Sumário
1
- Informações Gerais
1. 1 - Prazos legais para emissão
1.2 - Validade da certidão
1.3 - Abrangência da certidão
1.4 - Retirada da certidão
1.5 - Tipos de certidões emitidas pela Internet
1.6
- Certidões
emitidas nas Unidades
2
- Requerimento pela Matriz
2.1
- Documentação Necessária
3 - Impressão de certidão obtida via internet
3 .1 - 2ª via da certidão obtida via internet
4
- Local para Apresentação do Requerimento
5
- Base Legal
1. 1 - Prazos legais para emissão
- Unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): 10 dias, contados do pedido.
- Internet: imediatamente à solicitação formalizada nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> .
A certidão negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão.
Situação do sujeito passivo em relação a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Para retirada da certidão é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identidade ou CPF. A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.
1.5 - Tipos de certidões emitidas pela Internet:
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Está disponível no site da Receita Federal a Certidão Conjunta Negativa, que substituirá, para todos os fins legais, a certidão expedida nas unidades da SRF e da PGFN.
A consulta à autenticidade da certidão conjunta emitida está disponível no site da Receita e na página da PGFN no endereço <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Está disponível no site da Receita Federal a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, para os contribuintes que possuam:
a) Processos em Contencioso Administrativo:
- Em impugnação;
- Em recurso de ofício;
- Em recurso voluntário;
- Em recurso especial.
b) Parcelamento ativo sem parcelas em atraso
c) Optantes do Refis/Paes nas situações:
- Em parcelamento,
desde que não apresentem irregularidade de recolhimento;
- Liquidada.
d) Débitos de ITR suspensos por processo administrativo.
e) Débitos cuja a exigibilidade esteja suspensa por medida judicial, desde que tenha sido analisada há menos de 180 (cento e oitenta) dias pela SRF ou PGFN, conforme o caso.
Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e que a análise tenha sido feita há mais de 180 dias, a certidão deverá ser solicitada na unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso.
Atenção: Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão dessas certidões, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso.
1.6 - Certidões emitidas nas Unidades
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União:
Será fornecida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
a)
perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;
e
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;
II - Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos
a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União:
Será fornecida ao contribuinte que, satisfazendo as demais condições para emissão de Certidão Conjunta Negativa, enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes situações:
a)
parcelamento, desde que comprovada a regularidade no pagamento das prestações;
b) suspensão por medida judicial;
c)
depósito
judicial ou administrativo, em seu montante integral;
d)
impugnação
ou recurso;5. moratória.
Atenção: As Certidões Conjunta Negativa e Positiva com Efeitos de Negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, comprobatórias de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br > ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
III - Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Poderá ser fornecida Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que conterá relação resumida de pendências do sujeito passivo:
a) perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;
A Certidão Positiva somente será emitida, exclusivamente, pelas unidades da SRF ou PGFN.
A certidão da Pessoa Jurídica deverá ser requerida em nome da matriz (CNPJ da matriz), no seu respectivo domicílio tributário.
A partir de 29 de maio de 2006, só será permitida a emissão de certidão para o CNPJ da matriz, deixando de existir certidão para filial. A certidão da PJ será emitida em nome da matriz, sendo válida para todos os seus estabelecimentos. A verificação fiscal abrangerá a matriz e todas as suas filiais.
Poderá requerer nas unidades da SRF ou da PGF, o responsável ou seu preposto perante o CNPJ, o sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.
I - Formulário "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN SRF 574/2005. Deve ser preenchido em uma única via e assinado por uma das pessoas mencionadas no item anterior.
Nota: A pessoa jurídica, optante pelo Refis, em relação à qual constar irregularidade dos recolhimentos das parcelas devidas, deverá preencher a "Justificativa de ausência de recolhimento de parcelas devidas ao Refis para fins de emissão de certidão conjunta nas unidades da Receita Federal", constante no Anexo I da IN 574/2005.II - Procuração pública ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a SRF, quando o pedido for assinado por procurador.
III - Apresentar documento de identidade ou cópia autenticada deste, que permita a conferência da assinatura do requerente.
IV - Original ou cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de requerimento assinado pelo responsável perante o CNPJ ou seu preposto.
V - Na hipótese de existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa:
a) petição inicial;
b) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
c) comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo
da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
d) decisões e outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
3 - Impressão de certidão obtida via internet
Para imprimir a certidão, recomenda-se configurar a página por meio do navegador, adotando os seguintes padrões:
3.1 - 2ª via da certidão obtida via internet
Será permitida a emissão de 2ª via das certidões:
- negativas e positivas com efeitos de negativa;
- expedidas a partir de 29/05/2006;
- que estejam dentro do seu período de validade.
Ao selecionar esta opção
o sistema recuperará a última certidão (negativa
ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja
dentro de seu período de validade.
4 - Local para Apresentação do Requerimento
Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet, e havendo indicação para que o interessado compareça à SRF, o requerimento de certidão conjunta deverá ser apresentado na unidade da SRF da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo (contribuinte).