Documentação a ser exigida na transação comercial com fornecedores e/ou prestadores de serviços
1
- INTRODUÇÃO
3
- NOTAS FISCAIS FALSAS
5
- SITUAÇÃO CADASTRAL DO FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS
5.1
- CONCLUSÃO
7.1
- RECOMENDAÇÃO
Na
realidade o Fisco Federal não exige comprovações dos fornecedores e prestadores
de serviços, que os contratantes devam manter em sua guarda.
Existem,
sim, procedimentos a serem verificados, de interesse dos contratantes, que abordaremos
de forma direta, ressaltando suas principais
particularidades.
Despesas são gastos efetuados com a finalidade de manter o funcionamento da
pessoa jurídica.
As
despesas realizadas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão ser dedutíveis ou indedutíveis conforme sua natureza.
Somente
são admitidas como dedutíveis despesas que, além de preencherem os requisitos
de necessidade, normalidade e usualidade, apresenta-se com a devida
comprovação, com documentos hábeis e idôneos.
Os
documentos emitidos a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo Emissor de Cupom
Fiscal – ECF, instituído pelo art. 61 da Lei nº
9.532/97 devem conter, em relação à pessoa jurídica compradora,
no mínimo:
a)
a sua identificação, mediante a indicação do número do CNPJ;
b)
a descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumido
ou por códigos;
c)
a data e o valor da operação.
Qualquer
outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser
utilizado com autorização específica da Secretaria de Estado da Fazenda.
Não
são documentos hábeis para a dedução de custos notas fiscais globais e genéricas
de prestação de serviços emitidas no final de cada ano, abrangendo serviços
que teriam sido prestados no decurso do ano. Irrelevante o argumento de que
se tratava de simplificação adotada no relacionamento comercial (Ac. CC CSRF
1010-0.952/89).
A Instrução
Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001 DOU de 8.1.2001 com base no art. 82
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e a Medida
Provisória No 2.176-79,DE 23 DE AGOSTO DE 2001, traz algumas normas
de fundamental importância para relação documental entre as empresas, como segue:
Determina
o art. 30 do referido Ato Normativo que será considerado inidôneo, não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido
por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
Neste
caso, o valor das as notas fiscais ou cupom fiscal, emitidos pelo vendedor ou
prestador de serviços não poderão ser:
I - deduzidos como custo ou despesa,
na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
II - utilizados como crédito do
Imposto sobre Produtos Industrializados;
Ill - utilizados para justificar
qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa
aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
Considera-se terceiro interessado,
para os fins desta norma a pessoa jurídica beneficiária do documento.
A inidoneidade de documentos em
virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade
de documentos, previstas na legislação.
Esta norma não se aplica aos casos
em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias ou
o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento
dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
Esta comprovação é subjetiva e
de difícil comprovação, haja visto, que se o produto foi consumido, ou o próprio
serviço não gerou registros permanentes, somente poderá ser comprovado de forma
testemunhal, o que certamente levaria a empresa a uma demanda judicial.
Além do que já foi citado a pessoa
jurídica que não efetuar a referida comprovação sujeitar-se-á ao pagamento do
imposto de renda na fonte na forma do art. 61 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago, constante dos documentos.
Portanto, podemos concluir que
o ideal para as empresas contratantes de serviços ou adquirentes de bens em
geral, é verificar a situação cadastral em relação ao CNPJ de seus fornecedores
ou prestadores de serviços, pela emissão de seus respectivos documentos fiscais.
6 - COMO CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS PERANTE O CNPJ.
A Secretaria da Receita Federal,
através do seu site na Internet, disponibiliza estas informações como
segue:
Este
procedimento dispensa a demonstração de documentação que venha a comprovar a
inscrição no CNPJ, ou regularidade perante a Secretaria da Receita Federal.
Atenção
especial deve ser dada aos prestadores de serviços, principalmente em relação
a retenção de Imposto de Renda na Fonte.
É
fato que determinados serviços prestados de pessoa jurídica para outra pessoa
jurídica, arts. 647, 649, 651 e 652 do RIR/99, estão sujeitos a retenção de
Imposto de Renda na Fonte, bem como todo o rendimento pago de pessoa jurídica
para pessoa física, art. 620 do RIR/99.
A
diferença fundamental reside na diferença de alíquota aplicável para pessoa
jurídica (1% ou 1,5%) e para pessoa física (Tabela Progressiva, 25% ou 27,5%).
Portanto
devemos observar, no momento do pagamento, se o beneficiário é pessoa física
ou pessoa jurídica, para calcularmos corretamente o Imposto de Renda Retido
na Fonte.
Como
a obrigatoriedade de reter e recolher o IRRF é da fonte pagadora, conforme determina
o art. 717 do RIR/99, o diferencial de alíquota, apurado, entre 1% ou 1,5% e
a tabela progressiva (25% ou 27,5%), em caso de utilização do critério errado,
deverá ser recolhido pela fonte pagadora (empresa), acrescido de multa e juros,
daí a importância de se aplicar o critério correto.
Não
parece oferecer maiores dificuldades, distinguir uma pessoa física de uma pessoa
jurídica, no entanto, cabe analisar o art. 150 do RIR/99, que trata das firmas
individuais.
Primeiro,
como regra geral, no caput do artigo, as empresas individuais, para os efeitos
do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas, posteriormente no
§ 2º e seus incisos exclui deste entendimento as empresas individuais única
e exclusivamente prestadoras de serviços.
Com
base nesta norma legal, depreende-se que, se a Firma Individual for única e
exclusivamente prestadora de serviços, o tratamento perante o Imposto de Renda
Retido na Fonte será de pessoa física, devendo ocorrer a retenção com base na
tabela progressiva.
Esta
situação é difícil de se comprovar, haja visto que o prestador de serviço pode
ter incluído uma atividade mercantil, no momento de seu registro, e estar registrado,
inclusive, na própria Junta Comercial, mas, na prática jamais ter exercido esta
atividade mercantil, caracterizando-se como prestador de serviços e conseqüentemente
pessoa física.
Nesta circunstância seria recomendável
a solicitação de uma cópia da Declaração Anual da Pessoa Jurídica, no sentido
de resguardar a posição da fonte pagadora em considerar o prestador de serviços,
como pessoa jurídica em função de apresentação de nota fiscal de serviços.
As empresas inscritas no SIMPLES
(Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não estão sujeitas a retenção do
Imposto de Renda na Fonte - IRRF.
Partindo deste princípio, nada
teríamos a comentar, não fosse que, as empresas sujeitas ao IRRF não podem optar
pelo SIMPLES em função da atividade que exercem.
Portanto, parece uma contradição,
mas é simplesmente a lógica, pelo fato de que jamais uma pessoa jurídica, prestadora
de serviços sujeitos a retenção do IRRF, deveria apresentar enquadramento no
SIMPLES.
Na prática, sabemos que a realidade
é bem outra, seguidamente surgem vários prestadores de serviços nas atividades
de limpeza de imóveis, segurança, manutenção e reparação de instalações elétrica
e hidráulicas, assessoria, programação, treinamento e várias outras que pela
natureza estão sujeitas a retenção do IRRF, apresentando enquadramento no SIMPLES
e se dizendo, isentas do IRRF.
Muitas vezes o contratante pode
se deixar levar pela insistência do prestador de serviços, guardando cópias
de Declarações Simplificadas, entregues pelos mesmos, que de nada servirão em
caso de fiscalização.
Quando a Receita Federal fiscalizar
e desenquadrar os prestadores de serviços do sistema SIMPLES, poderá promover
a cobrança do IRRF que foi deixado de recolher pelas fontes pagadoras.