Pagamento sem multa e juros de ações julgadas constitucionais - Regulamentação

O benefício concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, com base no art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, posteriormente, alterado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001 em seu art. 10 e pela  Medida Provisória nº 38 de 14.05.02, em seu art. 11, foi regulamentado pela Portaria Conjunta MF/SRF nº 900,  de  19 de Julho de 2002 (DOU de 23.07.02).

No referido ato normativo foram definidos prazos, formas de parcelamento, códigos para recolhimento trazendo, inclusive o modelo de REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO.

O histórico da instituição e aplicação deste benefício pode ser verificada em  matéria editada em nosso site, sob o mesmo título.