Entidades Sem Fins Lucrativos - Entrega da Declaração Anual (DIPJ/2006)
Sumário
1
- Prazo para Apresentação
2 - Preenchimento
3 - Pessoa Jurídica Imune
3.1 - São imunes do imposto sobre a renda:
3.2 - São imunes da CSLL:
4 - Pessoa Jurídica Isenta
5 - Desenquadramento da Imunidade ou da Isenção
6 - Retificação da DIPJ
6.1 – Considerações Gerais
6.2 – Local de Entrega
7 - Documentação
8 - Penalidades
8.1 – Valor da multa
8.2– Declaração que não atenda às
especificações técnicas
As pessoas jurídicas imunes ou isentas, devem apresentar a DIPJ relativa ao ano-calendário de 2005 até o último dia útil do mês de junho de 2006.
A declaração deve ser preenchida em computador, com a utilização do Programa "DIPJ 2006", disponível no site da da secretaria da Receita Federal e será entregue mediante transmissão pela Internet, com a utilização do programa receitanet, também disponível no site da Redita Federal.
Opcionalmente, na transmissão da DIPJ 2006, poderá ser utilizado certificado digital.
3.1 - São imunes do imposto sobre a renda:
a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observado o disposto no art. 169 do Decreto nº 3.000, de 1999.
As instituições de educação e as de assistência social, para efeito do disposto no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, são consideradas imunes desde que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.718, de 1998, art. 10).
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas no parágrafo anterior estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
As entidades beneficentes de assistência social (Constituição Federal, art.195, § 7º e Lei nº 8.212, de 1991, art. 55), as quais além dos requisitos exigidos para gozo da imunidade do IRPJ, deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
c) promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
Atenção:
As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem nas condições para gozo da imunidade devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
Consideram-se isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).
A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
Atenção:
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As associações de poupança e empréstimo e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) As entidades sujeitas à planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação.
Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável e os juros de capital distribuídos.
Para o gozo da isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
5 - Desenquadramento da Imunidade ou da Isenção
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a SRF suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária, o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
À suspensão do gozo da imunidade ou da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
A DIPJ entregue pode ser retificada, independentemente de autorização, e tem a mesma natureza da declaração original, substituindo-a na íntegra (MP nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, e reedições).
Atenção:
Não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados em lei, para fins de se adotar o lucro arbitrado.
A DIPJ retificadora deve ser transmitida pela Internet, por meio do programa
Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação.
O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deve manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Atenção:
a) A pessoa jurídica, ao transmitir a DIPJ pela Internet, deve aguardar a gravação do recibo de entrega no disquete de envio ou no disco rígido. O recibo pode ser impresso em papel.
b) Observar os prazos de decadência e prescrição determinados
na legislação específica de cada imposto ou contribuição.
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (quando a cobrança for de ofício).
As multas serão reduzidas:
a – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
8.2 – Declaração que não atenda às especificações técnicas
Considera-se não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no item II do subitem 8.1.