LUCRO PRESUMIDO - EVOLUÇÃO DE ALÍQUOTAS E PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO


OBJETO SOCIAL ANO-CALENDÁRIO/PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
1992 1993 e 1994 1995 1996 a 1999
Revenda de combustível 3,5% 3% 1% 1,6%
Indústria e comércio 3,5% 3,5% 5% 8%
Serviços hospitalares 30% 3,5% 5% 8%
Transporte de cargas 3,5% 3,5% 10% 8%
Transporte de passageiros 30% 8% 10% 16%
Serviços em geral 30% 8% 10% 32%
Serviços prestados por sociedades civis de profissão legalmente regulamentada 30% 20% 30% 32%
Intermediação de negócios 30% 20% 30% 32%
Administração,, locação ou cessão de bens móveis,, imóveis e direitos de qualquer natureza factoring 30% 20% 30% 32%
Instituições financeiras - - 9% 16%
Loteamento e incorporação de imóveis - - - 8%
Construção por administração ou por empreitada,, unicamente de mão-de-obra 30% 8% 10% 32%
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra - - - 8%
Alíquota do IRPJ 25% 25% 25% 15%

A base de cálculo do Imposto de Renda pelo regime do lucro presumido/estimado - ano - calendário 2001 será determinada mediante aplicação dos seguintes percentuais de presunção constantes do quadro abaixo:

Atividade Percentual de
presunção
Alíquota do
IR
Percentual
direto
Revenda de combustíveis 1,6% 15% 0,24%
Venda de mercadorias, industrialização por encomenda 8% 15% 1,2%
Prestação de serviços hospitalares 8%, 15% 1,2%
Transporte de cargas 8% 15% 1,2%
Transporte de passageiros 16% 15% 2,4%
Serviços em geral (*) 32% 15% 4,8%
Serviços prestados por sociedade civil de profissão legalmente regulamentada 32% 15% 4,8%
Intermediação de negócios(*) 32% 15% 4,8%
Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e direitos de qualquer natureza, como por exemplo: franchising, etc...(*) 32% 15% 4,8%
Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, etc 16% 15% 2,4%
Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 8% 15% 1,2%
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra(*) 32% 15% 4,8%
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra 8% 15% 1,2%

(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual beneficiado para o uso pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido;

b) Para este fim, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso.

(Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 11/96, Art. 3º, IV, § 2º, 3º e 4º)