Lucro Arbitrado - Normas Gerais
Sumário
1
- Introdução
2 - Casos em que se Aplica o Arbitramento do Lucro
3 - Período de Apuração
4
- Apuração
4.1
- Arbitamento do Lucro Quando Conhecida a Receita Bruta
4.1.1 - Determinação da Base de Cálculo
4.1.2
- Conceito de Receita Bruta
4.1.3 - Atividades Imobiliárias
4.1.4 - Valores Não Integrantes da Base de Cálculo
do Imposto
4.1.5
- Pessoa Jurídica Que no Ano-Calendário Anterior Foi Tributada
Pelo Lucro Real
4.1.6
- Tratamento do Lucro Inflacionário
5
- Alíquota do Imposto
5.1
- Vedação de Dedução de Incedntivos Fiscais
5.2 - Deduções do Imposto de Renda Devido
6
- Distribuição de Lucros
6.1 - Demais Rendimentos Pagos
7
- Exemplo
8
- Arbitramento do Lucro Quando não Conhecida a Receita Bruta
9 - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
- CSLL
9.1 - Base de Cálculo
9.2 - Regime de Tributação
9.3
- Tributação nos Demais Trimestres
9.4 - Alíquota
10 - Recolhimento do Imposto
10.1 - Prazo Para Pagamento
10.2
- Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00
11 - Apresentação da DIPJ
12 - Compensação de Prejuízos
13 - Omissão de Receita
14 - Base Legal
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses
de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte
poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base
nas regras do lucro arbitrado.
2 - Casos em que se Aplica o Arbitramento do Lucro
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/1999, art. 530)
I) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
II) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
III) o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;
IV) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
v) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
VI) o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real.
NOTA:
As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação brasileira (IN SRF no 213, de 2002, art. 5o).
A partir do ano-calendário de 1997, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas passou a ser apurado trimestralmente, inclusive quando apurado com base no lucro arbitrado, ressalvados os casos em que a pessoa jurídica opta pelo recolhimento por estimativa e nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a base de cálculo e o imposto devido deverão ser apurados na data do evento.
A apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, ficando assegurada, nos trimestres não submetidos ao arbitramento, a tributação com base no lucro real ou lucro presumido, desde que atendidos os requisitos de cada regime de tributação.
O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:
I - sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/1999, art. 532);
II - quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, art. 535).
4.1 - Arbitamento do Lucro Quando Conhecida a Receita Bruta
4.1.1 - Determinação da Base de Cálculo
A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (RIR/1999, art. 532 e 536):
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais variáveis relacionados na tabela abaixo, conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos trimestres;
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras (RIR/1999, arts. 532 e 533):
| Atividades | Percentuais |
|
Atividades em geral, atividade rural, venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo), industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante, qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual específico (RIR/1999, art. 532) |
9,6% |
| Revenda para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural | 1,92% |
| Serviços de transporte (exceto transporte de carga) | 19,2% |
| Serviços de transporte de cargas | 9,6% |
| Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) | 38,4% |
| Serviços hospitalares | 9,6% |
| Intermediação de negócios | 38,4% |
| Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis), prestação de serviços pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra, prestação de qualquer outro tipo de serviço não mencionado anteriormente. | 38,4% |
| Factoring | 38,4% |
| Bancos, instituições financeiras e assemelhados | 45% |
Nota:
1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
Caso a receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder este limite ficará a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (Lei no 9.250, de 1995, art. 40; e IN SRF no 93, de 1997, art. 41, §§ 6o ao 9o).
Nota:
Tal prerrogativa não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviço de profissões legalmente regulamentadas.
2) No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual constante da tabela acima.(RIR/1999, art. 223, § 3o).
II - ao resultado obtido na forma do item I deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de aplicações e os demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior;
III - também deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Nota:
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (RIR/1999, art. 536, § 5o).
4.1.2 - Conceito de Receita Bruta
A receita bruta das vendas e serviços sobre a qual se aplicam os percentuais previstos na tabela do item anterior, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:
I - podem ser excluídos os valores relativos (art. 31 da Lei nº 8.981/95):
a) às vendas canceladas;
b) aos descontos incondicionais concedidos;
c) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;
d) às doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/91 - Lei Rouanet (ADN Cosit nº 23/97).
II - não podem ser excluídos da receita bruta:
a) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços;
b) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (ADN Cosit nº 7/93).
4.1.3 - Atividades Imobiliárias
As pessoas jurídicas dedicadas às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995, com base no valor da Ufir de R$ 0,8287.
O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (RIR/1999, art. 534).
4.1.4 - Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto
Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo (Majur SRF):
a) as recuperações de créditos que não representem ingresso de novas receitas e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos de apuração anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e
c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de Imposto de Renda.
4.1.5 - Pessoa Jurídica Que no Ano-Calendário
Anterior Foi Tributada Pelo Lucro Real
A pessoa jurídica que no ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar, também, à base de cálculo do imposto correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada pelo lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida, controlados na parte B do Lalur, tais como (art. 54 da Lei nº 9.430/96):
a) lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais;
b) lucro não realizado relativo a vendas de bens do ativo permanente com recebimento do preço em prazo que ultrapasse o ano-calendário seguinte ao da contratação.
4.1.6 - Tratamento do Lucro Inflacionário
A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário e não houver optado pela realização antecipada com redução da alíquota do imposto, deverá adicionar esse saldo à base de cálculo do imposto correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada pelo lucro arbitrado (art. 40 da IN SRF nº 93/97).
Sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas examinadas no item anterior, será calculado o Imposto de Renda mediante aplicação:
a) da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada;
b) da alíquota adicional sobre a parcela do lucro arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.
5.1 - Vedação de Dedução de Incedntivos
Fiscais
A partir do ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no lucro arbitrado (art. 10 da Lei nº 9.532/97).
5.2 - Deduções do Imposto de Renda Devido
Do imposto devido com base no lucro arbitrado poderá ser deduzido o Imposto de Renda Retido na Fonte ou pago separadamente sobre receitas ou rendimentos computados na sua base de cálculo.
Se o Imposto Retido na Fonte ou pago sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto trimestral for superior ao valor desse, o excedente poderá ser deduzido do imposto devido nos trimestres subseqüentes.
A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro arbitrado poderá distribuir, a título de lucros ou dividendos, sem incidência do Imposto de Renda, na fonte e na declaração do beneficiário, o valor correspondente à diferença entre a base de cálculo do imposto devido e a soma dos seguintes tributos e contribuições devidos no período (art. 51, § 2º da IN SRF nº 11/96, e ADN Cosit nº 4/96):
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica, inclusive o adicional, quando devido;
b) Contribuição Social Sobre o Lucro;
c) Cofins;
d) PIS/Pasep.
A parcela excedente a esse valor poderá ser distribuída sem a incidência de Imposto de Renda, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as regras de apuração da base de cálculo do imposto (art. 51, § 2º, da IN SRF nº 11/96).
O valor dos lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço, superior ao valor passível de distribuição sem apuração de resultado contábil, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na forma prevista na legislação específica, caso ultrapasse o montante de lucros acumulados ou reserva de lucros.
6.1 - Demais Rendimentos Pagos
Os rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual (empresário), a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários.
Considerando que determinada pessoa jurídica, submetida à tributação com base no lucro arbitrado, tenha apresentado a seguinte situação no terceiro trimestre de 2005:
a) Receita bruta de vendas de mercadorias R$ 300.000,00
b) Vendas canceladas R$ 10.000,00
c) Rendimentos de aplicações financeiras R$ 60.000,00
d) IRRF sobre aplicações financeiras R$ 12.000,00
e) Ganho de capital na venda de ativo permanente R$ 20.000,00
I - Determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, admitindo-se que o percentual aplicável sobre a receita para cálculo do lucro arbitrado seja de 9,6%:
| Receita bruta de vendas de mercadorias (-) Vendas canceladas (=) Receita líquida de vendas .................................. (X) Percentual 9,6% (=) Base de cálculo................................................ (+) Rendimentos de aplicações financeiras (+) Ganho de capital na venda de ativo permanente (=) Base de cálculo do Imposto de Renda .................. |
300.000,00 27.840,00 |
II - Cálculo do Imposto de Renda:
|
IRPJ normal: 15% de R$ 107.840,00 (+)Adicional do IRPJ: 10% de R$ 47.840,00 |
16.176,00 |
Nota: O valor de R$ 47.840,00 sobre o qual incide o adicional do IRPJ equivale à base de cálculo excedente, no trimestre, a R$ 60.000,00.
III - Dedução do IRRF sobre aplicações financeiras
do IRPJ devido:
| IRPJ devido |
20.960,00 8.960,00 |
IV - Valor do lucro que pode ser distribuído com isenção do Imposto de Renda:
| Base de cálculo do IRPJ |
107.840,00 8.700,00 |
8 - Arbitramento do Lucro Quando não Conhecida
a Receita Bruta
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (RIR/1999, art. 535):
| Bases Alternativas |
Coeficiente |
| - Lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais. |
1,5 |
| - Soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido. |
0,04 |
| - Valor do capital, inclusive correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade. |
0,07 |
| - Valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido. |
0,05 |
| - Valor das compras de mercadorias efetuadas no mês |
0,4 |
| - Soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem |
0,4 |
| - Soma dos valores devidos no mês a empregados |
0,8 |
| - Valor mensal do aluguel |
0,9 |
Notas:
I - O art. 535, § 1o, RIR/1999 estabelece que, a critério da autoridade lançadora, poderão ser adotados limites e preferências na aplicação dos percentuais, levando em consideração a atividade da empresa:
a) atividade industrial - soma da folha de pagamento dos empregados, das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
b) atividade comercial - valor das compras;
c) atividade de prestação de serviço - soma dos valores devidos aos empregados.
II - De acordo com a IN SRF no 93, de 1997, art. 43, deve ser observado:
a) no caso de empresa com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada uma delas;
b) se o critério eleito for o lucro real, quando este for decorrente de período-base anual ou mensal, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado;
c) ao valor determinado de acordo com estes percentuais serão adicionados, para efeitos de se determinar o lucro arbitrado, outros resultados.
9 - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL
9.1 - Base de Cálculo
As pessoas jurídicas que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado determinarão
a base de cálculo da CSLL trimestralmente, conforme esses regimes de
incidência.
O resultado arbitrado (a base de cálculo da CSLL) será a soma dos seguintes valores:
I - o percentual da receita bruta auferida no trimestre, excluídas as
vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador
dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário,
correspondente a 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral,
ou a 32% (trinta e dois por cento), no caso para as pessoas jurídicas
que desenvolvam as seguintes atividades (Lei nº 9.249, de 1995, art. 20,
com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 22):
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar
e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços – factoring.
Notas:
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
II - o percentual (correspondente à atividade, fixado conforme Item I) das receitas auferidas no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 243, de 2002;
III - os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo item I, auferidos no mesmo período
de apuração, inclusive:
a) os ganhos de capital nas alienações de bens e direitos, inclusive
de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro.
O ganho corresponderá à diferença positiva verificada,
no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo
de aquisição diminuído dos encargos de depreciação,
amortização ou exaustão acumulada;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até
o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens
ou direitos;
d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas
entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
e) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
f) a receita de locação de imóvel, quando não for
este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários
à sua percepção;
g) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
relativos a impostos e contribuições a serem restituídos
ou compensados;
h) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função da taxa
de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição
legal ou contratual;
i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável;
j) os juros sobre o capital próprio auferidos;
l) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com
perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica
comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha
se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado,
ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência
da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado;
m) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos
Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três
por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função
do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a
pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco
Central do Brasil;
n) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao
valor calculado com base na taxa a que se refere a alínea anterior e
o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado
no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuaria definida como pessoa
vinculada domiciliada no exterior;
o) as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título
de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
p) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta, a título de devolução
de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue
para a formação do referido patrimônio;
q) o valor correspondente aos lucros auferidos no exterior, por intermédio
de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no trimestre em que tais lucros
tiverem sido disponibilizados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, §
1º, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000, art.
3º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 74).
A CSLL devida com base no resultado arbitrado será determinada pelo
regime de competência;
Excetuam-se do referido regime, os rendimentos auferidos em aplicações
de renda fixa e os ganhos líquidos obtidos em aplicações
de renda variável, que serão acrescidos à base de cálculo
da CSLL por ocasião da alienação, resgate ou cessão
do título ou aplicação;
9.3 - Tributação nos Demais Trimestres
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário,
tiver seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência da
CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse
ano-calendário, desde que não obrigada à apuração
do lucro rea l(RIR/1999, art. 531, inciso I, e
IN SRF no 93, de 1997, art. 47).
Sobre a base de cálculo, conforme definida nos ítens anteriores, incide a Contribuição Social à alíquota de 9%.
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf sob os códigos:
IRPJ - 5625
CSLL - 2372
O Imposto de Renda devido e a Contribuição Social, apurados trimestralmente, serão pagos em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
b) as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
10.2 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00
Se o imposto trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no trimestre em que esse limite for atingido.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado deverá apresentar, anualmente, a DIPJ, instituída por intermédio da IN SRF no 127, de 1998.
Na hipótese de adoção do lucro arbitrado apenas em alguns dos períodos de apuração, e nos demais o regime de tributação pelo lucro real ou presumido, deverá informar na DIPJ, juntamente com as demais informações exigidas pelo regime escolhido, em quadro ou ficha específica utilizada para aquela forma de tributação, o(s) período(s) de apuração arbitrado(s).
O regime de tributação com base no lucro arbitrado não prevê a hipótese de compensar prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.
Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar, desde que mantenha o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais anteriores, obedecidas as regras vigentes no período de compensação.
A partir de 1o/01/1996, foram estabelecidas regras, com relação à apuração de omissão de receitas, no sentido de que os valores apurados em procedimento de ofício deveriam ser tributados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional (RIR/1999, art. 537); bem como da CSSL, PIS e Cofins.
Desse modo, no caso de ser apurada omissão de receita em pessoa jurídica que no período de apuração fiscalizado houver adotado a forma de tributação com base no lucro arbitrado, a autoridade fiscal deverá recompor a respectiva base de cálculo, incluindo o montante omitido. A receita assim tributada, considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.
No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado.