DCTF/DIRF/DIPJ - PENALIDADES
PELA ENTREGA EM ATRASO
| 1 - Até 2001 | ||||
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DECLARAÇÃO |
OCORRÊNCIA/MULTA
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MULTA
MÍNIMA |
REDUÇÃO
DA MULTA |
FUND.
LEGAL |
| DIPJ/DIRPJ |
I - Entrega
fora do prazo - 1% ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor do imposto,
ainda que integralmente pago. |
R$
414,35, inclusive para as pessoas jurídicas que não tenham
apurado imposto devido |
Não há | Art. 88, I, e § 1º da Lei nº 8.981/95, art. 30 da Lei nº 9.249/95, e art. 27 da Lei nº 9.532/97. |
| DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA/ INATIVIDADE |
I - Falta
de apresentação ou entrega fora do prazo |
R$
414,35 |
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| DIRF/DCTF |
I - Entrega
fora do prazo ou DCTF complementar: R$ 57,34 por mês-calendário
ou fração de atraso |
A multa será
reduzida em 50% se a declaração for apresentada: |
IN SRF nº 126/98, art. 966 do RIR/99 | |
| 2 - A partir de 2002 | ||||
| DIPJ |
I - Entrega
fora do prazo |
R$
500,00 |
Observado
o valor mínimo, a multa pelo prazo de entrega será reduzida: |
Art. 7º da Lei nº 10.426/02, art. 19 da Lei nº 11.051/04 e Art. 38, §§ 3º e 6º da LC nº 123/06. |
| II - Retificação - R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas |
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| DIRF/DCTF/DACON/ DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA/ INATIVIDADE |
I
- Entrega fora do prazo: 2% ao mês-calendário ou fração,
limitada a 20% sobre o montante dos tributos e contribuições
informados na DCTF, na declaração simplificada ou na DIRF,
ainda que integralmente pago; - 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/PASEP, informado na DACON, ainda que integralmente pago. |
R$
200,00 tratando-se de pessoa jurídica inativa, inclusive optantes pelo SIMPLES NACIONAL. |
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| II - Retificação - R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. |
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| III - SIMPLES NACIONAL - R$ 100,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. | ---- | |||
| Notas:
1- As multas previstas no art. 7º da Lei nº 10.426/02 serão aplicados retroativamente aos atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados, quando forem mais benéficas ao sujeito passivo (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/02); 2- As multas serão exigidas por meio de lançamento efetuado pelo SRF, notificado ao contribuinte (Art.964, § 6º, II do RIR/99). 3- Multas de Simples Nacional (Resolução CGSN nº 30/08. art. 17, inciso I, II, e § 3º) |
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