Declaração PAES - Normas Gerais

Sumário

1 - Introdução
2 - Prazo e Finalidade
3 - Obrigatoriedade da Entrega do Pedido de Desistência de Ação Judicial
4 - Tratamento Dado aos Valores já Declarados
5 - Valores não Informados ou Informados a Menor
6 - Optantes pelo SIMPLES
6.1 - Inclusão de Débitos
6.2 - Alteração no Enquadramento
7 - Programa Gerador
8 - Disponibilização da Senha Paes
9 - Débitos junto à PGFN
10 - Inclusão de Multas no PAES
11 - Conceito de Receita Bruta para Cálculo das Parcelas

 

1 - Introdução

A Secretaria da Receita Federal institui, através da Portaria Conjunta PGFN/SRF  nº 3, de 1º de setembro de 2003 (DOU de 02.09.2003), a  declaração a ser apresentada por contribuintes optantes pelo parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

2 - Prazo e Finalidade

A Declaração Paes deve ser apresentada até o dia 31 de outubro de 2003 pelo optante do parcelamento especial de que trata a Lei 10.684/03, pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica ou a ela equiparada, pelo estabelecimento matriz, com a finalidade de:

I - confessar débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, não declarados ou não confessados à SRF, total ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de declaração específica;

II - confessar débitos em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bem assim, prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação;

III - prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve desistência do litígio;

IV - confessar débitos, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída até o dia 31 de outubro de 2003, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.

3 - Obrigatoriedade da Entrega do Pedido de Desistência de Ação Judicial

A informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração Paes não exime o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, até o dia 30 de setembro de 2003 conforme o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003.

4 - Tratamento Dado aos Valores já Declarados

Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições já declarados ou confessados anteriormente, inclusive mediante pedido de parcelamento, ainda que pendente de decisão, serão incluídos pela SRF no parcelamento especial, não devendo ser informados na Declaração Paes.

5 - Valores não Informados ou Informados a Menor

Os débitos que o contribuinte se encontra omisso de informação, devem ser declarados exclusivamente por meio da Declaração Paes, exceto na situação referida no sub-item IV, do item "2".

Na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.

Em ambos os casos o prazo para entrega da Declaração (original ou retificadora) termina no dia 31 de outubro de 2003.

6 - Optantes pelo SIMPLES

6.1 - Inclusão de Débitos

As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, deverão incluir na Declaração Paes:

I - o débito referente ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2003, com vencimento no dia 10 de fevereiro de 2003;

II - os débitos a baixo relacionados, não abrangidos pelo Simples, conforme o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.317, de 1996.

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;

c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;

e) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;

f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;

g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

6.2 - Alteração no Enquadramento

O valor da prestação mensal deverá ser ajustado sempre que ocorrer alteração no enquadramento da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES ou para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

O ajuste deve ser aplicado a partir do próprio mês em que ocorrida a alteração do enquadramento.

7 - Programa Gerador

A Declaração Paes será executada via programa gerador, de reprodução livre, disponibilizado na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>.

As declarações geradas serão transmitidas exclusivamente via Internet.

8 - Disponibilização da Senha Paes

A Secretaria da Receita Federal (SRF) expedirá correspondência a todos os optantes, confirmando sua opção pelo parcelamento e informando a Senha Paes a ser utilizada para:

I - transmitir a Declaração Paes via Internet, nos casos previstos no item "2";

II- acessar todas as informações de interesse do optante, relacionadas com o parcelamento de seus débitos, quando estiverem disponíveis.

Obs.: Após o processamento das Declarações Paes, será disponibilizado, via Internet, a todos os optantes pelo Paes, extrato relacionando os débitos incluídos no parcelamento, ao qual o optante terá acesso, mediante utilização da senha Paes.


9 - Débitos junto à PGFN

Os débitos inscritos em dívida ativa da União serão informados diretamente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não devendo constar da Declaração Paes.


10 - Inclusão de Multas no PAES

As multas decorrentes da falta ou atraso na entrega de declarações à SRF poderão ser incluídas no Parcelamento Especial (Paes) quando referentes a obrigação de apresentação vencida até 28 de fevereiro de 2003, e a efetiva entrega se verifique até 31 de outubro de 2003.

11 - Conceito de Receita Bruta para Cálculo das Parcelas

Para os fins de determinação do valor da prestação mensal do PAES, considera-se receita bruta a assim definida nos arts. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 30 de dezembro de 1977, como segue:

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e o ICMS por Substituição Tributária). 

Sobe