Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação
- PER/DCOMP
Sumário
3
- Critérios para Extinção dos Débitos
3.1 - Momento da Extinção e Correção dos Valores
3.2 - Informação pelos Valores Originais
4 - Situações que Não Permitem a Utilização da Declaração de Compensação
5 - Impossibilidade do Contribuinte Utilizar o Programa PER/DCOMP 1.0
5.1
- Ressarcimento de IPI
6 - Entrega do Pedido e da Declaração
7
- Retificação dos Pedidos
8 - Tratamento das Solicitações pelo Fisco
8.1 - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento
8.2
- Declaração de Compensação
9 - Informações obre o Programa
A Instrução Normativa SRF n° 320, de 11 de abril de 2003 , aprovou o programa e as instruções para preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação - PER/DCOMP, a serem apresentados pelas Pessoas Físicas e Jurídicas (ou a ela equiparadas, na forma da legislação pertinente), que se enquadrarem nas situações descritas na referida Instrução Normativa.
O contribuinte poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, desde que o valor não tenha sido restituído ou ressarcido à data da apresentação da Declaração de Compensação.
Pedido Eletrônico de Restituição - gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.0, é o documento a ser apresentado à SRF pelo contribuinte que detiver crédito para com a Fazenda Nacional, e que desejar ser restituído desse valor.
O Pedido de Ressarcimento - gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.0, é o documento a ser apresentado à SRF pelo contribuinte que detiver crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, passível de ressarcimento, e que desejar ser ressarcido desse valor.
Declaração de Compensação - gerada pelo Programa PER/DCOMP 1.0, é o documento a ser apresentado à SRF pelo contribuinte que detiver crédito relativo atributo ou contribuição administrado pelo Órgão, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições sob administração da SRF.
3 - Critérios para Extinção dos Débitos
3.1 - Momento da Extinção e Correção dos Valores
Mediante a entrega da Declaração de Compensação à SRF, o contribuinte extingue o débito declarado até o limite do crédito informado, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento pela SRF.
Em decorrência disso, os débitos declarados na Declaração de Compensação devem ser iguais ou inferiores ao crédito nela informado, considerando-se os valores originais dos débitos adicionados de seus acréscimos legais e o valor original do crédito adicionado aos juros compensatórios, bem como calculando-se os acréscimos legais e juros compensatórios até a data da transmissão da Declaração de Compensação, conforme previsto na legislação de regência.
Atenção: Embora a data de criação da Declaração de Compensação possa ser anterior à data de envio desse documento, que será informada mediante o preenchimento do campo “Data de Transmissão” constante da ficha “Dados Iniciais” da pasta “Cadastro”, somente na data do envio da Declaração de Compensação é que se considera efetuada a compensação e extinto o crédito tributário. Em razão disso, os acréscimos moratórios (débitos) e juros compensatórios (créditos) deverão ser calculados até a data da transmissão da Declaração de Compensação.
3.2 - Informação pelos Valores Originais
Ressalte-se, todavia, que os débitos e o crédito (exceto se for oriundo de Ação Judicial) a serem compensados devem ser informados na Declaração de Compensação em seus valores originais (sem acréscimos moratórios ou juros compensatórios).
4 - Situações que Não Permitem a Utilização da Declaração de Compensação
Não poderão ser objeto da Declaração de Compensação:
I - o saldo a restituir apurado mediante processamento eletrônico da DIRPF;
II - o crédito tributário relativo a tributo ou contribuição devido no momento do registro da DI;
III - os débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF,que ja tenham sido encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo; e
V - os valores constantes de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que referido pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
VI – demais débitos e créditos tributários federais não passíveis de compensação por expressa disposição legal.
Tratando-se de crédito apurado por pessoa jurídica sucedida, o Pedido de Restituição ou Ressarcimento e a Declaração de Compensação devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica sucessora.
5 - Impossibilidade do Contribuinte Utilizar o Programa PER/DCOMP 1.0
a) Na hipótese de a restituição, o ressarcimento ou a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, embora admitida pela legislação federal, não possa ser requerido ou declarada à SRF mediante utilização do Programa PER/DCOMP 1.0, o sujeito passivo poderá protocolizar na unidade da SRF que jurisdiciona o seu domicílio fiscal pedido de restituição, pedido de ressarcimento ou declaração de compensação utilizando-se dos formulários previstos na Instrução Normativa SRF no 210, de 30 de setembro de 2002.
Serão indeferidos ou não homologadas, sem exame do mérito, os pedidos de restituição ou de ressarcimento e as declarações de compensação apresentados em formulário (papel), quando o pedido ou a declaração puder ser efetuado mediante utilização do Programa PER/DCOMP .
b) Os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação de créditos da contribuição para o PIS/Pasep, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não-cumulativa dessa contribuição, conforme previsão do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, deverão ser formalizados mediante utilização dos formulários previstos na IN SRF no 291, de 3 de fevereiro de 2003.
Os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação cujo crédito tenha como origem um ressarcimento de IPI, deverão observar:
a) não serão admitidos PER/DCOMP que contenham créditos de anos anteriores a 1999;
b) os PER/DCOMP serão apresentados sempre pelo estabelecimento matriz, ainda que o titular do crédito seja um estabelecimento filial;
c) não serão admitidos PER/DCOMP que contenham créditos de mais de um trimestre, ou seja, se no primeiro período de apuração do trimestre de referência for informado saldo credor de período anterior, este será tratado como crédito não passível de ressarcimento. Neste caso, o crédito deverá ser objeto de PER/DCOMP relativo ao trimestre a que se refere o mesmo.
6 - Entrega do Pedido e da Declaração.
O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação serão transmitidos pelo contribuinte à SRF via Internet, mediante utilização do Programa Receitanet, o qual está disponível para download na página da SRF na Internet..
Também está disponível para download na página da SRF na Internet o programa PER/DCOMP 1.0, gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento e da Declaração de Compensação.
O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação poderão ser retificados pelo contribuinte, mediante o envio à SRF de documento de igual natureza que contenha os dados corretamente informados e no qual seja informado, na ficha “Dados Iniciais” da pasta “Cadastro”, o número da declaração ou do pedido retificado e a informação de que o documento constitui-se uma declaração ou um pedido retificador.
8 - Tratamento das Solicitações pelo Fisco
8.1 - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento
O Pedido Eletrônico de Restituição ou o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, uma vez transmitido pelo contribuinte, será encaminhado à autoridade administrativa da SRF competente para reconhecer o direito creditório, a qual poderá intimar o contribuinte a apresentar documentos comprobatórios do crédito informado previamente ao referido reconhecimento, sem prejuízo da realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do contribuinte a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Na hipótese de Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição formulado por pessoa que não o próprio contribuinte, o requerente, caso ainda não o tenha feito, será intimado a apresentar à SRF procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida ou, quando for o caso, decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Uma vez reconhecido o direito creditório do contribuinte, a autoridade administrativa competente da SRF, previamente à efetivação da restituição ou do ressarcimento, verificará, mediante consulta nos sistemas de informação da SRF, a existência de débito do contribuinte para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições sob administração da SRF.
Constatada a existência de débito em nome do contribuinte, ainda que parcelado, inclusive de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou de débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
Previamente à compensação de ofício, o contribuinte será intimado a se manifestar, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
Na hipótese de o contribuinte discordar da compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
Havendo concordância do contribuinte, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente lhe será restituído ou ressarcido.
Inexistindo os mencionados débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional ou remanescendo crédito a restituir ou a ressarcir após efetuada a compensação de ofício de seus débitos, a SRF promoverá o pagamento da quantia ao contribuinte, o qual será efetuado exclusivamente mediante crédito na conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do contribuinte indicada no Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição.
Existindo dois ou mais débitos vencidos do contribuinte para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
O crédito do contribuinte para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de ofício de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, será utilizado pela SRF na compensação do débito do contribuinte consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo.
Na compensação de ofício, a SRF adotará os seguintes procedimentos:
I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;
II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos legais, quando devidos;
III - registrará a compensação nos sistemas de informação da SRF que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.
IV - certificará, quando for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
V - expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou a ressarcir, ou aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito.
A compensação de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.
8.2 - Declaração de Compensação
A Declaração de Compensação transmitida pelo contribuinte será encaminhada à Delegacia da Receita Federal (DRF), à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou à Delegacia da Receita Federal de Instituições Financeiras (Deinf) que jurisdiciona seu domicílio fiscal, a fim de que seja verificada a regularidade da compensação declarada.
Após a recepção da Declaração de Compensação, a unidade da SRF adotará os seguintes procedimentos:
I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;
II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos legais, quando devidos;
III - registrará a compensação nos sistemas de informação da SRF que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.
IV - certificará, quando for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito.
Os débitos do contribuinte serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.
A compensação de débito objeto de parcelamento deverá ser efetuada pelo contribuinte na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.
A compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importará renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
9 - Informações obre o Programa
O programa efetua cálculos e transportes, além de, no caso de Declaração de Compensação, associar débitos ao crédito declarado e ordená-los por prioridade na compensação, conforme preferência do contribuinte. Os valores calculados pelo programa são inalteráveis, estando identificados pela cor cinza de fundo. Para modificá-los devem ser alterados os campos que lhes deram origem.
A verificação de pendências auxilia o contribuinte na busca de incorreções no preenchimento do documento, podendo ser utilizada a qualquer momento. As ocorrências resultam em duas mensagens possíveis: avisos e erros.
Avisos: não impedem a gravação do documento.
Erros: devem ser corrigidos antes da gravação do documento para entrega à SRF.
As Instruções de Preenchimento do PER/DCOMP encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa mediante uso da tecla F1, podendo ser consultadas ou impressas a partir de opção do menu Ajuda.
Também permite a impressão do documento ou partes dele, recibo de entrega e instruções de preenchimento. A cópia impressa é útil na visualização e manuseio do documento.
Após a gravação, o documento deverá ser entregue via Internet.
A impressão do recibo de entrega do PER/DCOMP será possível somente após a transmissão, via Receitanet, dos dados gerados pelo programa.
Nos casos de pedido de cancelamento ou pedido/declaração retificadora o programa exigirá o número do PER/ DCOMP original constante do recibo de entrega.