Holding
- Aspectos Tributários e Constitutivos
Sumário
1
- Considerações Iniciais
2
- Constituição
3 - Modalidades
4
- Benefícios
na Constituição
5
- Receita
6
- Tributação
6.1
- Imposto de Renda
6.2 - Contribuição Social Sobre o Lucro
6.3
- PIS e Cofins
A Lei nº 6.404/76 dispõe sobre a existência das sociedades holdings, no seu art. 2º, § 3º, determinando que a "companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
O principal objetivo da empresa holding é o controle de outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos custos.
Portanto, a sociedade holding é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Quanto à adoção da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou de sociedade anônima podemos destacar as seguintes observações:
I - Opção pela constituição na forma de sociedade anônima:
a) o empresário fundador da holding pode eleger um de seus herdeiros controlador, em detrimento dos demais, através da doação de ações com direito de voto para o herdeiro controlador e de ações sem direito de voto para os demais;
b) caso a sociedade seja de capital aberto, é necessário uma estrutura administrativa mais sofisticada;
c) não há interferência na vida da sociedade, por ocasião da morte ou retirada de acionista, uma vez que as ações podem circular facilmente, e que o direito de preferência não é de observância obrigatória, salvo previsão no estatuto.
II - Opção pela constituição na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
a) a adoção desse tipo societário é mais adequado quando se pretende impedir o ingresso de terceiros estranhos à família na sociedade, ou seja, na holding familiar;
b) o empresário pode se autonomear gerente vitalício da sociedade, definindo, no ato da sua constituição, quais serão os gerentes substitutos, nos casos de morte, renúncia ou destituição, tendo em vista dar boa continuidade nos negócios e zelar pela manutenção do patrimônio familiar;
c) caso o capital social não esteja totalmente integralizado, cada sócio é responsável integralmente pelo valor total do capital social;
d) no ato da sua constituição, convém estabelecer um prazo longo de duração para a sociedade, uma vez que a qualquer tempo os sócios podem se retirar da sociedade com seus haveres, podendo acarretar uma descapitalização da holding e desestabilização das sociedades controladas;
e) neste tipo societário, a holding poderá ser de natureza mercantil ou civil, dependendo do conteúdo do objeto social.
As empresas holdings podem ser denominadas de "Puras" ou "Mistas", de acordo com seus objetivos sociais. São empresas holdings puras aquelas que têm como objeto social tão-somente a participação acionária/societária em outras empresas, na condição de acionista ou cotista. Nessas empresas, sua fonte de receitas deriva exclusivamente do recebimento de dividendos e lucros.
Já as holdings mistas têm como características, além da participação em outras empresas, operar industrial e comercialmente, ou ainda prestar serviços a terceiros, serviços estes que podem ser prestados às empresas afiliadas e a outras não necessariamente pertencentes ao grupo.
4 - Benefícios na Constituição
Podemos elencar como vantagem das sociedades holdings o seguinte:
a) concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;
b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;
c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas operacionais;
e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;
f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo forem lucrativas;
g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas do grupo;
h) centralização das decisões financeiras.
Em contra partida, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que podem se opor à centralização excessiva de poderes na holding, considerando-se que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação minoritária.
Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.
Comumente, as empresas holdings são instrumento auxiliar no equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se refere ao incremento constante da carga tributária, racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas, identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política a ser adotada pela holding.
Normalmente, as receitas básicas operacionais de uma sociedade holding são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) marketing;
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Logicamente,
as receitas operacionais de uma sociedade holding não se esgotam na relação
acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser
ocupado, no sentido de obter maiores receitas.
A holding poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
No caso da holding pura (aquelas que têm como objeto social tão-somente a participação acionária/societária em outras empresas, na condição de acionista ou cotista), a sua receita preponderante é representada por lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Com relação às receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas pela holding mista (aquelas que têm como características, além da participação em outras empresas, operar industrial e comercialmente, ou ainda prestar serviços a terceiros), os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros, forma de escrituração devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado, lucro real ou presumido.
Observamos que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os resultados negativos apurados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real.
6.2 - Contribuição Social Sobre o Lucro
A holding fica sujeita à incidência da contribuição social sobre o lucro, sobre os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal adotado: lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros (estimativa).
Vale lembrar que os resultados decorrentes de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de participações avaliadas ao custo não são tributados pela contribuição social sobre o lucro. Por outro lado, os resultados negativos apurados nas participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis na determinação da base de cálculo da mencionada contribuição.
A empresa holding está sujeita à incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas, observando-se as normas pertinentes a essas contribuições.
Observamos que, conforme o art. 22, inciso VII do Decreto nº 4.524/02, para efeito de apuração da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS, podem ser excluídos da receita bruta os resultados positivos das participações societárias.
Portanto, se a holding for “pura”, não haverá base de cálculo para PIS/PASEP e COFINS.