Participação dos Empregados nos Lucros da Empresas


Sumário

1 - Introdução
2 - Tributação
3 - Negociação
3.1 - Arquivo do Acordo
4 - Descaracterização de Remuneração
5 - Dedutibilidade do Lucro Real
6 - Retenção de Imposto de Renda na Fonte
7 - Não se Aplica a PLR nos Seguintes Casos

1 - Introdução

Em 29 de dezembro de 1994, foi editada a Medida Provisória nº 794, com claro objetivo de regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição de 1988.

A regulamentação por Medida Provisória, criticada por alguns, aparentemente acabou sendo a única forma prática de se tratar de tão importante tema, tendo sido editada e reeditada 77 vezes, finalmente a Medida Provisória nº 1.982-77/2000 foi convertida na Lei nº 10.101/2000, que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

2 - Tributação

O art. 462 do RIR/99 dispõe que podem ser deduzidas na apuração do lucro líquido do exercício as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas.

O Parecer Normativo n° 99/78 esclarece que participação não discriminatória é aquela distribuída:

a) na proporção do tempo de serviço, ainda que dela sejam excluídos os funcionários admitidos no último período razoável de tempo, certamente que não excedente de um ano;

b) em proporção do último salário ou do salário médio do último ano, haja ou não limite superior ou quota mínima;

c) pelo mesmo montante a todos os funcionários;

d) por qualquer combinção dos critérios anteriormente mencionados ou ainda outros critérios igualmente eqüitativos.

Na prática, o pagamento da participação dos trabalhadores nos lucros está sendo cumprido com base na Lei n°10.101/00 respeitando os critérios seguintes.

3 - Negociação

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

b) convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

3.1 - Arquivo do Acordo

O instrumento de acordo celebrado deverá ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

4 - Descaracterização de Remuneração

A participação nos lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

5 - Dedutibilidade do Lucro Real

Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

É vedado o pagamento de antecipação por conta de lucros ou resultados de período de apuração ainda não completado. Assim, por exemplo, a empresa não poderá pagar no mês de maio a antecipação por conta de lucros do período de apuração em 30 de junho ou 31 de dezembro do ano em curso.

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre-civil, ou mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano-civil. Assim, a empresa ao fazer a distribuição anual de lucros não poderá efetuar o pagamento em três ou quatro vezes.

Muitos acordos coletivos prevêem o pagamento das participações nos lucros em mais de duas vezes no ano. Essa desobediência à lei acarreta a indedutibilidade das despesas. A lei quis evitar que a participação obrigatória nos lucros ou resultados fosse feita deforma para complementar a remuneração do trabalho. Se não tivesse essa finalidade, a lei deixaria ao livre arbítrio das empresas. Com isso, a empresa poderia efetuar a distribuição anual e fazer o pagamento em doze prestações mensais de forma a complementar o salário.

Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

6 - Retenção de Imposto de Renda na Fonte

O valor pago a título de participação nos lucros ou reusltados de que trata a Lei n° 10.101/00 será tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos pagos no mês, como antecipação do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à fonte pagadora, pessoa jurídica, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

O rendimento é tributável e o imposto compensável, não se trata de tributação exclusiva na fonte.

7 - Não se Aplica a PLR nos Seguintes Casos

Não se equipara a empresa, para os fins de participação nos lucros e resultados:

1) a pessoa física;

2) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

 

Sobe