ÍNDICE
ALFABÉTICO
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Abacates
(frescos ou secos) |
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Abacaxis
(frescos ou secos) |
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Abacaxis
(preparados ou conservados) |
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Abajures
(candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos: de madeira, de pedra, de barro ou de vidro de metais
comuns |
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Abóboras
(conservadas em caldas) |
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Abotoaduras
(botões de punho) e outros botões de metais
comuns |
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Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo |
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Abridor
de latas de uso doméstico |
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Abrigos
(fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de
esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e
sungas (“slips”*), de banho, de
malha |
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Abrigos
(fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de
esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e
sungas (“slips”*), de banho; outro
vestuário |
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Absorventes
e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes
de
pastas (“ouates”) |
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Açafrão |
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Acendedores
mecânicos ou elétricos |
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Acessórios
para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro
fundido, ferro ou aço |
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Acessórios
para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de
alumínio |
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Acessórios
para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre |
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Acessórios
para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de
plástico |
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Acessórios
para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de
zinco |
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Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções
oxigenadas, e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados |
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Acetona |
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Ácido nítrico;
ácidos sulfonítricos |
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Ácido sulfúrico;
ácido sulfúrico fumante (oleum) |
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Ácidos
carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos,
halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
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Ácidos graxos
(gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos
ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos*) industriais |
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Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos
monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
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Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos,
halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
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Ácidos nucléicos e seus sais,
de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
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Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
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Acordeões
e instrumentos semelhantes; harmônicas (gaitas) de boca |
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Aços
inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos
semimanufaturados, de aços inoxidáveis |
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Açúcares de cana
ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
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Açúcares quimicamente puros,
exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres,
acetais e ésteres de açúcares, e seus sais,
exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39 |
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Açúcar
invertido |
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Acumuladores
elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou
retangular |
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Adesivos à base
de borracha ou de plástico (incluídas as resinas
artificiais) |
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Adubos ou
fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou
tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou
do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal |
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Adubos ou
fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes
elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou
fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou
formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a
10kg |
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Adubos ou
fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados |
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Adubos ou
fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados |
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Adubos ou
fertilizantes minerais ou químicos, potássicos |
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Agendas e artigo
semelhantes |
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Agasalho para
cães de couro |
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Agentes de
apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de
matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do
couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em
outras posições |
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Agentes orgânicos
de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão,
exceto as da posição 34.01 |
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Aglutinantes preparados para
moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das
indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos
por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em
outras posições |
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Águas, incluídas as águas
minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos
de frutas ou de produtos hortícolas, da posição
20.09 |
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Águas, incluídas as águas
minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e
neve |
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Água de coco |
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Água do
mar |
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Água
oxigenada |
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Aguardente |
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Água-de-Colônia |
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Agulhas
de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê,
furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro
ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não
especificados nem compreendidos em outras posições |
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Alarmes |
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Albuminas
(incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo,
em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de
leite), albuminatos e outros derivados das
albuminas |
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Álbuns ou livros de ilustrações
e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças |
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Alcalóides vegetais, naturais
ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros
derivados |
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Alcaparra
(preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido
acético) |
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Alcatrões de
hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões
minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os
alcatrões reconstituídos |
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Alcatrões de
madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu
(pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações
semelhantes à base de colofônias, de ácidos
resínicos ou de breu (pez) vegetal |
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Álcoois acíclicos
e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
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Álcoois cíclicos
e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
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Álcool etílico não desnaturado,
com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool
etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor
alcoólico |
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Álcool etílico não desnaturado,
com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores
e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) |
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Aldeídos, mesmo
contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído |
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Alfaces (lactuca sativa) e chicórias (cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
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Alfafa |
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Alfinetes de
segurança |
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Alfinetes -
outros |
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Alfarroba, algas,
beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou
secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos
vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade cichorium intybus
sativum), usados principalmente na
alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras
posições |
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Algodão cardado
ou penteado |
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Algodão não
cardado nem penteado |
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Alho |
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Alicates
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Alimentos
para cães e gatos |
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Almofadas,
almofadões e semelhantes, de borracha ou de plástico, mesmo
recoberto |
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Almofadas
de carimbo |
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Alto-falante |
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Alumínio
em formas brutas |
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Amaciante de
roupas |
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Âmbar-cinzento,
castóreo, algália e
almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca;
glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação
de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou
provisoriamente conservadas de outro modo |
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Ambulância |
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Ameixas
frescas |
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Ameixas
secas |
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Amendoins não
torrados, nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou
triturados |
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Amianto (asbesto) |
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Amianto
(asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de
amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por
exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante,
calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou
68.13 |
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Amidos e féculas;
inulina |
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Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) |
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Ampolas
de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos,
cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
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Ampolas
e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem
guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou
semelhantes |
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Âncoras,
fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro
ou aço |
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Animais vivos da
espécie bovina |
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Animais vivos da
espécie suína |
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Animais vivos das
espécies cavalar, asinina e muar |
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Animais vivos das
espécies ovina e caprina |
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Antibióticos |
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Antigüidades com
mais de 100 anos |
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Antimônio
e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
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Aparelhos
auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza
de tubos ou de recuperacao de gás);
condensadores para máquinas a vapor |
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Aparelhos
de controle de tempo e contadores de tempo, com maquinismos de aparelhos
de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo: relógios de ponto,
relógios datadores, contadores de horas)
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Aparelhos
de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de
termocópia |
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Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados
nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e
placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
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Aparelhos
de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica;
aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação
e outros aparelhos de terapia respiratória |
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Aparelhos
de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução |
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Aparelhos
de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
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Aparelhos
de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo
para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os
aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e
outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas
de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes
semelhantes para exame ou tratamento |
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Aparelhos
e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica;
alguidares, gamelas e outros recipientes
semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas
próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica |
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Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição
ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores |
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Aparelhos
e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e
dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e
aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em
terra; suas partes |
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Aparelhos
e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento,
cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização,
pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou
arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não
elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
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Aparelhos
e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar
peças usinadas (fabricadas*), excluídas as
balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer
balanças |
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Aparelhos
e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou
cinematográficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de
traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais
semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do
presente capítulo; negatoscópios; telas para
projeção |
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Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e
automóveis |
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Aparelhos
elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de
segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes,
vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento,
instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição
86.08) |
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Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas,
sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra
roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30 |
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Aparelhos
elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos
telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e
os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de
telecomunicação digital; videofones |
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Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico |
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Aparelhos
fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de
descarga da posição 85.39 |
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Aparelhos
mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos
ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato
semelhantes |
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Aparelhos
mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para
preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas |
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Aparelhos
não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso
doméstico, e suas partes, de cobre |
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Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e
aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado |
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Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo:
interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000 volts |
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Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo:
interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda,
tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas,
caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts |
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Aparelhos
receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens; monitores e projetores, de vídeo |
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Aparelhos
receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo
combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com relógio |
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Aparelhos
transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia,
radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou
um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão;
câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras
fotográficas digitais |
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Aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos |
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Aquecedores
de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha
(incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento
central), churrasqueiras (grelhadores),
braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não
elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
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Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos
eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por
exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar)
ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de
aquecimento, exceto as da posição 85.45 |
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Arame
farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas |
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Ar
condicionado |
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Arcos de madeira;
estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente;
madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não
recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de
bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em
fasquias, lâminas, fitas e semelhantes |
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Ardósia
natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada |
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Ardósia, mesmo desbastada ou
simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular |
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Areias naturais de qualquer
espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo
26 |
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Argamassa,
cimentos, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários exceto
os produtos da posição 3801 |
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Armações
para óculos e artigos semelhantes, e suas partes |
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Armas
de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas |
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Arroz |
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Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço |
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Artefatos
de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos |
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Artefatos de
madeira para mesa ou cozinha |
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Artefatos
de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante,
usados |
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Artefatos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos |
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Artefatos
de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de alumínio |
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Artefatos
de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de cobre |
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Artefatos
de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de
ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
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Artefatos
de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou
calibrados |
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Artefatos
de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da
posição 70.15), não trabalhados opticamente |
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Artefatos para
apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições |
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Artefatos têxteis
matelassês em peça, constituídos por uma ou
várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento
(estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da
posição 58.10 |
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Artigos de couro
natural ou reconstituído, para usos técnicos |
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Artigos de fios,
lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas
ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras
posições |
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Artigos de
higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
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Artigos de
seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas,
joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes),
de quaisquer matérias |
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Artigos de
transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
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Artigos
e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e
as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas;
artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos
surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que
se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser
implantados no organismo |
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Artigos
e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes
(incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem
compreendidos em outras posições deste capítulo; piscinas, incluídas as
infantis |
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Artigos
para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de
magia e artigos-surpresa |
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Artigos
para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os
bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas
(paulitos) automáticas (boliches, por
exemplo) |
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Árvores
(veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais
(chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação |
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Assentos
(exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas
partes |
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Automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos
de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
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Aveia |
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Avelã |
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Aves
Vivas |
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Aviões |
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Azeite de oliva e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados |
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Azeitona
preparada ou conservada em vinagre ou em ácido
acético |
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Balanças
sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos |
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Balões
e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor |
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Baldes de
madeira |
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Baldes de
plástico |
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Bananas,
incluídas as pacovas (“plantains”), frescas ou
secas |
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Bandejas de papel
ou cartão |
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Banha de porco
exceto itens 0209 e 1503 (óleo de banha de porco) |
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Banheiras,
banheiras para ducha, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos |
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Barcos
de pesca; navios-fábricas e outras embarcações
para o tratamento ou conservação de produtos da pesca |
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Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras
embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou
diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes
ou submersíveis |
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Barras
de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas
ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham
sido submetidas a torção após laminagem |
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Barras
e perfis, de aços inoxidáveis |
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Barras
e perfis, de alumínio |
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Barras
e perfis, de cobre |
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Barras
e perfis, de outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas
de aços ou de aços não ligados |
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Barras,
perfis e fios, de chumbo |
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Barras,
perfis e fios, de estanho |
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Barras,
perfis e fios, de níquel |
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Barras,
perfis e fios, de zinco |
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Barris, cubas,
balsas, dornas, selhas e outras obras de
tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas |
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Batatas, frescas
ou refrigeradas |
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Batedeira de uso
doméstico |
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Bateria
(instrumento musical) |
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Bateria para
Veículos – ver Acumuladores |
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Batom, mesmo
cremoso ou líquido e brilho para lábios |
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Baunilha |
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Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as
maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos,
binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos
musicais, armas (incluídos os coldres), e artefatos semelhantes; sacos de
viagem, sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas, bolsas de
toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões,
cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para
artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias,
caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e contentores semelhantes, de couro natural ou
reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra
vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas
mesmas matérias ou de papel |
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Bebedouros
refrigerados |
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Bebidas |
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Bengalas,
bengalas-assentos, chicotes, rebenques e artefatos semelhantes |
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Berílio,
cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos |
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Berinjela
(frescas ou refrigeradas) |
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Betumes e
asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas |
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Bicos
de borracha para mamadeira |
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Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor |
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Bidê,
banheiras, sanitários, colunas para lavatórios, caixas de descarga, mictório e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica |
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Bijuterias |
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Binóculos,
lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações;
outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de
radioastronomia |
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Biquíni
de banho, exceto de malha |
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Bismuto
e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
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Bola de
tênis |
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Bolachas e
biscoitos |
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Blocos e chapas,
filtrantes, de pasta de papel |
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Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado
ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros
artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou
decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular”
ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas
semelhantes |
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Bombas
de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores;
coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com
ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
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Bombas
para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de
líquidos |
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Bombas,
granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e
projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para
cartuchos |
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Bombons,
contendo cacau |
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Bonecos
representando exclusivamente a figura humana |
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Boratos naturais e seus concentrados
(calcinados ou não), exceto boratos extraídos de
águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de
h3bo3 em produto seco |
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Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
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Bordados em peça,
em tiras ou em motivos |
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Borracha
endurecida (por exemplo, ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os
desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
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Borracha misturada, não
vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
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Borracha natural,
balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas
naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras |
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Borracha regenerada, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras
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Borracha
sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou
em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com
produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras |
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Borras de vinho; tártaro em
bruto |
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Botões,
incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de
pressão; esboços de botões |
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Breu e coque de
breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões
minerais |
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Brincos
de metais |
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Brinquedos
de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo:
triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; carrinhos para
bonecos |
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Brita (pedra
britada) |
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Bulbos,
tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo,
em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes, de chicória, exceto as
raízes da posição 12.12 |
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Bússolas,
incluídas as agulhas de marear, outros instrumentos e aparelhos de
navegação |
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Cabelos
dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de
outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a
fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes |
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Cabelos em bruto,
mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
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Cabos de
filamentos artificiais |
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Cabos de
filamentos sintéticos |
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Cábreas;
guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou
de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
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Cacau em pó, sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
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Cacau inteiro ou
partido, em bruto ou torrado |
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Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas
partes |
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Cacos,
fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou
massas |
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Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns;
chaves para estes artigos, de metais comuns |
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Cadeiras
de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão |
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Caderno |
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Cádmio
e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
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Café, mesmo
torrado ou descafeinado; cascas e películas de
café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
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Cairo (fibras de
coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou “musa textilis nee”), rami e outras fibras têxteis vegetais não
especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou
trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras
(incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
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Caixas
de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para
metais (exceto lingoteiras), carbonetos
metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
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Caixas
de música, orgãos mecânicos de feira, realejos,
pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos
musicais não especificados em outra posição do presente capítulo;
chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e
outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização |
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Caixas
de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes |
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Caixas
e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes |
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Caixas, sacos,
bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de
celulose; cartonagens para escritórios, lojas e
estabelecimentos semelhantes |
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Caixotes, caixas,
engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para
cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de
madeira; taipais de paletes, de
madeira |
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Cal viva, cal apagada e cal
hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição
28.25 |
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Calandras
e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e
seus cilindros |
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Calçados
com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e
parte superior de couro natural |
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Calçados
com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e
parte superior de matérias têxteis |
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Calçados
impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em
que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou
por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos
semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos
processos |
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Calças
de malha (lã, algodão, fibras sintéticas) de uso
masculino |
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Calças
de malha (lã, algodão, fibras sintéticas) de uso
feminino |
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Calças
exceto de malha de uso masculino |
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Calças
exceto de malha de uso feminino |
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Calcinhas
de malha |
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Calculadora
– Ver Máquinas de calcular |
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Caldeiras
de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento
central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão;
caldeiras denominadas "de água superaquecida" |
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Caldeiras
para aquecimento central, exceto as da posição 84.02 |
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Calendários de qualquer
espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar |
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Calotas de veículos automóveis
das posições |
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Calhaus, cascalho, pedras
britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para
empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos
rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de
altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes,
mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta
posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós,
das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados
termicamente |
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Câmaras-de-ar de
borracha |