Alteração da Medida Provisória n° 232 - Comentários Gerais

Sumário

1 - Introdução
2 - Principais Alterações Propostas pela Medida nº 232
2.1 - Tabela Progressiva

2.2 - Atividade de Transporte
2.2.1 - Empresa de Transporte de Carga que Sub-contratar Serviço de Transporte
2.2.2 - Retenção de IRRF sobre Pessoa Jurídica que Permita o Crédito
2.3 - Publicidade e Propaganda
2.4 - Extensão do Conceito de Engenharia e Medicina
2.5 - Manutenção de Bens
2.6 - Unificação da Alíquota do IRRF
2.7 - Empresas Produtoras de Alimentos – IRRF e CSLL

2.8 - Multa Sobre a Declaração da Pessoa Física
2.9 - Variação Cambial dos Investimentos Avaliados pelo MEP
2.10 - Aumento da Base de Cálculo do Imposto de Renda dos Prestadores de Serviços
2.11 - Aumento da Base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido dos Prestadores de Serviços

2.12 - Restrição do Poder do Coselho de Contribuintes
3 - Validade
4 - Revogação Parcial

 

 

1 - Introdução

A Medida Provisória n° 232 de 30.12.2004, trouxe profundas alterações na legislação tributária, tendo como principal objetivo corrigir a tabela do imposto de renda das pessoas físicas e compensar a perda de arrecadação com aumentos e ajustes na tributação das pessoas jurídicas.

2 - Principais Alterações Propostas pela Medida nº 232

2.1 - Tabela Progressiva

Correção de 10% sobre a tabela e as deduções de dependentes em relação a tabela anterior, vigorando a partir de 1° de janeiro de 2005.

2.2 - Atividade de Transporte

Instituição de retenção de Imposto de Renda Retido na fonte - IRRF à alíquota de 1,5%, sobre os serviços de transporte prestados por pessoa jurídica.

Instituição de retenção de Contribuições Sociais (4,65%) sobre o serviços de transporte prestados por pessoa jurídica no mercado interno e 1% relativo a Contribuição Social sobre os transportes internacionais prestados por pessoa jurídica residente e domiciliada no Brasil.

2.2.1 - Empresa de Transporte de Carga que Sub-contratar Serviço de Transporte

O Art. 23 da Lei n°11.051/04, alterou o art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, acrescendo os §§ 19 e 20, onde prevê a seguinte possibilidade:

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que sub-contratar serviço de transporte de carga prestado por:

I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (a partir de 1° janeiro de 2005)

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (a partir de 1° de abril de 2005)

Relativamente aos referidos créditos, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS.

2.2.2 - Retenção de IRRF sobre Pessoa Jurídica que Permita o Crédito

Conforme o § 4o do art. 6° da MP 232/04, fica sujeita a retenção de 1,5% de IRRF sobre às hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.

Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que sub-contratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado.

Neste caso somente ocorrerá a retenção sobre pagamentos de valores superiores ao limite da tabela progressiva para pessoa física, considerando a soma dos rendimentos no mês.

2.3 - Publicidade e Propaganda

Previsão de retenção das Contribuições Sociais sobre a atividade de Publicidade e Propaganda à alíquota de 4,65%.

2.4 - Extensão do Conceito de Engenharia e Medicina

Inclusão no campo de incidência da retenção de IRRF e Contribuições Sociais, das exceções previstas nos itens 16 e 24 da lista de serviços profissionais de trata o art. 647 do RIR/99, mais especificamente os serviços de engenharia e medicina.

2.5 - Manutenção de Bens

De acordo com o art. 7° da MP 232/04 os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.

2.6 - Unificação da Alíquota do IRRF

Os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra que originalmente, conforme o art. 649 do RIR/99, eram tributados na fonte a alíquota de 1%, passariam a ser tributados a alíquota de 1,5% como determina o art. 8° da MP 232/04.

2.7 - Empresas Produtoras de Alimentos – IRRF e CSLL

Conforme o Art. 6o da MP 232 os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias relacionadas no caput do art 8o e no art. 15 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficariam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento.

Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deveria ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento.

2.8 - Multa Sobre a Declaração da Pessoa Física

O art. 4º da MP 232, deveria alterar o parágrafo único do art. 27 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com relação a obrigatoriedade do fisco deduzir o valor da multa por atraso na entrega da declaração do valor a ser restituído ao contribuinte.

2.9 - Variação Cambial dos Investimentos Avaliados pelo MEP

O art. 9° da MP 232/04, determinava a inclusão, no resultado de cada período de apuração, anual em cada balanço de suspensão ou redução, ou trimestral da receita ou despesa financeira proveniente da correção de investimentos em empresas coligadas, controladas ou filiais no exterior, avaliados pelo método de equivalência patrimonial (MEP).

2.10 - Aumento da Base de Cálculo do Imposto de Renda dos Prestadores de Serviços

A base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, das empresas optantes pelo Lucro Presumido, seria majorada de 32% para 40%, a partir de 1° de janeiro de 2006, sobre as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

2.11 - Aumento da Base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido dos Prestadores de Serviços

A partir de 1º de abril de 2005, a base de cálculo da CSLL sobre a receita bruta, das empresas optantes pelo Lucro Presumido, passaria a ser de 40% sobre os seguintes serviços:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
e) serviços de profissão regulamentada;
f) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento unicamente de mão-de-obra.

2.12 - Restrição do Poder do Conselho de Contribuintes

Criação de instância única de julgamento por órgão colegiado da Secretaria da Receita Federal, para apreciação de processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e restituição, ressarcimento, compensação, redução, isenção e imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício.

3 - Validade

A idéia inicial da MP 232 era entrar em vigor a partir de 1° de fevereiro para os seus artigos mais polêmicos, que representavam aumento na carga tributária, no entanto foi prorrogada pela MP 237 de 27 de janeiro de 2005 – DOU 28.01.2005, para 1° de março de 2005, e novamente prorrogada para 1° de abril de 2005 pela MP n° 240 de março de 2005 - DOU 02.03.2005.

4 - Revogação Parcial

Foi editada a MP n° 243 de 31 de março de 2005, que revogou parcialmente a MP 232, mantendo somente os critérios relativos a alteração na tabela progressiva.

Portanto, em 1° de abril de 2005, as demais alterações elencadas neste trabalho, com exceção do item "2.1", deixam de ter validade não produzindo efeitos.

Vale lembrar que se noticia amplamente que o Governo Federal deverá promover novas alterações na legislação tributária, com vistas a suprir o déficit provocado pelo reajuste da tabela progressiva.

Recomendamos aos nossos assinantes que se mantenham atentos a eventuais alterações, que certamente serão divulgadas por nossa empresa.

Sobe