Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária
Sumário
1 - Conceitos Básicos
2 - Quem Pode Formular
3 - Competência para
Solucionar Consultas
4 - A Solução da Consulta
(eficaz ou ineficaz)
4.1 - Ineficácia
5 - Efeitos da Consulta
6 - Base Legal
A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui
para dirimir dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária
relacionado com sua atividade.
A consulta deve circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente
o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.
Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram
a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como, a descrição
minuciosa e precisa dos fatos.
Para efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente
deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade
de ocorrência do fato gerador relativo à tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal.
A consulta deverá versar sobre apenas um tributo ou contribuição, exceto nos
casos de matérias conexas.
a) O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
b) O órgão da administração pública;
c) A entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
No caso de Pessoa Jurídica com mais de um estabelecimento, a consulta
será formulada em qualquer hipótese , pelo estabelecimento matriz, o qual
deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.
Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem formular
consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.
3- Competência para solucionar Consultas
I - Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome dos seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, exceto na hipótese do item 2 a seguir;
II - Superintendência Regional da Receita Federal, nos demais casos.
4 - A solução
da consulta ( eficaz ou ineficaz )
A solução da Consulta eficaz ou ineficaz será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.
a) Consulta formulada por matriz – estende-se aos demais estabelecimentos.
b) Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional – alcança seus associados ou filiados depois de cientificado
o consulente da decisão.
c) A consulta não suspende o prazo: de recolhimento de tributo, retido na
fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração
de rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias.
| A consulta eficaz |
Impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso. Impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data de ciência. |
| Situação não ocorrida |
produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada. |
| Alteração de entendimento expresso |
a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na impressa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. |
| Alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias |
aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação. |
Decreto 70.235, de 06.12.72, arts. 46 a 53 (DOU de 07.03.72) - Dispões sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.
Lei 9.430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96) – arts. 48 a 50 - Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
IN SRF 573, de 23.11.05 (DOU de 1.12.2005) - Dispõe sobre o processo administrativo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
ADN 26, de 20.09.99 (DOU de 21.09.99) - Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional