Parcelamento de Débitos Federais em 96 prestações.
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- ABRANGÊNCIA
2 - CRITÉRIOS
3 - PRAZO PARA SOLICITAÇÃO
4 - ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS
5 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Foi editada a Medida Provisória nº 38 de 14 de maio de 2002 (DOU de 16.05.02) onde determina que os débitos tributários de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e de suas fundações e autarquias, relativos a tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas.
O mesmo tratamento aplica-se às empresas privadas em processo de falência ou de liquidação na data da publicação da referida Medida Provisória, desde que seja oferecida garantia na forma do regulamento.
- O parcelamento importará em confissão irretratável de dívida.
- O valor do débito será consolidado na data da concessão do parcelamento.
- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois por cento dos repasses dos Fundos de Participação à Unidade Federada contratante verificados nos doze meses imediatamente anteriores ao da concessão do parcelamento.
- A falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.
- O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.
- Os pedidos de parcelamento formulados por fundações ou por autarquias deverão ser instruídos com documento comprobatório da anuência do respectivo ente federado.
- Em garantia do débito parcelado, ainda que de fundação ou autarquia, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão oferecer receitas tributárias diretamente arrecadadas ou provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes à União para retê-las.
Os pedidos de parcelamento em conformidade com o disposto na MP devem ser apresentados até 30 de junho de 2002.
O valor de cada prestação mensal será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Para os fins do disposto na Medida Provisória, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir a responsabilidade pelos débitos de empresas públicas liquidadas ou em processo de liquidação na data da publicação da Medida Provisória, observada a data de vencimento.
- A assunção de débitos, conforme o estabelecido, deverá estar autorizada em lei específica estadual, distrital ou municipal.