LEI Nº 10.684/2003 - Parcelamento de Débitos - SIMPLES - Base de Cálculo da CSLL
Sumário
1.
Parcelamento de Tributos Federais
1.1 - Débitos Sujeitos ao Parcelamento
1.2 - Valor Das Parcelas
1.2.1 - Empresas em Geral e Pessoas Físicas
1.2.2 - Optantes Pelo Simples e Empresas Enquadradas na Lei
nº 9.841/1999
1.3 - Apuração dos Débitos e Redução na Multa
1.4 - Débitos Incluídos no Refis Anteriormente
1.5 - Exclusão do Parcelamento
2. Cooperativas de Produção Agropecuária e
de Eletrificação Rural
3. Majoração na Alíquota da COFINS das Instituições
Financeiras
4. Majoração na Alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
5. SIMPLES
5.1
- Participação no Capital de Cooperativa de Crédito
5.2 - Inclusão de Atividades que Podem Optar
5.2.1 - Acréscimo nos Percentuais
6. PIS/PASEP - Alterações
6.1 - Exclusão da Base de Cálculo de Venda de Ativo Imobilizado
6.2 - Base para o Crédito
6.3 - Crédito Presumido para Produtores de Mercadorias de Origem
Animal ou Vegetal
6.4 - Produção Utilizada na Zona Franca de Manaus
6.5 - Empresas Excluídas do Regime do PIS-Não Cumulativo
1.
Parcelamento de Tributos Federais
1.1 - Débitos Sujeitos ao Parcelamento
Conforme o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de Maio de 2003, os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - o parcelamento aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;
II - os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável;
III - o parcelamento deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de outros parcelamentos, até o último dia útil do mês de julho de 2003, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito.
O requerimento será formalizado até o dia 31 de julho de 2003, exclusivamente via Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Especial", disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços, respectivamente: <www.receita.fazenda.gov.br> e <www.pgfn.fazenda.gov.br>.
O pedido deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, e pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica.
No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em
nome do estabelecimento matriz.
IV - aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo o Simples;
V - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, regulamentaram as normas de solicitação do referido parcelamento através dos seguintes atos normativos:
Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003;
Portaria
Conjunta SRF/PGFN nº 161, de 16 de junho de 2003;
Resolução
CG/REFIS nº 29, de 24 de junho de 2003.
1.2.1 - Empresas em Geral e Pessoas Físicas
O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - 1,5% um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pelas pessoas jurídicas em geral, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, salvo na hipótese do inciso II, e o prazo mínimo de cento e vinte meses;
Nota: Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos junto ao INSS, e na SRF e PGFN simultaneamente, o percentual a que se refere o item acima será reduzido para 0,75% setenta e cinco centésimos por cento.
II - dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
III - cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
Exemplo pessoa jurídica em geral:
Supondo que o débito consolidado de uma determinada empresa seja R$ 240.000,00 e que sua Receita Bruta no mês anterior ao do vencimento da parcela seja de R$ 150.000,00;
O limite percentual será de 1,5% de 150.000,00;
150.000,00 x 1,5% = 2.250,00
No entanto o limite mínimo determinado pela legislação é de 120 parcelas, respeitando-se, ainda o limite de R$ 2.000,00;
240.000,00 / 120 = 2.000,00
Neste caso o contribuinte poderá recolher a parcela no valor de R$ 2.000,00.
1.2.2 - Optantes Pelo Simples e Empresas Enquadradas na Lei nº 9.841/1999
Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841/1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a 0,3% três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:
I - cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II - duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
Conforme o § 5º, art. 1º da Lei 10.684/03 a possibilidade do parcelamento aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no Simples exclusivamente em decorrência de possuírem débitos inscritos em dívida ativa da União ou INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa (inciso XV do art. 9º da Lei nº 9.317/1996), desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo Simples até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.
1.3 - Apuração dos Débitos e Redução na Multa
A apuração do valor total dos débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional será precedida de consolidação, por sujeito passivo, observado o seguinte:
I - para recolhimento do valor de cada uma das parcelas, será acrescido juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento;
II - os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento;
III - a opção pelo parcelamento exclui a concessão de qualquer outro tipo de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, permitindo a transferência de seus saldos para a modalidade da Lei nº 10.684/2003.
1.4 - Débitos Incluídos no Refis Anteriormente
Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - Refis, de que trata a Lei nº 9.964/2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas nesta legislação, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa, considerando:
I - A opção pelo novo parcelamento implica em desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior;
II - as contribuições arrecadadas pelo INSS retornarão a administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável;
III - será objeto de parcelamento pelas regras previstas nesta legislação, o saldo dos débitos relativos aos tributos administrados pela SRF.
1.5 - Exclusão do Parcelamento
O sujeito passivo será excluído das modalidades de parcelamento referidas na Lei nº 10.684/2003 na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos anteriormente, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Ao contribuinte excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
2. Cooperativas de Produção Agropecuária e de Eletrificação Rural
Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1o da Medida Provisória no 101, de 30 de dezembro de 2002, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados.
3. Majoração na Alíquota da COFINS das Instituições Financeiras
Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, relacionadas abaixo:
I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;
II - empresas de seguros privados;
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas;
IV - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997, e financeiros.
Respeitando o prazo nonagesimal, esta norma se aplica para os fatos geradores ocorridos a partir de setembro/2003.
4. Majoração na Alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurada por Estimativa ou Lucro Presumido, devida pelas pessoas jurídicas, citadas a baixo, será apurada com o percentual correspondente a trinta e dois por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro/2003:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Neste caso, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.
5.1 - Participação no Capital de Cooperativa de Crédito
A vedação referente ao §5º do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, relativa aos incisos IX e XIV da mesma lei, não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.
Os incisos IX e XIV do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, tem a seguinte redação:
"IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;"
5.2 - Inclusão de Atividades que Podem Optar
Poderão optar pelo Simples as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
I - creches e pré-escolas;
II - estabelecimentos de ensino fundamental;
III - centros de formação de condutores de veículos auto-motores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV - agências lotéricas;
V - agências terceirizadas de correios.
5.2.1 - Acréscimo nos Percentuais
Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais previstos nas tabelas de cálculo do Simples, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V anteriormente, e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total.
Não há menção expressa na Lei nº 10.684/2003, referente à vigência deste artigo, no entanto o art. 150, III, "b" da CF/1988, determina que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Entendemos que a vigência desta norma se aplica para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, entretanto alertamos nossos assinantes que sua confirmação depende de Ato Normativo a ser emitido pela SRF.
A Lei nº 10.684/2003, em seu art. 25, introduziu alterações nos arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da Lei nº 10.637/ 2002, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2003, no que se refere ao PIS incidência não-cumulativa.
6.1 - Exclusão da Base de Cálculo de Venda de Ativo Imobilizado
Poderão ser excluídas da base de cálculo do PIS incidência não-cumulativa as receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.
Alterado o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 estabelecendo que permitem o crédito, dentre outros:
I - as aquisições de bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; o texto da Lei nº 10.637/2002 permitia o crédito em relação às aquisições de bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, a alteração foi de "na prestação de serviços" para "à prestação de serviços", que geravam dúvidas de interpretação;
II - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples; a legislação anterior não fazia menção ao crédito em relação às contraprestações de arrendamento mercantil;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; neste caso, somente convalidou o direito já permitido pela Medida Provisória nº 107/2003.
6.3 - Crédito Presumido para Produtores de Mercadorias de Origem Animal ou Vegetal
Houve um acréscimo, na lista de produtos que permitem o crédito de 1,15%, para as pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, destinados à alimentação humana ou animal classificadas nos códigos 01.03, 01.05, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul.
6.4 - Produção Utilizada na Zona Franca de Manaus
Ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
6.5 - Empresas Excluídas do Regime do PIS-Não Cumulativo
Foram mantidas sujeitas ao recolhimento do PIS na forma da legislação anterior, à alíquota de 0,65%, as sociedades cooperativas e as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.