Declaração da Pessoa Jurídica Inativa - PJ 2004

Sumário

1 - Introdução
2 - Obrigatoriedade de entrega
3 - Local de Entrega
4 - Prazo para entrega
5 - Multa por Atraso na Entrega
6 - Retificação de Declaração
7 - Entrega em Situações Especiais

 

1 - Introdução

Considera-se inativa a pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o período abrangido pela declaração. A mera aplicação de recursos disponíveis da empresa no mercado financeiro, ou afim, implica considerar a pessoa jurídica ativa no período.


2 - Obrigatoriedade de entrega

Está obrigada a apresentar a Declaração de Inatividade a pessoa jurídica que esteve inativa em todo o período abrangido pela declaração.

Também está obrigada a apresentar a Declaração de Inatividade, nos casos de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação ocorridos no ano-calendário de 2004, a pessoa jurídica que não tenha exercido atividades desde o início do período até a data do evento.


3 - Local de Entrega

A Declaração de Inatividade pode ser transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal para ser transmitida pela Internet.


4 - Prazo para entrega

A Declaração de Inatividade deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2004.


5 - Multa por Atraso na Entrega

A falta de apresentação da Declaração de Inatividade, ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 200,00 (duzentos reais).


6 - Retificação de Declaração

A Declaração de Inatividade pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo dela constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações que a compõem.

A declaração retificadora pode ser transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet ou se a entrega estiver sendo feita dentro do período previsto para a recepção, nos bancos autorizados pela SRF para ser transmitida via Internet.

A declaração retificadora apresentada por motivo de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2004, pode ser entregue pela Internet ou em disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal da pessoa jurídica declarante.

A apresentação de Declaração de Inatividade retificadora independe de autorização administrativa e tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.



7 - Entrega em Situações Especiais

Obrigatoriedade de Entrega:

Está obrigada a apresentar a Declaração de Inatividade, nos casos de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação ocorridos no ano-calendário de 2004, a pessoa jurídica que não tenha exercido atividade desde o início do período compreendido pela declaração até a data do evento.

A pessoa jurídica inativa que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de cisão, fusão ou incorporação deve levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos são avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento.

Prazo de Entrega:

Quando ocorrer cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação da pessoa jurídica inativa no decorrer do ano-calendário de 2004, a Declaração de Inativa deve ser entregue até o último dia útil do mês:

a) de março de 2004, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro do próprio ano de 2004;
b) subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2004.

Considera-se ocorrido o evento, na data:

a) da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação;
b) da sentença de encerramento, no caso de falência;
c) da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
d) da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
e) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.

A Declaração de Inatividade deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica:

a) cindida, no caso de cisão parcial ou total;
b) fusionada, em se tratando de fusão;
c) incorporada e incorporadora, na hipótese de incorporação.

Local de Entrega:

A Declaração de Inatividade apresentada por motivo de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2004, pode ser entregue pela Internet ou em disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicionar o domicílio fiscal da pessoa jurídica declarante.

Se a pessoa jurídica esteve inativa durante todo o ano-calendário de 2003, e ainda não apresentou a correspondente declaração, deve apresentá-la juntamente com a de extinção, incorporação, cisão ou fusão, utilizando este programa.

Etiqueta:

No disquete a ser entregue à Secretaria da Receita Federal deve ser aposta uma etiqueta contendo:

a) a expressão “PJSI 2004 - Inativa”;
b) o ano-calendário a que se refere a declaração;
c) o nome empresarial.

Multa por Atraso na Entrega:

A falta de apresentação da declaração no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa no valor de R$200,00 (duzentos reais).
 

Sobe