Entidades Sem Fins Lucrativos - Parcelamento de Ttibutos Federais

Sumário

1 - Introdução
2 - Abrangência
3 - Formalização
4 - Exclusão do PAEX
5 - Santas Casas de Misericórdia e Entidades Hospitalares Sem Fins Econômicos



1 - Introdução

Os débitos das entidades sem fins lucrativos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) às entidades imunes, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), vencidos até 30.09.2005, podem ser parcelados em até 180 prestações mensais.

Foi publicada no DOU de 11.10.2006, a Instrução Normativa nº 681 que regulamenta o parcelamento de débitos das entidades beneficentes de assistência social, previsto no artigo 4º, parágrafo 12º, da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

2 - Abrangência

O parcelamento abrange os débitos de tributos federais a que estas entidades estão sujeitos, e também:

a) os débitos não incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964/2000, e no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003, arts. 1º a 5º, sem prejuízo da permanência da entidade beneficente nessas modalidades de parcelamento;

b) os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no Paes, desde que a entidade beneficente manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento até a data do pedido de parcelamento;

c) os saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade beneficente tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento;

d) os saldos devedores dos débitos incluídos no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, desde que a entidade beneficente manifeste sua desistência dessa modalidade de parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4/2006.

Atenção: As desistências referidas deverão ser efetuadas até a data do pedido de parcelamento.


3 - Formalização

O pedido de parcelamento deve ser formalizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário da entidade beneficente de assistência social, até o 60º dia contado da data de publicação do Decreto que regulamentar a Lei nº 11.345/2006.

Para tanto, deve ser utilizado o "Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar)", constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 681/2006, a Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar) e a Autorização para Débito em Conta das Prestações do Parcelados, ambos constantes, respectivamente, dos Anexos II e III da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/2002.


4 - Exclusão do PAEX

Na hipótese de exclusão da entidade do Paex, os saldos devedores de débitos remanescentes não poderão ser incluídos no parcelamento de que trata este trabalho.


5 - Santas Casas de Misericórdia e Entidades Hospitalares Sem Fins Econômicos

As Santas Casas de Misericórdia e as entidades hospitalares sem fins econômicos, desde que portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, poderão parcelar seus débitos nos termos deste trabalho.

Atenção: Observamos que até a presente data não foi publicado o Decreto que regulamenta a Lei 11.345/2006, portanto não há prazo definido para o término da opção, ou maiores informações sobre os critérios de pagamento e exclusão do referido parcelamento.

(Lei nº 11.345/2006, art. 4º, § 12; e Instrução Normativa SRF nº 681/2006, art. 1º, 2º e 3º)

Sobe