Código Penal

 

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da lei

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tempo do crime

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Territorialidade

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lugar do crime

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Extraterritorialidade

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Eficácia de sentença estrangeira

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - II - sujeitá-lo a medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Parágrafo único - A homologação depende: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Frações não computáveis da pena

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Legislação especial

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO II
DO CRIME

Relação de causalidade

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Superveniência de causa independente

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Relevância da omissão

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Tentativa

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Arrependimento posterior

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime impossível

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Crime culposo

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Agravação pelo resultado

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro sobre elementos do tipo

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Descriminantes putativas

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro determinado por terceiro

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro sobre a pessoa

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro sobre a ilicitude do fato

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Coação irresistível e obediência hierárquica

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Exclusão de ilicitude

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - I - em estado de necessidade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - II - em legítima defesa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Estado de necessidade

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Legítima defesa

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução de pena

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Menores de dezoito anos

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Emoção e paixão

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Embriaguez

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Circunstâncias incomunicáveis

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Casos de impunibilidade

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO V
DAS PENAS

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - I - privativas de liberdade;

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - II - restritivas de direitos;

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - III - de multa.

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Reclusão e detenção

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime fechado

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime semi-aberto

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime aberto

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regime especial

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direitos do preso

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Trabalho do preso

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Legislação especial

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Superveniência de doença mental

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Detração

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - I – prestação pecuniária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - II – perda de bens e valores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - III – (VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Inciso I acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado e alterado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - V – interdição temporária de direitos; (Inciso II acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e renumerado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - VI – limitação de fim de semana. (Inciso III acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e renumerado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 1o (VETADO)  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Conversão das penas restritivas de direitos

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 4o (VETADO) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Interdição temporária de direitos

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo incluído - IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Limitação de fim de semana

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA

Multa

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pagamento da multa

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conversão da multa e revogação

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996:

Nota FiscoNet: Dispositivo revogado -Texto original: Modo de Conversão

§ 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.

§ 2º - Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996:

Nota FiscoNet: Dispositivo revogado -Texto original: Revogação da Conversão

§ 2º A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.

Suspensão da execução da multa

Nota FiscoNet: Dispositivo alterado - Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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