CSL - Evolução das Alíquotas


I - EMPRESAS EM GERAL

ANO-CALENDÁRIO ALÍQUOTA NOMINAL ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1992 a 1995 10% 9,090909% Lei nº 7.856/89,, art. 2º e ADN CST nº 05/91
1996 8% 7,407407% Lei nº 9.249/95,, art. 19 e ADN CST nº 05/91
1997 a Abril/99 8% não há,, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Lei nº 9.249/95,, art. 19 e Lei nº 9.316/96,, art. 1º
Maio/99 a Janeiro/2000 12% não há,, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória nº 1.858/99, art. 6º
Fevereiro/2000 a Dezembro/2002 9% não há,, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória n° 1.858-10/99, art. 6°

Nota: a base de cálculo da CSLL para as empresas tributadas com base no lucro presumido, arbitrado e microempresas corresponde:
- até dezembro/95 - 10% da receita bruta do período de apuração (§ 2º do art. 2º da Lei nº 7.689/88)
- a partir de janeiro/96 - 12% da receita bruta a qual são acrescidos demais rendimentos e ganhos de capital (art. 20 da Lei nº 9.249/95)

II - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DEMAIS ENTIDADES SUBMETIDAS À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL E DA SUSEP, INCLUSIVE CORRETORAS DE SEGUROS (ADN CST Nº 23/93 E PN CST Nº 01/93):

ANO-CALENDÁRIO ALÍQUOTA NOMINAL ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1992 15% até Março 13,043478% Lei nº 8.114/90,, art. 11
  23% a partir de Abril 18,699186% Lei Complementar nº 70/91,, art. 11 e ADN CST nº 05/91
1993 23% 18,699186% Lei Complementar nº 70/91,, art. 11 e ADN CST nº 05/91
1994 23% até maio 18,699186% Lei Complementar nº 70/91,, art. 11
  30% a partir de junho 23,076923% Emenda Constitucional nº 01/94 e ADN CST nº 05/91
1995 e 1996 30% 23,076923% Emendas Constitucionais nº 01/94 e 10/96,, ADN CST nº 05/91 e Majur/97
1997 e 1998 18% não há,, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Lei nº 9.316/96,, arts. 1º e 2º
Janeiro a Abril/99 8% não há,, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória nº 1.807/99,, art. 7º
Maio/99 a Janeiro/2000 12% não há,, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória nº 1.858, arts. 6º e 7º
Fevereiro/2000 a Dezembro/2002 9% não há,, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória n° 1.858-10/99, art. 6°