PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - Normas Gerais

Sumário

1 - Introdução
2 - Inscrição no PAT
2.1 - Pessoas Físicas

2.2 - Pessoas Jurídicas Beneficiárias
2.3 - Arquivo
3 - Documentação
3.1 - Fiscalização

3.2 - Documentos de Legitimação
3.3 - Documento de Recebimento por Parte do Empregado
4 - Trabalhadores Beneficiados

5 - Remuneração - Não-integração
6 - Desconto do Empregado

7 - Troco
8 - Valor Nutritvo da Alimentação
9 - Utilização do PAT - Vedação
10 - Promoção de Atividades de Educação Alimentar
11 - Modalidades
12 - Fornecedoras e Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva
12.1 - Credenciamento

12.2 - Operação
12.3 - Manutenção dos Cadastros

13 - Fiscalização
13.1 - Cancelamento de Registro
13.2 - Empresa Descredenciada - Nova Inscrição

14 - Participação dos Trabalhadores nos Custos - Limite
15 - Despesas de Custeio Admitidas

16 - Limite do Custo de Refeição
17 - Forma de Aproveitamento do Incentivo

17.1 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal

18 - Limites a Observar - Limite Específico

18.1 -Limite de Dedução Cumulativa Com Outros Incentivos

18.2 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período
19 - Empresas Que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo
20 - Exemplo de Cálculo do Incentivo
21 - Modalidades de Execução do PAT
22 - Destaque Contábil

23 - Não Proudção de efeitos trabalhistas, Previdenciários e Tributários
24 - Guarda dos Documentos


1 - Introdução

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.

2 - Inscrição no PAT

2.1 - Pessoas Físicas

Consideram-se equiparadas para efeito de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT as empresas jurídicas legalmente constituídas e as pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas.

2.2 - Pessoas Jurídicas Beneficiárias

Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer a sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em impresso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br).

A inscrição de pessoas jurídicas como beneficiárias no PAT, efetuadas no período de 1º de março a 31 de maio de 2004, terão efeito retroativo a 1º de janeiro de 2004.

Neste ano de 2004, através da Portaria SIT/MTE nº 66/2003, foi exigido o recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva, no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de 2004 e das pessoas jurídicas benefíciárias no período de 01 de março a 31 de maio de 2004; sob pena de cancelamento automático do registro ou inscrição, conforme o caso.

2.3 - Arquivo

A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet deverão ser mantidos nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.

3 - Documentação

3.1 - Fiscalização

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.

 

3.2 - Documentos de Legitimação

O fornecimento de documentos de legitimação é atribuição exclusiva das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva, credenciadas de conformidade com o disposto neste trabalho.

A pessoa jurídica beneficiária celebrará contrato com a prestadora de serviço de alimentação coletiva, visando ao fornecimento dos documentos de legitimação mencionados, que poderão ser na forma impressa, de cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outra forma que se adeqüe à utilização na rede de estabelecimentos conveniados.

Nos documentos de legitimação deverão constar:

- razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;

- numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;

- valor em moeda corrente no País;

- nome, endereço e CGC da prestadora de serviço de alimentação coletiva;

- prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 15 (quinze) meses, para os documentos impressos;

- a expressão "válido somente para refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.

A validade do cartão magnético e/ou eletrônico, pelas suas características operacionais, poderá ser de até 5 (cinco) anos.

Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

Os documentos de legitimação destinados à aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios serão distintos e aceitos pelos estabelecimentos conveniados, de acordo com a finalidade expressa em cada um deles, sendo vedada a utilização de instrumento único.

Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante a emissão de Notas Fiscais pelas empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva, além dos correspondentes contratos celebrados entre estas e as pessoas jurídicas beneficiárias.

Os documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se exclusivamente às finalidades do Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo vedada sua utilização para outros fins.

3.3 - Documento de Recebimento por Parte do Empregado

A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização federal, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.

Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, a pessoa jurídica beneficiária deverá obter de cada trabalhador uma única declaração de recebimento do cartão, que será mantida à disposição da fiscalização, e servirá como comprovação da concessão do benefício.

 

4 - Trabalhadores Beneficiados

O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado.

As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.


5 - Remuneração - Não-integração

Não integra a remuneração a parcela in natura, sob forma de utilidade ou alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, independente do benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.

6 - Desconto do Empregado

A participação financeira do trabalhador (desconto) fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.

 

7 - Troco

Em caso de utilização a menor do valor do documento de legitimação, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contravale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.

8 - Valor Nutritvo da Alimentação

As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:

a) refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser, no mínimo, de 6% (seis por cento);

b) desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias e 6% (seis por cento) de percentual protéico-calórico (NDpCal), cada um;

c) as cotas das cestas de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nas alíneas "a" e "b" deste item, observado o percentual protéico-calórico estabelecido.

Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores 1 (uma) ou mais refeições diárias.

Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nas alíneas "a" e "b", os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).

9 - Utilização do PAT - Vedação

É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

- suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;

- utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e

- utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.

10 - Promoção de Atividades de Educação Alimentar


Todas as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, beneficiárias, fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva e respectivas associações de classe, deverão promover a realização de atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores, além de divulgação sobre métodos de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por meio de programas de duração continuada.

11 - Modalidades


Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, que fornecem componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à legislação vigente.

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada), que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos mencionados.

12 - Fornecedoras e Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva


12.1 - Credenciamento

As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial, o qual se encontra também na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE na Internet, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela Internet (apenas o formulário).

As empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.

A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:

a) fornecedora de alimentação coletiva:

- operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

- administradora de cozinha da contratante;

- fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual;

b) prestadora de serviço de alimentação coletiva:

- administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio);

- administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

O registro poderá ser concedido nas 2 (duas) modalidades aludidas na letra "b", sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.

   

12.2 - Operação


Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:

- garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;

- garantir que os documentos de legitimação para aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabeleci-mentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;

- reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para esse fim;

- cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento do PAT mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:

a) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;

b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;

c) o uso de documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.

 

12.3 - Manutenção dos Cadastros


As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:

- categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:

a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou

b) comercializa gêneros alimentícios (supermercados, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.);

- capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso da alínea "a" anterior;

- capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamento, como caixa registradora e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso da alínea "b" anterior.

Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização federal.


13 - Fiscalização

O Auditor Fiscal do Trabalho, ao verificar a situação da empresa quanto à operacionalização do PAT, além das medidas inerentes à ação fiscal, deverá adotar as seguintes providências:

a) quando a empresa não inscrita no Programa fornecer alimentação a seus trabalhadores prevalece o disposto no art. 458 da CLT, devendo porém ser informada sobre os benefícios, os procedimentos para adesão e a operacionalização adequada do PAT; e

b) quando a empresa está inscrita no Programa, como beneficiária ou fornecedora/prestadora de serviço de alimentação coletiva, deve ser verificada sua adequada execução, como disciplinado na legislação.

As Chefias de Inspeção do Trabalho deverão emitir notificação informando a abertura de processo administrativo e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa sempre que houver proposta de cancelamento da inscrição no PAT de empresa beneficiária ou do registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva.

Decorrido o prazo para a apresentação de defesa pelas empresas, a Chefia de Inspeção do Trabalho encaminhará à Coordenação Geral do PAT os casos que forem constatados de reiterada prática irregular de execução do Programa, bem como aqueles em que as empresas não tenham demonstrado interesse em exercer defesa.

A Coordenação Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador analisará a documentação constante do processo e proferirá decisão quanto ao cancelamento da inscrição de empresa beneficiária ou registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva, publicando a decisão no Diário Oficial da União.


13.1 - Cancelamento de Registro

Poderá ser cancelado o registro da pessoa jurídica fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva que:

- deixar de cumprir obrigações legítimas de reembolso à rede de estabelecimentos comerciais junto a ela credenciados; ou

- deixar de garantir a emissão de documento de legitimação impresso em papel, quando esta modalidade estiver estabelecida em contrato com a empresa beneficiária.

A execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.

13.2 - Empresa Descredenciada - Nova Inscrição


A empresa descredenciada poderá solicitar nova inscrição no Programa através do órgão regional, mediante a comprovação do saneamento das irregularidades havidas, inclusive a liquidação de possíveis débitos junto à Receita Federal, INSS e MTE (FGTS), devendo o pedido, após instruído, ser encaminhado à Coordenação Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador, para apreciação.


Fundamentos Legais:
Portaria MTE/SIT nº 3/2002, com as alterações da Portaria MTE/SIT nº 61/2003; Instrução Normativa MTE nº 30/2002; Instrução Normativa INSS nº 100/2003, artigo 783; Portaria SIT/TEM nº 69/2004; Portaria Interministerial MTE/MF/MS nº 05/1999.

 

14 - Participação dos Trabalhadores nos Custos - Limite


A participação do trabalhador (cobrada pela empresa a título de ressarcimento) no custo da refeição não pode exceder ao limite de 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.


15 -
Despesas de Custeio Admitidas


As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, os encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições. 

 

16 - Limite do Custo de Refeição

O custo unitário das refeições fica limitado ao valor de 3 Ufir, fixado pela Portaria MF/MTb nº 326/77, sendo que a base de cálculo do incentivo fiscal por refeição fornecida limita-se a 80%, ou seja, 2,40 Ufir do custo máximo admitido, considerando os 20% de participação do trabalhador.

A partir de 01.01.96, os valores da legislação tributária expressos em quantidade de Ufir foram convertidos em Reais pelo valor da Ufir de R$ 0,8287 (art. 30 da Lei nº 9.249/95).

Assim sendo, a partir dessa data o limite a observar é o seguinte:

Custo máximo por refeição

R$ 2,49

(-) Participação do trabalhador

R$ 0,50

(=) Valor máximo para cálculo do incentivo

R$ 1,99

 

17 - Forma de Aproveitamento do Incentivo

As despesas de custeio realizadas na execução do PAT, além de serem dedutíveis como custo ou despesa operacional, poderão ser consideradas em igual montante para cálculo de uma parcela a ser deduzida diretamente do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.

Quando a pessoa jurídica custear, em comum com outra pessoa jurídica, as despesas com o PAT, ambas poderão beneficiar-se da dedução, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.


17.1 -
Apuração do Valor do Benefício Fiscal

O montante do benefício fiscal a ser deduzido do Imposto de Renda devido no trimestre ou no mês (no caso do cálculo do imposto por estimativa) será aquele que corresponder ao menor valor entre os três cálculos seguintes:

a) 15% sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas em cada trimestre, pelo valor equivalente a R$ 1,99;

b) 15% sobre o valor total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração, observado o limite específico.


18 -
Limites a Observar - Limite Específico

A dedução do incentivo, diretamente do Imposto de Renda apurado, está limitada a 4% (quatro por cento) do imposto em cada período, sem a inclusão do adicional, quando devido (art. 6º da Lei nº 9.532/97).

Nota: Este limite refere-se somente à parcela do incentivo que se deduz diretamente do imposto devido, pois se a empresa for tributada pelo lucro real, os gastos efetivamente realizados com o PAT podem ser deduzidos integralmente como custo e/ou despesas operacionais, no período de competência, independentemente de limitação.

 

18.1 -Limite de Dedução Cumulativa Com Outros Incentivos

Respeitando o limite específico mencionado anteriormente, a dedução do incentivo do PAT juntamente com o Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (PDTI) fica sujeita à observância de limite global de 4% de redução do imposto, ou seja, a soma dessas deduções não poderá reduzir o imposto devido em mais de 4% (inciso I, do art. 6º da Lei nº 9.532/97).


18.2 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período


A parcela do incentivo que exceder o limite de dedução em cada período trimestral ou anual (no caso de cálculo do imposto por estimativa) poderá ser aproveitada até o término do segundo ano-calendário subseqüente.

A parcela excedente a ser deduzida nos dois anos-calendários subseqüentes deve ser controlada na Parte "B" do Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real).


19 -
Empresas Que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo

As pessoas jurídicas, sujeitas à tributação com base no lucro real, que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa:

a) poderão deduzir o incentivo do imposto mensal estimado, calculado com base nas despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitados os limites constantes nos subitens 13.2 e 13.3;

b) poderão deduzir do imposto apurado com base em balanço/balancete levantado para suspensão ou redução do pagamento mensal o valor do incentivo calculado com base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço/balancete, respeitados os limites mencionados nos subitens 13.2 e 13.3;

c) na Declaração de Rendimentos, deduzirão do imposto devido com base no lucro real anual o incentivo calculado com base nas despesas efetivamente realizadas durante o ano, respeitados os limites constantes nos subitens 13.2 e 13.3.

 

20 - Exemplo de Cálculo do Incentivo


Considerando-se os seguintes dados:

a) valor dos dispêndios realizados no período na execução do PAT, líquido da participação cobrada dos trabalhadores: R$ 5.200,00;

b) IRPJ devido (sem adicional): R$ 25.000,00;

c) o custo unitário das refeições enquadra-se no limite constante no item 12;

d) a empresa tenha direito a deduzir, no mesmo período, o incentivo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial.

 

Neste caso temos:

I - cálculo do incentivo:

valor despendido na execução do PAT

R$ 5.200,00

valor do incentivo: 15% de R$ 5.200,00

R$ 780,00


II - limite específico de dedução:

4% do imposto devido R$ 25.000,00

R$ 1.000,00

III - limite de dedução cumulativo com o incentivo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial:

4% do imposto devido R$ 25.000,00

R$ 1.000,00

IV - admitindo-se que a empresa optou pela dedução de 3% do IRPJ a título de incentivo ao PAT e 1% ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial, temos:

IRPJ devido

R$ 25.000,00

(-) PAT: 3% de R$ 25.000,00

R$ 750,00

(-) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial: 1% de R$ 25.000,00

R$ 250,00

(=) Imposto de Renda a pagar

R$ 24.000,00

V - excedente do incentivo ao PAT, passível de aproveitamento até o segundo ano-calendário subseqüente:

Valor do incentivo calculado com base nas despesas de custeio

R$ 780,00

(-) dedução de 3% IRPJ

R$ 750,00

(=) excedente aproveitável

R$ 30,00

 

21 - Modalidades de Execução do PAT


Para a execução do PAT, a pessoa jurídica poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuir alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria MTb nº 87/97, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas (art. 8º da Port. MTb nº 87/97).

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos (tíquetes, cupons, cartões eletrônicos ou magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT (art. 9º da Port. MTb nº 87/97).

As pessoas jurídicas que não mantêm serviço próprio de refeições podem firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva.


22 - Destaque Contábil

A pessoa jurídica beneficiária do incentivo deve destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.

 

23 - Não Proudção de efeitos trabalhistas, Previdenciários e Tributários

Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga "in natura" pela empresa:

a) não tem natureza salarial;

b) não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos;

c) não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


24 - Guarda dos Documentos


As cópias do formulário do PAT encaminhado ao Ministério do Trabalho e do comprovante de postagem deverão ser conservadas nas dependências da empresa para exibição, quando solicitadas, aos agentes da Inspeção do Trabalho, ao Fisco e às outras autoridades envolvidas no referido Programa.

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente (§ 2º do art. 2º da Port. MTb nº 87/97). 

 
Sobe