Bolsas de estudo - Doação - Formação Profissional e Estagiários

Sumário

1 - Doação
1.1 - Isenção do imposto para o beneficiário
1.2 - Indedutibilidade da despesa na pessoa jurídica doadora
2 - Formação profissional
2.1 - Caracterização como despesa dedutível da pessoa jurídica
2.2 -
Tributação como rendimento do beneficiário
2.3 - Base de cálculo para IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL na Fonte
3 - Remuneração de estagiário

 

1 - Doação

1.1 - Isenção do imposto para o beneficiário

O art. 39, inciso VII, e 623 do RIR/99 determina que são isentas do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário, as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem em contraprestação de serviços.

Observe-se que este caso somente ocorre quando o doador da bolsa de estudos não se beneficiar, mesmo que indiretamente com os resultados das pesquisas ou da profissionalização do beneficiário da doação. Podemos citar como exemplo um caso onde uma pessoa jurídica doa para uma instituição de ensino o valor de uma bolsa de estudos e esta instituição, por sua vez, sorteia ou doa a determinado aluno de acordo com critérios próprios da instituição sem a interferência da pessoa jurídica doadora.


1.2 - Indedutibilidade da despesa na pessoa jurídica doadora

Até 31.12.95, o art. 304, inciso IV e § 2º, do RIR/94 admitia como despesa operacional da pessoa jurídica doadora as doações pagas sob a forma de bolsa de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que fossem concedidas:

a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;

b) mediante concurso público, de livre inscrição, pelos candidatos que satisfizessem às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento fosse organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;

c) a empregados da empresa, desde que freqüentassem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas nas repartições da Secretaria da Receita Federal e que não fossem, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.

No entanto, a partir de 1º.01.96, as bolsas de estudos caracterizadas como doação são indedutíveis, tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (art. 13, inciso VI, da Lei nº 9.249/95, incorporado ao art. 365 do RIR/99).

2 - Formação profissional


2.1 - Caracterização como despesa dedutível da pessoa jurídica

Não há Lei de incentivo fiscal para os gastos realizados com a formação profissional de empregados, porém, o art. 368 do RIR/99, determina que tais gastos poderão ser deduzidos como despesa operacional, esse direito é assegurado desde que o curso seja inerente à atividade do funcionário.
 

2.2 - Tributação como rendimento do beneficiário

Caso a cobrança, por parte da instituição educacional, seja feita no nome do empregado e depois restituído a esse pela empresa, será considerado parte do salário do empregado, podendo de mesma forma ser deduzido como despesa operacional, porém, somando-se à base de cálculo de IRRF do empregado.
 

2.3 - Base de cálculo para IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL na Fonte


Para que não seja considerado salário do funcionário, a instituição educacional deve emitir documento de cobrança em nome da empresa, o que vem causando certa resistência por parte das instituições educacionais, pois caso essas não sejam beneficiadas por isenção (entidade sem fins lucrativos) sofrerão sobre essa receita a incidência de IRRF à razão de 1,5% e de PIS, COFINS e CSLL na Fonte à razão de 4,65%, por se tratar de ensino e treinamento. 

3 - Remuneração de estagiário

Os estagiários prestam serviço a fonte pagadora, que os remuneram, conseqüentemente, conforme concluiu o PN CST nº 326/71, os pagamentos feitos a estagiários, mesmo que intitulados como bolsas de estudo, constituem rendimento tributável, submetendo-se à incidência do Imposto de Renda na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) no art. 43, inciso I, prevê a tributação da remuneração de estagiários, como rendimentos do trabalho assalariado.

Pela mesma razão, os pagamentos feitos a estagiário são dedutíveis como despesa operacional da pessoa jurídica que o contrata e remunera.

Sobe