais: Portaria
MTE/SIT nº 3/2002, com as alterações da Portaria MTE/SIT nº 61/2003; Instrução
Normativa MTE nº 30/2002; Instrução Normativa INSS nº 100/2003, artigo 783;
Portaria SIT/TEM nº 69/2004; Portaria Interministerial MTE/MF/MS nº 05/1999.
14 - Participação dos Trabalhadores nos Custos - Limite
A participação do trabalhador (cobrada pela empresa a título
de ressarcimento) no custo da refeição não pode exceder ao limite de 20% (vinte
por cento) do custo direto da refeição.
15 - Despesas de Custeio Admitidas
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo
são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de
alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, os
encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente
relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
16 - Limite do Custo de Refeição
O custo unitário das refeições fica limitado ao valor de 3 Ufir, fixado pela Portaria MF/MTb nº 326/77, sendo que a base de cálculo do incentivo fiscal por refeição fornecida limita-se a 80%, ou seja, 2,40 Ufir do custo máximo admitido, considerando os 20% de participação do trabalhador.
Assim sendo, a partir dessa data o limite a observar é o seguinte:
|
Custo
máximo por refeição |
R$ 2,49 |
|
(-)
Participação do trabalhador |
R$ 0,50 |
|
(=)
Valor máximo para cálculo do incentivo |
R$ 1,99 |
17 - Forma de Aproveitamento do Incentivo
As despesas de custeio realizadas na execução do PAT, além de serem dedutíveis como custo ou despesa operacional, poderão ser consideradas em igual montante para cálculo de uma parcela a ser deduzida diretamente do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.
Quando a pessoa jurídica
custear, em comum com outra pessoa jurídica, as despesas com o PAT, ambas poderão
beneficiar-se da dedução, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
17.1 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal
O
montante do benefício fiscal a ser deduzido do Imposto de Renda devido no trimestre
ou no mês (no caso do cálculo do imposto por estimativa) será aquele que corresponder
ao menor valor entre os três cálculos seguintes:
a)
15% sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas em
cada trimestre, pelo valor equivalente a R$ 1,99;
b)
15% sobre o valor total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração,
observado o limite específico.
18 - Limites a Observar - Limite Específico
A dedução do incentivo, diretamente do Imposto de Renda apurado,
está limitada a 4% (quatro por cento) do imposto em cada período, sem a inclusão
do adicional, quando devido (art. 6º da Lei nº 9.532/97).
Nota: Este limite refere-se somente à parcela do incentivo que
se deduz diretamente do imposto devido, pois se a empresa for tributada pelo
lucro real, os gastos efetivamente realizados com o PAT podem ser deduzidos
integralmente como custo e/ou despesas operacionais, no período de competência,
independentemente de limitação.
18.1 -Limite de Dedução
Cumulativa Com Outros Incentivos
Respeitando o limite específico mencionado anteriormente,
a dedução do incentivo do PAT juntamente com o Programa de Desenvolvimento Tecnológico
e Industrial (PDTI) fica sujeita à observância de limite global de 4% de redução
do imposto, ou seja, a soma dessas deduções não poderá reduzir o imposto devido
em mais de 4% (inciso I, do art. 6º da Lei nº 9.532/97).
18.2 - Aproveitamento
do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período
A parcela do incentivo que exceder o limite de dedução em
cada período trimestral ou anual (no caso de cálculo do imposto por estimativa)
poderá ser aproveitada até o término do segundo ano-calendário subseqüente.
A parcela excedente a ser deduzida nos dois anos-calendários
subseqüentes deve ser controlada na Parte "B" do Lalur (Livro de Apuração
do Lucro Real).
19 - Empresas Que Pagarem o Imposto Mensal Por
Estimativa - Dedução do Incentivo
As pessoas jurídicas, sujeitas à tributação com base no lucro
real, que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa:
a)
poderão deduzir o incentivo do imposto mensal estimado, calculado com base nas
despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitados os limites constantes
nos subitens 13.2 e 13.3;
b)
poderão deduzir do imposto apurado com base em balanço/balancete levantado para
suspensão ou redução do pagamento mensal o valor do incentivo calculado com
base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço/balancete,
respeitados os limites mencionados nos subitens 13.2 e 13.3;
c)
na Declaração de Rendimentos, deduzirão do imposto devido com base no lucro
real anual o incentivo calculado com base nas despesas efetivamente realizadas
durante o ano, respeitados os limites constantes nos subitens 13.2 e 13.3.
20 - Exemplo de Cálculo do Incentivo
Considerando-se os seguintes dados:
a) valor dos dispêndios realizados no período na execução do PAT, líquido da participação cobrada dos trabalhadores: R$ 5.200,00;
c) o custo unitário das refeições enquadra-se no limite constante no item 12;
Neste caso temos:
|
valor
despendido na execução do PAT |
R$
5.200,00 |
|
valor
do incentivo: 15% de R$ 5.200,00 |
R$
780,00 |
|
4%
do imposto devido R$ 25.000,00 |
R$ 1.000,00 |
III - limite de dedução cumulativo com o incentivo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial:
|
4%
do imposto devido R$ 25.000,00 |
R$ 1.000,00 |
IV - admitindo-se que a empresa optou pela dedução de 3% do IRPJ a título de incentivo ao PAT e 1% ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial, temos:
|
IRPJ
devido |
R$ 25.000,00 |
|
(-)
PAT: 3% de R$ 25.000,00 |
R$ 750,00 |
|
(-)
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial: 1% de R$ 25.000,00 |
R$ 250,00 |
|
(=)
Imposto de Renda a pagar |
R$ 24.000,00 |
V - excedente do incentivo ao PAT, passível de aproveitamento até o segundo ano-calendário subseqüente:
|
Valor
do incentivo calculado com base nas despesas de custeio |
R$
780,00 |
|
(-)
dedução de 3% IRPJ |
R$
750,00 |
|
(=)
excedente aproveitável |
R$
30,00 |
21 - Modalidades de Execução do PAT
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica poderá manter serviço
próprio de refeições e/ou distribuir alimentos, inclusive não preparados, bem
como firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviço de
alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa
e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria MTb nº
87/97, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas (art. 8º da Port. MTb nº 87/97).
As pessoas jurídicas que não mantêm serviço próprio de refeições podem firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva.
A pessoa jurídica beneficiária do incentivo deve destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.
23 - Não Proudção de efeitos trabalhistas, Previdenciários e Tributários
Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga "in natura" pela empresa:
b) não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos;
d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
As cópias do formulário do PAT encaminhado ao Ministério do Trabalho e do comprovante
de postagem deverão ser conservadas nas dependências da empresa para exibição,
quando solicitadas, aos agentes da Inspeção do Trabalho, ao Fisco e às outras
autoridades envolvidas no referido Programa.