Parcelamento de Tributos Federais - Normas Gerais

Sumário

1 - Conceito
2 - Informações Gerais

2.1 - Débitos Abrangidos
2.2 - Vedações ao Parcelamento

2.3 - Quem Pode Requerer
2.4 - Quem Pode Assinar
2.5  - Quantidade de Parcelas, Valor e Vencimento das Parcelas

3 - Forma de Pagamento
3.1 - Parcela Inicial
3.2 - Demais Parcelas
4 - Documentos a serem Providenciados
4.1 - Espólio ou Ação Judicial
4.2 - Formulários e Assinaturas
5 - Procedimentos
5.1 - Como Informar débitos
5.2 - Parcelamento de Multa por Atraso na Entrega de DCTF

5.3 - Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício
6 - Antecipações
7 - Formalização do Pedido de Parcelamento

8 - Local para Requerer o Parcelamento
9 - Observações Finais

 

1 - Introdução

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal – SRF, poderão ser parcelados e o pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Obs.: O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor (art. 155 do CTN).

 

2 - Informações Gerais

2.1 - Débitos Abrangidos

O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados.

 

2.2 - Vedações ao Parcelamento

Não será concedido parcelamento relativo a:

a) Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
b) IOF retido e não recolhido;
c) CPMF, retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;
d) Valores recebidos pelos bancos e não recolhidos aos cofres públicos;
e) Incentivos fiscais;
f) Carnê-leão IRPF (Obs.: pode ser parcelado quando decorrente de autuação fiscal);
g) Tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago;
h) Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento de mérito, ou, ainda, relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
i) Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;
j) Incentivos Fiscais devidos ao FINOR, FINAM e FUNRES.
k) Débitos posteriores à data de opção pelo SIMPLES. (Empresas optantes pelo SIMPLES deverão observar a Lei 9.317, de 05/12/96, art. 6º, § 2º).

Atenção: Ao sujeito passivo que optou pelo parcelamento disposto na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 fica excluída a concessão de qualquer outro parcelamento. Caso opte pelo parcelamento a que se referem os arts. 1º e 5º da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, e dele seja excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

2.3 - Quem Pode Requerer

Pessoa Jurídica:

O titular empresário (firma individual) (ou inventariante, se espólio) e, em caso de sociedade: o dirigente, o representante legal ou qualquer sócio. Ou ainda procurador legalmente habilitado dessas pessoas.
Para todos os casos acima deve-se apresentar:

I - Documento de identidade (original ou cópia simples) para identificação da pessoa que comparecer para retirar/negociar;
II - Original ou cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), para comprovação da condição de dirigente, representante ou sócio.

Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples).

Todos os formulários necessários serão entregues gratuitamente pela Secretaria da Receita Federal (alguns já preenchidos pelo sistema e outros a serem preenchidos pelo contribuinte):

 


2.4 - Quem Pode Assinar

Pessoa Jurídica:

Se empresário (firma individual): o titular ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado.

Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), ou procurador legalmente habilitado.

Neste caso, o contribuinte deverá apresentar documento oficial (original ou cópia simples) para conferência de assinatura e o ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata) (nos casos de sociedade) para comprovação da condição de representante legal.

Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples) para conferência de assinatura

Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:

Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.
Deverão ser apresentados documentos, ou cópia simples destes, que comprovem as assinaturas do outorgado e outorgante.

Atenção:
O pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato perante a SRF.


2.5  - Quantidade de Parcelas, Valor e Vencimento das Parcelas

I - O parcelamento pode ser feito em no máximo sessenta parcelas (Lei 10.637, de 31/12/2002);

II - O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00;

III - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

III - o DARF para pagamento da 1ª parcela (antecipação) é emitido pelo sistema;

IV - o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

V - enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

 

3 - Forma de Pagamento

3.1 - Parcela Inicial

O Darf para pagamento da 1ª parcela (antecipação) é emitido pelo sistema, considerando:

I - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

II -  Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

3.2 - Demais Parcelas

O pagamento das parcelas será através de débito automático em conta corrente, por isso o contribuinte deve, obrigatoriamente, ser correntista de um dos bancos abaixo discriminados, uma vez que as parcelas serão, necessariamente, cobradas mediante débito em conta:

Banco do Brasil Banco Meridional do Brasil Banco do Estado de Santa Catarina
Banco do Estado do Paraná Banco do Estado de Goiás Banco do Estado de Minas Gerais
Banco do Estado de São Paulo Banco do Estado do Rio Grande do Sul Caixa Econômica Federal
Banco América do Sul Banco Bandeirantes Banco Bradesco
Banco Itaú Banco de Crédito Nacional Banco Santander Brasil
Banco Mercantil do Brasil Banco Mercantil de São Paulo Banco HSBC Bamerindus
Banco ABN AMRO Banco Sudameris Brasil Nossa Caixa Nosso Banco
UNIBANCO BANERJ Banco do Estado de Sergipe
Banco Francês e Brasileiro S.A.    

Conforme Ato Declaratório  SRF/COSAR 29/00.

4 - Documentos a serem Providenciados

I - PEPAR - Pedido de Parcelamento do Débito;

II - DIPAR - Discriminação do Débito a Parcelar;

III - Cópia do comprovante da origem dos créditos tributários (DIRPJ, DIPJ, DIRPF, DCTF, DITR), Notificações ou telas dos Sistemas da SRF);

IV - Declaração de que não possui Ação Judicial para o tributo, ou Pedido de Desistência da Ação Judicial com conversão de depósito em Renda para a União e que não se encontra sob Procedimento Fiscal;

V - Declaração de que está desobrigado a apresentar DCTF;

VI - Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento;

VII - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com a alteração que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa e com a última alteração;

VIII - Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;

IX - Cópia do RG e do CPF do contribuinte pessoa física, ou do inventariante, no caso de espólio, do titular de firma individual, ou do representante legal, indicado no ato constitutivo, em se tratando de sociedade, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; 

X - Cópia do Darf - 1ª parcela.



4.1 - Espólio ou Ação Judicial

I - No caso de Espólio deverá ser apresentada certidão de óbito ou cópia autenticada, cópia simples do termo de compromisso de inventariante e cópia simples do documento de identidade;

II -  Quando houver ação judicial, cópia simples da petição inicial, dos depósitos judiciais se existirem e de certidão de objeto e pé (narratória) expedida pela Justiça Federal nos últimos 90 dias.


4.2 - Formulários e Assinaturas

Formulários emitidos pelo sistema após a definição do número de parcelas (deverão ser devidamente preenchidos e assinados pelas pessoas indicadas no item assinatura dos documentos: PEPAR, DIPAR e duas vias da Autorização para débito em conta corrente);

A autorização para débito em conta corrente deverá ser abonada pelo o gerente do banco, que deverá assinar as duas vias.

Será entregue também o demonstrativo consolidado dos débitos para que o contribuinte tire cópia caso deseje. Este demonstrativo deverá fazer parte do processo.

Modelos, PEPAR, DIPAR e Autorização para Débito em Conta Corrente

 

5 - Procedimentos

5.1 - Como Informar débitos

Os débitos sob controle da SRF poderão ser conhecidos através de Pesquisa de situação fiscal e cadastral. Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador, conforme consta na DCTF. Para esta finalidade poderá ser solicitado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - DIPAR, em branco.

 

5.2 - Parcelamento de Multa por Atraso na Entrega de DCTF

Para parcelar a multa devida por atraso na entrega de DCTF, apresentar um demonstrativo dos cálculos efetuados, contendo período de apuração (período de referência), prazo de entrega da declaração, meses em atraso, multa por mês de atraso e total.

5.3 - Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício

Somente haverá o direito à redução da multa se o pedido de parcelamento for efetivado até a data de vencimento da multa. A efetivação do pedido de parcelamento se dá mediante o pagamento da 1ª antecipação e a protocolização do pedido.

 

6 - Antecipações

Enquanto não for decidido o pedido de parcelamento, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. O não pagamento das antecipações implicará o indeferimento do pedido de parcelamento, considerando também:

I - As antecipações seguintes à formalização do pedido de parcelamento, até o seu deferimento, deverão ser pagas em Darf , preenchidos da seguinte forma: II - Após o deferimento do pedido, o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativamente ao mês do efetivo pagamento;

III - A falta de pagamento de duas parcelas implicará a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União.

Obs.: A autorização para débito em conta somente irá para o banco após a comunicação do deferimento do pedido.

 

7 - Formalização do Pedido de Parcelamento

Para formalização do pedido devem ser observados os seguintes passos:

I - Retornar ao CAC em até dez dias corridos, dentro do mesmo mês do pedido. Se esse prazo for ultrapassado, todos os procedimentos serão cancelados;

II - Apresentar todos os formulários devidamente preenchidos e assinados.

III - Apresentar todos os documentos já citados.

IV - Apresentar cópia do Darf (já pago) da 1ª antecipação

8 - Local para Requerer o Parcelamento

Unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte

 

9 - Observações Finais

O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição, observado o seguinte:

I - enquanto não decidido o pedido, o sujeito passivo fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação;

II - o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

III - sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções;

IV - considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância das normas citadas neste trabalho, após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para fornecimento das garantias, sem manifestação da autoridade;

V - a concessão do parcelamento implica suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN);

VI - o ato de concessão será comunicado pela SRF ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes;

VII - o interessado deverá ser cientificado do indeferimento do pedido de parcelamento.

 

Dispositivos Legais

Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 1, de 25/06/2003, Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 31.10.2002, IN SRF nº 198/2002, Lei nº 10.522, de 19.07.2002,Lei nº 10.637, de 31/12/2002, IN SRF nº 160/2002, de 27.05.2002, AD/COSAR nº 29, de 31.07.2000, Portaria SRF nº 154, de 07.07.1998, Portaria SRF nº 04, de 13.01.1998, Portaria MF nº 290, de 31.10.1997, AD SRF/COSAR nº 72, de 19.11.1997.

 

Sobe