Depósitos judiciais - Reconhecimento de rendimentos
POSICIONAMENTO FISCAL
O contribuinte pode ser obrigado a depositar em juízo o valor de determinadotributo, o qual queiracontestar judicialmente sua legalidade ou mesmo a constitucionalidade da disposição legal que o exija, ficando a respectiva importância à disposição do juízo até a decisão final da ação, quando será:
a) convertido em renda do agente ativo da obrigação tributária, se a decisão final for contrária à pretensão do contribuinte; ou
b) devolvida ao depositante, se a decisão final lhe for favorável.
Na hipótese de ser devolvido ao depositante, será devolvidoo valor original do depósito mais os acréscimos legalmente estabelecidos.
Na vigência da correção monetária, os depósitos feitos para a contestação da exigência de tributos federais eram acrescidos de atualização monetária segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais (art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Atualmente, esses depósitos são acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, mais 1% relativo ao mês em que a devolução for efetuada (arts. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.703/98 e 2º, I, do Decreto nº 2.850/98).
Os valores devolvidos ao depositante vencedor da ação, na parte que exceder a importância original depositada, são rendimentos tributáveis, no entanto, é discutívela época parao reconhecimento desta receita.
Na vigência da correção monetária do balanço, o Fisco exigia que a atualização monetária dos depósitos judiciais, efetuados por pessoas jurídicas, fosse computada no lucro real do período de apuração no qual fossem incorridas, ou sejapelo regime de competência.
Esse entendimento fiscal foi incorporado, sem base legal, no § 1º, alínea "f", do art. 320 do RIR/94, que posteriormente não foi repetida no RIR/99. A exigência fiscal do reconhecimento da atualizaçãomonetária dos depósitos judiciais à medida em que fosse incorrida, independentemente da sua efetiva percepção pelo depositante, não tinha respaldo legal, porque os valores depositados judicialmente, por ficarem à disposição do juízo, não constituem direito de crédito do depositante.
Portanto, enquanto não for proferida decisão final irrecorrível favorável ao contribuinte, não ocorre nenhuma aquisição de disponibilidade de renda pelo depositante, relativamente aos acréscimos legais previstos. Desse modo, somente é lícito exigir o reconhecimento da variação monetária dos depósitos judiciais por ocasião da liberação dos referidos valores a favor do depositante.
Esse mesmo raciocínio se aplica aos juros que, atualmente, são acrescidos aos valores depositados.
Atualmente, a jurisprudência do 1º Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais se pacificou no sentido de quesomente caberá o reconhecimento da variação monetária dos depósitos judiciais após a decisão final favorável ao contribuinte.
As próprias Superintendências Regionais da Receita Federal, em resposta a consultas formuladas por contribuintes, passaram a reconhecer o não cabimento da exigência de atualização monetária dos depósitos judiciais, citando-se a Decisãonº 840, de 22.03.2001, daSRRF da 8ª RF (Estado de São Paulo), publicada no DOU de 05.06.2001, assim ementada:
"DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Incabível a exigência do reconhecimento da variação monetária ativa sobre depósitos judiciais, no curso da pendência, em vista da total indisponibilidade dos recursos por parte do contribuinte.
AUTOS REFLEXOS, PIS/FATURAMENTO, COFINS, IRRF, CSLL.
O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica se aplica às tributações dele decorrentes.".
O mesmo entendimento o Fisco está aplicandoem relação aos juros que passaram a ser acrescidos aos depósitos judiciais, em substituição à atualização monetária, conforme se constata na Decisão nº 120, de 12.12.2000, da SRRF da 9ª RF (Paraná e Santa Catarina), publicada no DOU de 05.02.2001, assim ementada:
"Depósito Judicial. Receita de Juros. Incidência. A receita de juros incidentes sobre o valor de depósito judicial, em processo onde se questiona a exigibilidade de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, deve ser oferecida à tributação pelo PIS no momento em que se considerar definitiva a decisão que encerra o pleito em favor do contribuinte.".
EXTENSÃO DO POSICIONAMENTO FISCAL
Destaque -seque esse novo posicionamento fiscal se aplica no tocante ao Imposto de Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro, à COFINS e ao PIS-PASEP.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Os rendimentos produzidos por depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciaisou administrativos, quando do seu levantamento pelo depositante, são tributáveis na fonte, à alíquota de 20% (arts. 729 e 730, IV, do RIR/99). Esses rendimentos são equiparados aos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e, portanto, ficam sujeitos ao seguinte tratamento pelo beneficiário (art. 770, §§ 2º e 3º, do RIR/99):
I - quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:
a) integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado, observando-se que, no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos deverão ser adicionados, por inteiro, ao lucro presumido ou arbitrado do período de apuração em que ocorrer o levantamento do depósito; e
b) o imposto retido na fonte poderá ser compensado com o IRPJ devido;
II - quando o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica optante pelo SIMPLES ou isenta do Imposto de Renda, a tributação na fonte é considerada definitiva, sem direito à compensação do imposto retido.