Declaração PAES - Normas Gerais
Sumário
1 - Introdução
2 - Prazo e Finalidade
3 - Obrigatoriedade da Entrega do Pedido de Desistência de Ação
Judicial
4 - Tratamento Dado aos Valores já Declarados
5 - Valores não Informados ou Informados a Menor
6 - Optantes
pelo SIMPLES
6.1 - Inclusão de Débitos
6.2 - Alteração no Enquadramento
7 - Programa Gerador
8 - Disponibilização da Senha Paes
9 - Débitos junto à PGFN
10 - Inclusão de Multas no PAES
11 - Conceito de Receita Bruta para Cálculo das Parcelas
A Secretaria da Receita Federal institui, através
da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 1º de setembro de 2003
(DOU de 02.09.2003), a declaração a ser apresentada por contribuintes
optantes pelo parcelamento especial de que trata a Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
A Declaração Paes deve ser apresentada até o dia 31 de outubro de 2003 pelo optante do parcelamento especial de que trata a Lei 10.684/03, pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica ou a ela equiparada, pelo estabelecimento matriz, com a finalidade de:
I - confessar débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, não declarados ou não confessados à SRF, total ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de declaração específica;
II - confessar débitos em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bem assim, prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação;
III - prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve desistência do litígio;
IV - confessar débitos, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída até o dia 31 de outubro de 2003, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.
3 - Obrigatoriedade da Entrega do Pedido de Desistência de Ação Judicial
A informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração Paes não exime o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, até o dia 30 de setembro de 2003 conforme o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003.
4 - Tratamento Dado aos Valores já Declarados
Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições já declarados ou confessados anteriormente, inclusive mediante pedido de parcelamento, ainda que pendente de decisão, serão incluídos pela SRF no parcelamento especial, não devendo ser informados na Declaração Paes.
5 - Valores não Informados ou Informados a Menor
Os débitos que o contribuinte se encontra omisso de informação, devem ser declarados exclusivamente por meio da Declaração Paes, exceto na situação referida no sub-item IV, do item "2".
Na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.
Em ambos os casos o prazo para entrega da Declaração (original ou retificadora) termina no dia 31 de outubro de 2003.
As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, deverão incluir na Declaração Paes:
I - o débito referente ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2003, com vencimento no dia 10 de fevereiro de 2003;
II - os débitos a baixo relacionados, não abrangidos pelo Simples, conforme o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.317, de 1996.
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
6.2 - Alteração no Enquadramento
O valor da prestação mensal deverá ser ajustado sempre que ocorrer alteração no enquadramento da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES ou para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
O ajuste deve ser aplicado a partir do próprio mês em que ocorrida a alteração do enquadramento.
A Declaração Paes será executada via programa gerador, de reprodução livre, disponibilizado na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>.
As declarações geradas serão transmitidas exclusivamente via Internet.
8 - Disponibilização da Senha Paes
A Secretaria da Receita Federal (SRF) expedirá correspondência a todos os optantes, confirmando sua opção pelo parcelamento e informando a Senha Paes a ser utilizada para:
I - transmitir a Declaração Paes via Internet, nos casos previstos no item "2";
II- acessar todas as informações de interesse do optante, relacionadas com o parcelamento de seus débitos, quando estiverem disponíveis.
Obs.: Após o processamento das Declarações Paes, será disponibilizado, via Internet, a todos os optantes pelo Paes, extrato relacionando os débitos incluídos no parcelamento, ao qual o optante terá acesso, mediante utilização da senha Paes.
Os débitos inscritos em dívida ativa da União serão informados diretamente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não devendo constar da Declaração Paes.
10 - Inclusão de Multas no PAES
As multas decorrentes da falta ou atraso na entrega de declarações à SRF poderão ser incluídas no Parcelamento Especial (Paes) quando referentes a obrigação de apresentação vencida até 28 de fevereiro de 2003, e a efetiva entrega se verifique até 31 de outubro de 2003.
11 - Conceito de Receita Bruta para Cálculo das Parcelas
Para os fins de determinação do valor da prestação mensal do PAES, considera-se receita bruta a assim definida nos arts. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 30 de dezembro de 1977, como segue:
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e o ICMS por Substituição Tributária).