Documentação a ser exigida na transação comercial com fornecedores e/ou prestadores de serviços

1 - INTRODUÇÃO
2 - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
3 - NOTAS FISCAIS FALSAS
4 - NOTAS FISCAIS GLOBAIS
5 - SITUAÇÃO CADASTRAL DO FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS
5.1 - CONCLUSÃO
6 - COMO CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS PERANTE O CNPJ.
7 - PRESTADORES DE SERVIÇOS
7.1 - RECOMENDAÇÃO
8 - EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES
8.1 - RECOMENDAÇÃO

1 - INTRODUÇÃO

Na realidade o Fisco Federal não exige comprovações dos fornecedores e prestadores de serviços, que os contratantes devam manter em sua guarda.

Existem, sim, procedimentos a serem verificados, de interesse dos contratantes, que abordaremos de forma direta, ressaltando suas principais particularidades.

2 - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS


Despesas são gastos efetuados com a finalidade de manter o funcionamento da pessoa jurídica.

As despesas realizadas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão ser dedutíveis ou indedutíveis conforme sua natureza.

Somente são admitidas como dedutíveis despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresenta-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos.

Os documentos emitidos a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, instituído pelo art. 61 da Lei nº 9.532/97 devem conter, em relação à pessoa jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número do CNPJ;

b) a descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumido ou por códigos;

c) a data e o valor da operação.

Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da Secretaria de Estado da Fazenda.

3 - NOTAS FISCAIS FALSAS

Demonstrado que o contribuinte utilizou, largamente, notas fiscais falsamente atribuídas a prestadoras de serviços, procede à tributação dos valores correspondentes a multa agravada por caracterizado o evidente intuito de fraude (Ac. 1º CC101-78.268/89).

4 - NOTAS FISCAIS GLOBAIS

Não são documentos hábeis para a dedução de custos notas fiscais globais e genéricas de prestação de serviços emitidas no final de cada ano, abrangendo serviços que teriam sido prestados no decurso do ano. Irrelevante o argumento de que se tratava de simplificação adotada no relacionamento comercial (Ac. CC CSRF 1010-0.952/89).

5 - SITUAÇÃO CADASTRAL DO FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS

A Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001 DOU de 8.1.2001 com base no art. 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e a Medida Provisória No 2.176-79,DE 23 DE AGOSTO DE 2001, traz algumas normas de fundamental importância para relação documental entre as empresas, como segue:

Determina o art. 30 do referido Ato Normativo que será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.

Neste caso, o valor das as notas fiscais ou cupom fiscal, emitidos pelo vendedor ou prestador de serviços não poderão ser:

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

II - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;

Ill - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

Considera-se terceiro interessado, para os fins desta norma a pessoa jurídica beneficiária do documento.

A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos, previstas na legislação.

Esta norma não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

Esta comprovação é subjetiva e de difícil comprovação, haja visto, que se o produto foi consumido, ou o próprio serviço não gerou registros permanentes, somente poderá ser comprovado de forma testemunhal, o que certamente levaria a empresa a uma demanda judicial.

Além do que já foi citado a pessoa jurídica que não efetuar a referida comprovação sujeitar-se-á ao pagamento do imposto de renda na fonte na forma do art. 61 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago, constante dos documentos.

5.1 - CONCLUSÃO

Portanto, podemos concluir que o ideal para as empresas contratantes de serviços ou adquirentes de bens em geral, é verificar a situação cadastral em relação ao CNPJ de seus fornecedores ou prestadores de serviços, pela emissão de seus respectivos documentos fiscais.

6 - COMO CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS PERANTE O CNPJ.

A Secretaria da Receita Federal, através do seu site na Internet, disponibiliza estas informações como segue:

Este procedimento dispensa a demonstração de documentação que venha a comprovar a inscrição no CNPJ, ou regularidade perante a Secretaria da Receita Federal.

7 - PRESTADORES DE SERVIÇOS

Atenção especial deve ser dada aos prestadores de serviços, principalmente em relação a retenção de Imposto de Renda na Fonte.

É fato que determinados serviços prestados de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, arts. 647, 649, 651 e 652 do RIR/99, estão sujeitos a retenção de Imposto de Renda na Fonte, bem como todo o rendimento pago de pessoa jurídica para pessoa física, art. 620 do RIR/99.

A diferença fundamental reside na diferença de alíquota aplicável para pessoa jurídica (1% ou 1,5%) e para pessoa física (Tabela Progressiva, 25% ou 27,5%).

Portanto devemos observar, no momento do pagamento, se o beneficiário é pessoa física ou pessoa jurídica, para calcularmos corretamente o Imposto de Renda Retido na Fonte.

Como a obrigatoriedade de reter e recolher o IRRF é da fonte pagadora, conforme determina o art. 717 do RIR/99, o diferencial de alíquota, apurado, entre 1% ou 1,5% e a tabela progressiva (25% ou 27,5%), em caso de utilização do critério errado, deverá ser recolhido pela fonte pagadora (empresa), acrescido de multa e juros, daí a importância de se aplicar o critério correto.

Não parece oferecer maiores dificuldades, distinguir uma pessoa física de uma pessoa jurídica, no entanto, cabe analisar o art. 150 do RIR/99, que trata das firmas individuais.

Primeiro, como regra geral, no caput do artigo, as empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas, posteriormente no § 2º e seus incisos exclui deste entendimento as empresas individuais única e exclusivamente prestadoras de serviços.

Com base nesta norma legal, depreende-se que, se a Firma Individual for única e exclusivamente prestadora de serviços, o tratamento perante o Imposto de Renda Retido na Fonte será de pessoa física, devendo ocorrer a retenção com base na tabela progressiva.

Esta situação é difícil de se comprovar, haja visto que o prestador de serviço pode ter incluído uma atividade mercantil, no momento de seu registro, e estar registrado, inclusive, na própria Junta Comercial, mas, na prática jamais ter exercido esta atividade mercantil, caracterizando-se como prestador de serviços e conseqüentemente pessoa física.

7.1 - RECOMENDAÇÃO

Nesta circunstância seria recomendável a solicitação de uma cópia da Declaração Anual da Pessoa Jurídica, no sentido de resguardar a posição da fonte pagadora em considerar o prestador de serviços, como pessoa jurídica em função de apresentação de nota fiscal de serviços.

 

8 - EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES

As empresas inscritas no SIMPLES (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda na Fonte - IRRF.

Partindo deste princípio, nada teríamos a comentar, não fosse que, as empresas sujeitas ao IRRF não podem optar pelo SIMPLES em função da atividade que exercem.

Portanto, parece uma contradição, mas é simplesmente a lógica, pelo fato de que jamais uma pessoa jurídica, prestadora de serviços sujeitos a retenção do IRRF, deveria apresentar enquadramento no SIMPLES.

Na prática, sabemos que a realidade é bem outra, seguidamente surgem vários prestadores de serviços nas atividades de limpeza de imóveis, segurança, manutenção e reparação de instalações elétrica e hidráulicas, assessoria, programação, treinamento e várias outras que pela natureza estão sujeitas a retenção do IRRF, apresentando enquadramento no SIMPLES e se dizendo, isentas do IRRF.

Muitas vezes o contratante pode se deixar levar pela insistência do prestador de serviços, guardando cópias de Declarações Simplificadas, entregues pelos mesmos, que de nada servirão em caso de fiscalização.

Quando a Receita Federal fiscalizar e desenquadrar os prestadores de serviços do sistema SIMPLES, poderá promover a cobrança do IRRF que foi deixado de recolher pelas fontes pagadoras.

8.1 - RECOMENDAÇÃO

Recomendamos que a pessoa jurídica, quando efetuar pagamento a prestadores de serviços sujeitos a retenção do IRRF, fazer a retenção independentemente de apresentação de documentos que comprovem a inscrição no SIMPLES, salvo, apresentação de Omologação de Enquadramento no SIMPLES, documento que ainda não foi emitido pela Secretaria da Receita Federal, mesmo para empresas corretamente enquadradas e registradas.

Sobe