Condomínios - Tratamento Tributário

Sumário

1 - Inscrição no CNPJ
2 - DIPJ - Declaração de Rendimentos
3 - Retenções na Fonte
3.1 - IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
3.2 - Contribuições Sociais
4 - PIS/PASEP Sobre Folha de Pagamentos

 

 

1 - Inscrição no CNPJ

Os condomínios, mesmo não possuindo personalidade jurídica, são obrigados a se inscrever no CNPJ, se auferirem ou pagarem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (§ 3º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 200/2002).

2 - DIPJ - Declaração de Rendimentos

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 76/1971, os condomínios de edificações, por não se caracterizarem como pessoa jurídica, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos.

A SRF vem esclarecendo, através do Majur, que os condomínios de edificações, por não se caracterizarem como pessoas jurídicas, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos.


3 - Retenções na Fonte

3.1 - IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte

Os condomínios, por não serem pessoas jurídicas, não possuem condições que os obriguem a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (Parecer Normativo CST nº 37/1972).

No entanto, o condomínio de edificação tem o dever de reter o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (Parecer Normativo CST nº 114/1972).

O Ato Declaratório Normativo CST nº 29/1986 esclareceu que os rendimentos pagos ou creditados pelo condomínio a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.


3.2 - Contribuições Sociais

Os condomínios devem observar as regras relativas a retenção das Contribuições Sociais - PIS/COFINS/CSLL, sobre os serviços que venha a contratar.

Mesmo descaracterizada sua personalidade jurídica o inciso IV, § 1°, do Art. 30 da Lei n° 10.833/03, determina a obrigatoriedade de proceder a retenção e o recolhimento das Contribuições Sociais.


4 - PIS/PASEP Sobre Folha de Pagamentos

Os condomínios de edificações, que tiverem empregados, são contribuintes da contribuição ao PIS à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da folha de pagamento de seus empregados (Art. 9º do Decreto nº 4.524/2002).


Sobe