Certidão Negativa - Pessoa Jurídica

Sumário

1 - Informações Gerais
1. 1 - Prazos legais para emissão
1.2 - Validade da certidão
1.3 - Abrangência da certidão
1.4 - Retirada da certidão
1.5 - Tipos de certidões emitidas pela Internet

1.6 - Certidões emitidas nas Unidades
2 - Requerimento pela Matriz
2.1 - Documentação Necessária
3 - Impressão de certidão obtida via internet

3 .1 - 2ª via da certidão obtida via internet

4 - Local para Apresentação do Requerimento
5 - Base Legal


1 - Informações Gerais

1. 1 - Prazos legais para emissão

- Unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): 10 dias, contados do pedido.

- Internet: imediatamente à solicitação formalizada nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> .


1.2 - Validade da certidão

A certidão negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão.


1.3 - Abrangência da certidão

Situação do sujeito passivo em relação a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


1.4 - Retirada da certidão

Para retirada da certidão é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identidade ou CPF. A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.

 

1.5 - Tipos de certidões emitidas pela Internet:

Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Está disponível no site da Receita Federal a Certidão Conjunta Negativa, que substituirá, para todos os fins legais, a certidão expedida nas unidades da SRF e da PGFN.

A consulta à autenticidade da certidão conjunta emitida está disponível no site da Receita e na página da PGFN no endereço <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Está disponível no site da Receita Federal a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, para os contribuintes que possuam:

a) Processos em Contencioso Administrativo:

- Em impugnação;
- Em recurso de ofício;
- Em recurso voluntário;
- Em recurso especial.

b) Parcelamento ativo sem parcelas em atraso


c) Optantes do Refis/Paes nas situações:

- Em parcelamento, desde que não apresentem irregularidade de recolhimento;
- Liquidada.

d) Débitos de ITR suspensos por processo administrativo.

e) Débitos cuja a exigibilidade esteja suspensa por medida judicial, desde que tenha sido analisada há menos de 180 (cento e oitenta) dias pela SRF ou PGFN, conforme o caso.

Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e que a análise tenha sido feita há mais de 180 dias, a certidão deverá ser solicitada na unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso.

Atenção: Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão dessas certidões, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso.

 

1.6 - Certidões emitidas nas Unidades

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União:

Será fornecida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

a) perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;


II - Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União:

Será fornecida ao contribuinte que, satisfazendo as demais condições para emissão de Certidão Conjunta Negativa, enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes situações:

a) parcelamento, desde que comprovada a regularidade no pagamento das prestações;
b) suspensão por medida judicial;
c) depósito judicial ou administrativo, em seu montante integral;
d) impugnação ou recurso;5. moratória.

Atenção: As Certidões Conjunta Negativa e Positiva com Efeitos de Negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, comprobatórias de regularidade fiscal perante a  Fazenda Nacional, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br > ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

III - Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Poderá ser fornecida Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que conterá relação resumida de pendências do sujeito passivo:

a) perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;

b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;

A Certidão Positiva somente será emitida, exclusivamente, pelas unidades da SRF ou PGFN.

 

2 - Requerimento pela Matriz

A certidão da Pessoa Jurídica deverá ser requerida em nome da matriz (CNPJ da matriz), no seu respectivo domicílio tributário.

A partir de 29 de maio de 2006, só será permitida a emissão de certidão para o CNPJ da matriz, deixando de existir certidão para filial. A certidão da PJ será emitida em nome da matriz, sendo válida para todos os seus estabelecimentos. A verificação fiscal abrangerá a matriz e todas as suas filiais.

Poderá requerer nas unidades da SRF ou da PGF, o responsável ou seu preposto perante o CNPJ, o sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

 

2.1 - Documentação Necessária

I - Formulário "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN SRF 574/2005. Deve ser preenchido em uma única via e assinado por uma das pessoas mencionadas no item anterior.

Nota: A pessoa jurídica, optante pelo Refis, em relação à qual constar irregularidade dos recolhimentos das parcelas devidas, deverá preencher a "Justificativa de ausência de recolhimento de parcelas devidas ao Refis para fins de emissão de certidão conjunta nas unidades da Receita Federal", constante no Anexo I da IN 574/2005.

II - Procuração pública ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a SRF, quando o pedido for assinado por procurador.

III - Apresentar documento de identidade ou cópia autenticada deste, que permita a conferência da assinatura do requerente.

IV - Original ou cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de requerimento assinado pelo responsável perante o CNPJ ou seu preposto.

V - Na hipótese de existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa:

a) petição inicial;
b) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
c) comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
d) decisões e outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

3 - Impressão de certidão obtida via internet

Para imprimir a certidão, recomenda-se configurar a página por meio do navegador, adotando os seguintes padrões:


3.1 - 2ª via da certidão obtida via internet

Será permitida a emissão de 2ª via das certidões:

- negativas e positivas com efeitos de negativa;
- expedidas a partir de 29/05/2006;
- que estejam dentro do seu período de validade.

Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade.

4 - Local para Apresentação do Requerimento

Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet, e havendo indicação para que o interessado compareça à SRF, o requerimento de certidão conjunta deverá ser apresentado na unidade da SRF da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo (contribuinte).


5 - Base Legal

Sobe