Parcelamento Especial - Lei 10.684 - PAES

Sumário

1. Introdução
2. Adesão
3. Garantias
4. Prazo para Solicitação do Parcelamento
5. Quem pode pedir o parcelamento e débitos alcançados
6. Consolidação dos débitos
6.1 Redução da multa
6.2 Redução cumulativa da multa
7. Prazo de Máximo de pagamento
8. Cálculo, Pagamento e Vencimento das Parcelas
8.1 Juros incidentes
8.2 Pagamento e código de receita
8.3 Vencimento das Parcelas
9. Exclusão do PAES
9.1 Conseqüências da exclusão
10. Relação com outros Parcelamentos
11. Suspensão das Penalidades Criminais
12. Alerta

 

1. Introdução

O PAES é um parcelamento especial de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, instituiu parcelamento especial de débitos em até 180 meses para todos os débitos para com a Fazenda Nacional (SRF e PGFN), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vencidos até 28 de fevereiro de 2003.

Para regulamentar esse parcelamento, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expediram a Portaria Conjunta nº 1, de 25 de junho de 2003, e o INSS expediu a Instrução Normativa INSS/DC n° 91, de 30 de junho de 2003

Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e os demais débitos no âmbito da SRF serão englobados num único parcelamento.

 

2. Adesão

Configura manifestação de interesse pelo parcelamento o pagamento da primeira parcela, sob os códigos de receita relacionados, devendo o contribuinte formalizar seu pedido:

a) Junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, somente via Internet, por meio do “Pedido de Parcelamento Especial” ;

  b) junto ao INSS, o pedido só pode ser feito mediante a entrega da documentação necessária nas Agências da Previdência Social (APS) ou nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) da região administrativa do estabelecimento sede da empresa.

Na verdade são dois parcelamentos:

1) Débitos previdenciários, a ser requerido junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro);

2) Débitos junto à Fazenda Nacional, que deve ser requerido na Receita federal ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

3. Garantias

Não será exigida apresentação de garantias ou arrolamento de bens. Serão mantidas as garantias já existentes sobre débitos incluídos no parcelamento, oferecidas em outros parcelamentos.



4. Prazo para Solicitação do Parcelamento

A data limite para o pedido será até o último dia útil de julho de 2003, ou seja, dia 31 de julho.

 

5. Quem pode pedir o parcelamento e débitos alcançados

Poderão requerer o parcelamento: todas as pessoas jurídicas (empresas e entidades sem fins lucrativos) e físicas (contribuintes em geral e profissionais liberais autônomos) com débitos junto à Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e INSS.

São débitos alcançados pelo parcelamento os existentes perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que vencidos até 28 de fevereiro de 2003:

  1. constituídos ou não. Se não constituídos, deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, na forma da norma a ser editada;
  2. inscritos ou não em dívida ativa da União;
  3. ajuizados ou não;
  4. que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;
  5. débitos apurados sob o regime do SIMPLES;
  6. multas lançadas de ofício, desde que o vencimento da dívida principal que lhe originou seja anterior a 28/02/2003.
  7. com exigibilidade suspensa por:

Obs: No caso de débitos com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir expressamente, de forma irrevogável da impugnação ou do recurso, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.

 

6. Consolidação dos débitos

O débito será consolidado no mês do pedido, com aplicação dos acréscimos moratórios aplicáveis, multa e juros com base na taxa SELIC, observando-se a redução da multa conforme abaixo.

A consolidação do débito será feita por sujeito passivo, unificando-se em um único parcelamento os débitos no âmbito da SRF e da PGFN.


6.1 Redução da multa

No caso de dívidas junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será concedida redução 50% da multa de mora (atraso) ou de ofício (punitiva, por infração). Já os débitos junto ao INSS terão redução de 50% da multa de mora, redução não cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, exceto a redução cumulativa da multa, descrita abaixo.

6.2 Redução cumulativa da multa

Além da redução referida no item anterior, o sujeito passivo fará jus à redução adicional, à razão de 0,25% sobre o valor remanescente da multa, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até 31 de julho de 2003, após deduzidos os valores referentes à conversão de depósito judicial e às prestações relativas ao parcelamento.

Portanto, para cada 1% de pagamento à vista da dívida, o contribuinte ganhará desconto de 0,25% da multa devida.

Por exemplo: se o contribuinte pagar a metade da dívida à vista, terá um desconto adicional de 12,5% da multa; se pagar 100% da dívida à vista, esse desconto adicional será de 25% da multa.


7. Prazo de Máximo de pagamento

A quantidade de prestações mensais será de até 180 (correspondente a 15 anos), ressalvados os parcelamentos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples, que poderão ter quantitativo superior a esse, quando o valor da prestação, calculado com base na receita bruta, não for suficiente para liquidar o parcelamento em 180 parcelas.

Neste caso não há prazo máximo, para microempresas e empresas de pequeno porte  optantes ou não pelo SIMPLES.

O prazo é de até 180 meses para demais empresas e pessoas físicas.

 

8. Cálculo, Pagamento e Vencimento das Parcelas

O contribuinte deverá iniciar o pagamento das prestações, correspondente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito, em valor não inferior ao da parcela mínima, já no mês da formalização do pedido de parcelamento, devendo manter o pagamento mensal das prestações, a partir de então.

8.1 Juros incidentes

Até a consolidação dos débitos, os juros serão calculados pela taxa SELIC, como já ocorre usualmente.

Após a consolidação, cada parcela sofrerá o acréscimo de juros correspondentes à variação mensal da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), a partir do mês seguinte até o mês do seu pagamento.

 

8.2 Pagamento e código de receita

Será o seguinte o valor das parcelas e seus códigos de receita:

I - Pessoa física :

1/180 do total do débito, não podendo ser inferior a 50,00 (cinqüenta reais). O código de receita que a pessoa física deverá recolher é 7042;

II - Pessoa jurídica microempresa (optante ou não pelo SIMPLES) :

o menor valor entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, observado o limite máximo de 180 meses, não podendo a prestação ser inferior a 100,00 (cem reais) ). O código de receita que a microempresa deverá recolher é 7093;

III -Pessoa jurídica de pequeno porte –EPP (optante ou não pelo SIMPLES):

o menor valor entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, observado o limite máximo de 180 meses, não podendo a prestação ser inferior a 200,00 (duzentos reais) O código de receita que a pessoa jurídica de pequeno porte deverá recolher é 7114;

IV - Demais pessoas jurídicas:

o maior valor entre 1,5% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela e 2.000,00 (dois mil reais). Observado o valor mínimo de 2.000,00 (dois mil reais), há hipótese de adoção do percentual sobre a receita bruta, é assegurado o quantitativo mínimo de 120 prestações O código de receita que as demais empresas deverão recolher é 7122.

Obs.: O percentual de 1,5% será reduzido para 0,75%, durante o período em que o sujeito passivo mantiver, simultaneamente, parcelamento especial junto ao INSS.

8.3 Vencimento das Parcelas

Junto à Receita Federal/Procuradoria Geral, o vencimento se dará no último dia útil de cada mês e a 1ª prestação tem de ser paga no ato de formalização do pedido.

Junto ao INSS, o vencimento se dará no dia 20 de cada mês  e a 1ª parcela tem de ser paga no ato da formalização do pedido.

 

9. Exclusão do PAES

Ocorrerá a exclusão do parcelamento nas seguintes situações:

  1. Por inadimplência constatada por 3 meses consecutivos ou 6 alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações do parcelamento ou a qualquer tributo e contribuição, mesmo com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
  2. Se o sujeito passivo não informar à SRF/PGFN a liquidação, extinção ou rescisão de parcelamento obtido, nos termos da Lei 10.684, junto ao INSS, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer os referidos atos.

Obs: a exclusão independe de notificação prévia

9.1 Conseqüências da exclusão:

  1. impedimento para o sujeito passivo beneficiar-se de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006;
  2. exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago;
  3. execução automática da garantia, quando for o caso;
  4. restabelecimento, em relação ao saldo não pago, dos acréscimos legais aplicáveis à época dos respectivos fatos geradores.

 

10. Relação com outros Parcelamentos

Com exceção do Refis, a opção por este parcelamento exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para este.

Portanto quem já havia aderido ao  REFIS anteriormente pode aderir a esse novo  parcelamento sem ter que desistir do REFIS.

No entanto os débitos parcelados no Refis, sob qualquer uma de suas modalidades, poderão ser transferidos para o parcelamento especial (de que trata a Lei nº 10.684), a critério do sujeito passivo, observada regulamentação do Comitê Gestor do Refis. Essa opção implica:

a. desistência definitiva do Refis;
b. devolução ao INSS dos débitos administrados por aquele órgão

A desistência do REFIS deve ser feita mediante requerimento de desistência do mesmo, firmado pelo representante legal da pessoa jurídica, até o último dia útil de julho de 2003 na unidade da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social.


11. Suspensão das Penalidades Criminais

O parcelamento de débitos que caracterizam hipóteses de aplicação das penalidades previstas nos arts. 1º e 2º da Lei n° 8.137, de 27/12/1990, e no Código Penal suspende a pretensão punitiva do Estado, durante o período em que o agente dos aludidos crimes permanecer no regime de parcelamento

12. Alerta

Na grande maioria dos casos, é vantajoso aderir ao PAES, mas o responsável pela empresa ou a pessoa física deve avaliar a capacidade de honrar os pagamentos, haja vista as penalidades impostas pela inadimplência.

 

Sobe