Contabilidade

Certidões de Débitos Federais - Informações Gerais

Sumário

1 - Prazos legais para emissão
2 - Validade da certidão
3 - Abrangência da certidão
4 - Retirada da certidão
5 - Tipos de certidão
5.1 - Certidão Negativa de Débitos pela Internet
5.2 - Certidão Positiva com efeito de Negativa pela Internet
5.3 - Certidão positiva
6 - Quem pode Requerer
7 - Documentação Necessária
8 - Local para Apresentação do Requerimento


1 - Prazos legais para emissão:

2 - Validade da certidão

A certidão negativa é válida por seis meses, a partir da data de emissão.

3 - Abrangência da certidão

As certidões da Secretaria da Receita Federal somente tem validadade para situação perante a Receita Federal, não abrangendo débitos enviados à PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional), as certidões da Procuradoria serão solicitadas via Internet ou diretamente a própria PFN.

4 - Retirada da certidão

Para retirada da certidão negativa, positiva ou de positiva com efeitos de negativa é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identidade ou CPF, devidamente autorizada no requerimento.

Em determinadas unidades da SRF a certidão é emitida diretamente pelo "Plantão Fiscal", neste caso o representante legal ou preposto autorizado, podem receber imediatamente a certidão que é emitida, no ato, pelo sistema.

5 - Tipos de certidão

5.1 - Certidão Negativa de Débitos pela Internet

Está disponível na Internet, na área de Imposto de Renda de nosso site ou no site da Receita Federal, a Certidão Negativa de Débitos, que substituirá, para todos os fins legais, a certidão expedida nas unidades da Receita Federal. 

A consulta à autenticidade da certidão expedida também está disponível via Internet.

Será fornecida ao contribuinte que se enquadrar nas seguintes situações:

a. Estiver com seus dados cadastrais atualizados;
b. não existirem débitos em seu nome no âmbito da SRF;
c. não constar como omisso na entrega de declarações;
d. se optante pelo SIMPLES, estiver regular em relação aos valores devidos;
e. no caso de estados e municípios, estiver regular quanto aos pagamentos do PASEP.

5.2 - Certidão Positiva com efeito de Negativa pela Internet

A Receita Federal ampliou as opções para a emissão da certidão negativa pela internet. Desde 12/05/2003, os contribuintes que parcelaram, impugnaram ou entraram com recurso contra a cobrança de créditos tributários já podem requerer certidão negativa pela internet, a chamada "certidão positiva com efeitos de negativa".

Com a nova medida, o contribuinte nessa situação não precisará se dirigir mais às unidades da Receita. A decisão está prevista no Ato Declaratório Executivo 37, da Coordenação de Administração Tributária (Corat). A certidão será emitida para contribuintes que tiverem créditos com exigibilidade suspensa, nas condições abaixo:

A) Processos em Contencioso Administrativo:

- Em impugnação;

- Em recurso de ofício;

- Em recurso voluntário;

- Em recurso especial.

B) Parcelamento ativo sem parcelas em atraso.

C) Optantes do Refis nas situações:

- Em parcelamento, desde que não apresentem irregularidade de recolhimento;

- Liquidada aguardando emissão;

- Liquidada aguardando ciência do contribuinte;

- Liquidada.

D) Débitos de ITR suspensos por processo administrativo.

O serviço encontra-se disponível no site da Secretaria da Receita Federal, ou pode ser acessado no site da FiscoNet, na área de Imposto de Renda

Atenção: As certidões negativa e positiva com efeitos de negativa, comprobatórias de regularidade fiscal perante à SRF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade via Internet.

5.3 - Certidão positiva

Será fornecida ao contribuinte que tenha débitos ou pendências em seu nome no âmbito da SRF.
A certidão positiva será expedida na forma de demonstrativo de débitos e/ou pendências.

A Certidão Positiva somente será entregue a terceiros quando devidamente autorizados. A autorização para recebimento da Certidão poderá ser efetuada mediante o preenchimento do campo 14 do requerimento.

6 - Quem pode Requerer

O titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio gerente, o representante legal, o preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou procurador legalmente habilitado.

7 - Documentação Necessária

I . Formulário "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", aprovado pela IN SRF 93/2001, que poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica. O formulário deve ser preenchido em duas vias e assinado pelo contribuinte ou procurador habilitado.

Nota: Caso esteja desobrigado da entrega das declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais - DCTF, Declaração de Imposto sobre a Renda na Fonte - DIRF, ou desobrigada ao pagamento do Pasep, Simples ou Refis, o contribuinte deverá preencher o quadro 12 do requerimento.

Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a assinatura do outorgado.

II . Original ou cópia simples de documento de identidade do requerente que permita sua identificação e conferência de assinatura

III . Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, juntar cópias dos seguintes documentos:

a) Petição inicial;
b) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
c) comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;.
d) certidão narratória de ação que supendeu a exibilidade do crédito tributário.

8 - Local para Apresentação do Requerimento

O requerimento deverá ser apresentado na unidade da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte.

Base Legal

Sobe