Parcelamento Especial - Lei 10.684 - PAES
Sumário
1.
Introdução
2. Adesão
3.
Garantias
4. Prazo para Solicitação do Parcelamento
5. Quem pode pedir o parcelamento e débitos alcançados
6. Consolidação dos débitos
6.1 Redução da multa
6.2 Redução cumulativa da multa
7. Prazo de Máximo de pagamento
8. Cálculo, Pagamento e Vencimento das Parcelas
8.1
Juros incidentes
8.2 Pagamento e código de receita
8.3 Vencimento das Parcelas
9. Exclusão do PAES
9.1 Conseqüências da exclusão
10. Relação com outros Parcelamentos
11. Suspensão das Penalidades
Criminais
12. Alerta
O PAES é um parcelamento especial de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, instituiu parcelamento especial de débitos em até 180 meses para todos os débitos para com a Fazenda Nacional (SRF e PGFN), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vencidos até 28 de fevereiro de 2003.
Para
regulamentar esse parcelamento, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) expediram a
Portaria Conjunta nº 1, de 25 de junho de 2003, e o
INSS expediu a Instrução
Normativa INSS/DC
n° 91, de 30 de junho de 2003
Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e os demais débitos no âmbito da SRF serão englobados num único parcelamento.
Configura manifestação de interesse pelo parcelamento o pagamento da primeira parcela, sob os códigos de receita relacionados, devendo o contribuinte formalizar seu pedido:
a)
Junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, somente
via Internet, por meio do “Pedido
de Parcelamento Especial” ;
Na verdade são dois parcelamentos:
1) Débitos previdenciários, a ser requerido junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro);
2) Débitos junto à Fazenda Nacional, que deve ser requerido na Receita federal ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Não será exigida apresentação de garantias ou arrolamento de bens. Serão mantidas as garantias já existentes sobre débitos incluídos no parcelamento, oferecidas em outros parcelamentos.
4. Prazo
para Solicitação do Parcelamento
A data limite para o pedido será até o último dia útil de julho de 2003, ou seja, dia 31 de julho.
5. Quem pode pedir o parcelamento e débitos alcançados
Poderão requerer o parcelamento: todas as pessoas jurídicas (empresas e entidades sem fins lucrativos) e físicas (contribuintes em geral e profissionais liberais autônomos) com débitos junto à Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e INSS.
São débitos alcançados pelo parcelamento os existentes perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que vencidos até 28 de fevereiro de 2003:
Obs: No caso de débitos com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir expressamente, de forma irrevogável da impugnação ou do recurso, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
O débito será consolidado no mês do pedido, com aplicação dos acréscimos moratórios aplicáveis, multa e juros com base na taxa SELIC, observando-se a redução da multa conforme abaixo.
A consolidação do débito será feita por sujeito passivo, unificando-se em um único parcelamento os débitos no âmbito da SRF e da PGFN.
No
caso de dívidas junto à Receita
Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será concedida redução 50%
da multa de mora (atraso) ou de ofício (punitiva, por infração). Já os débitos
junto ao INSS terão redução de 50% da multa de mora, redução não cumulativa
com qualquer outra redução admitida em lei, exceto a redução cumulativa da multa,
descrita abaixo.
6.2 Redução cumulativa da multa
Além da redução referida no item anterior, o sujeito passivo fará jus à redução adicional, à razão de 0,25% sobre o valor remanescente da multa, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até 31 de julho de 2003, após deduzidos os valores referentes à conversão de depósito judicial e às prestações relativas ao parcelamento.
Portanto, para cada 1% de pagamento à vista da dívida, o contribuinte ganhará desconto de 0,25% da multa devida.
Por exemplo: se o contribuinte pagar a metade da dívida à vista, terá um desconto adicional de 12,5% da multa; se pagar 100% da dívida à vista, esse desconto adicional será de 25% da multa.
7. Prazo de Máximo de pagamento
A quantidade de prestações mensais será de até 180 (correspondente a 15 anos), ressalvados os parcelamentos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples, que poderão ter quantitativo superior a esse, quando o valor da prestação, calculado com base na receita bruta, não for suficiente para liquidar o parcelamento em 180 parcelas.
Neste
caso não há prazo máximo, para microempresas e empresas de pequeno porte
optantes ou não pelo SIMPLES.
O prazo é de até 180 meses para demais empresas e pessoas físicas.
8. Cálculo, Pagamento e Vencimento das Parcelas
O contribuinte deverá iniciar o pagamento das prestações, correspondente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito, em valor não inferior ao da parcela mínima, já no mês da formalização do pedido de parcelamento, devendo manter o pagamento mensal das prestações, a partir de então.
Até a consolidação dos débitos, os juros serão calculados pela taxa SELIC, como já ocorre usualmente.
Após a consolidação, cada parcela sofrerá o acréscimo de juros correspondentes à variação mensal da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), a partir do mês seguinte até o mês do seu pagamento.
8.2 Pagamento e código de receita
Será o seguinte o valor das parcelas e seus códigos de receita:
I - Pessoa física :
1/180 do total do débito, não podendo ser inferior a 50,00 (cinqüenta reais). O código de receita que a pessoa física deverá recolher é 7042;
II - Pessoa jurídica microempresa (optante ou não pelo SIMPLES) :
o menor valor entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, observado o limite máximo de 180 meses, não podendo a prestação ser inferior a 100,00 (cem reais) ). O código de receita que a microempresa deverá recolher é 7093;
III -Pessoa jurídica de pequeno porte –EPP (optante ou não pelo SIMPLES):
o menor valor entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, observado o limite máximo de 180 meses, não podendo a prestação ser inferior a 200,00 (duzentos reais) O código de receita que a pessoa jurídica de pequeno porte deverá recolher é 7114;
IV - Demais pessoas jurídicas:
o maior valor entre 1,5% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela e 2.000,00 (dois mil reais). Observado o valor mínimo de 2.000,00 (dois mil reais), há hipótese de adoção do percentual sobre a receita bruta, é assegurado o quantitativo mínimo de 120 prestações O código de receita que as demais empresas deverão recolher é 7122.
Obs.: O percentual de 1,5% será reduzido para 0,75%, durante o período em que o sujeito passivo mantiver, simultaneamente, parcelamento especial junto ao INSS.
Junto à Receita Federal/Procuradoria Geral, o vencimento se dará no último dia útil de cada mês e a 1ª prestação tem de ser paga no ato de formalização do pedido.
Junto ao INSS, o vencimento se dará no dia 20 de cada mês e a 1ª parcela tem de ser paga no ato da formalização do pedido.
9. Exclusão do PAES
Ocorrerá a exclusão do parcelamento nas seguintes situações:
Obs: a exclusão independe de notificação prévia
9.1 Conseqüências da exclusão:
10. Relação com outros Parcelamentos
Com exceção do Refis, a opção por este parcelamento exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para este.
Portanto quem já havia aderido ao REFIS anteriormente pode aderir a esse novo parcelamento sem ter que desistir do REFIS.
No entanto os débitos parcelados no Refis, sob qualquer uma de suas modalidades, poderão ser transferidos para o parcelamento especial (de que trata a Lei nº 10.684), a critério do sujeito passivo, observada regulamentação do Comitê Gestor do Refis. Essa opção implica:
a. desistência definitiva do Refis;
b. devolução ao INSS dos débitos administrados por aquele órgão
A desistência do REFIS deve ser feita mediante requerimento de desistência do mesmo, firmado pelo representante legal da pessoa jurídica, até o último dia útil de julho de 2003 na unidade da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social.
11. Suspensão das Penalidades Criminais
O parcelamento de débitos que caracterizam hipóteses de aplicação das penalidades previstas nos arts. 1º e 2º da Lei n° 8.137, de 27/12/1990, e no Código Penal suspende a pretensão punitiva do Estado, durante o período em que o agente dos aludidos crimes permanecer no regime de parcelamento
Na grande maioria dos casos, é vantajoso aderir ao PAES, mas o responsável pela empresa ou a pessoa física deve avaliar a capacidade de honrar os pagamentos, haja vista as penalidades impostas pela inadimplência.